São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 695, de 17 de novembro de 1992
Nº 695/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"
Artigo 2º. - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa:
I - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Instituto Agronômico;
b) Instituto Biológico;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Instituto de Pesca;
e) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) Instituto de Zootecnia;
II - da Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantan;
c) Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;
d) Instituto "Lauro de Souza Lima";
e) Instituto Pasteur;
f) Instituto de Saúde; III - da Secretaria do Meio Ambiente:
a) Instituto de Botânica;
b) Instituto Florestal;
c) Instituto Geológico;
IV - da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Instituto Geográfico e Cartográfico.";
II - o artigo 6º:
"
III - o § 2º do artigo 9º, acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983:
"
IV - O "caput" do artigo 13:
"
Artigo 2º. - Ficam acrescidos ao artigo 15 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 186, de 5 de julho de 1978, os seguintes incisos:
"VII - fiscalizar o cumprimento do RTI, podendo estabelecer normas para a execução desse trabalho;
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz '
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel júnior
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1992.
Retificação
Artigo 1°. -
II - da Secretaria da Saúde
7 Onde se lê:
b) Instituto Butantan;
leia-se:
b) Instituto Butantã