Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 567, de 11 de dezembro de 1974

Nº 567/1974

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 567, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Orça a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 1975

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1975, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 34.421.739.523,00 (trinta e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

Art. 3.
- A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em rigor.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.º, inciso I e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e categorias de programação, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite das dotações orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, com as seguintes finalidades:

I - para atender a insuficiências de dotações de "Despesas Correntes" e "Pessoal", utilizando, respectivamente, recursos dos elementos 3.2.6.0 e 3.1.1.0. ambos consignados à "Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado";

II - para alocar, nos elementos próprios de Despesa de Capital, os recursos consignados a "Administração Geral do Estado - Recursos para Programas Especiais", no elemento 4.1.2.0.

Art. 8.
- Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da Administração indireta descriminarão as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretária da Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e Planejamento .

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Mário Romeo de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Getulio Lima Júnior

Secretário da Saúde

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Sérgio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura Esportes e Turismo

Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Henri Couri Aidar

Secretário do Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

Citada por 318 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo