São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65796, de 16 de junho de 2021
Nº 65796/2021
Artigo 2º. - O Instituto de Pesquisas Ambientais tem as seguintes finalidades:
Artigo 3°. - O Instituto de Pesquisas Ambientais, unidade administrativa subordinada à Subsecretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, tem a seguinte estrutura:
1. Núcleo de Conservação da Biodiversidade;
2. Núcleo de Restauração Ecológica e Recuperação de Áreas Degradadas;
3. Núcleo de Uso Sustentável de Recursos Naturais;
4. Núcleo de Geociências, Gestão de Riscos e Monitoramento Ambiental;
1. Núcleo de Acompanhamento de Pesquisas Institucionais;
2. Núcleo de Acompanhamento de Projetos Externos;
1. Núcleo de Laboratórios e Áreas Experimentais;
2. Núcleo de Coleções Biológicas, Geológicas e Paleontológicas;
3. Núcleo de Geoprocessamento e Análise Espacial de Dados;
1. Núcleo de Pós-Graduação Stricto Sensu;
2. Núcleo de Pós-Graduação Lato Sensu;
3. Núcleo de Treinamento, Capacitação e Eventos;
4. Núcleo de Relações Institucionais;
1. Núcleo de Publicações Científicas;
2. Núcleo de Divulgação Científica;
1. Núcleo de Bibliotecas e Mapotecas;
2. Núcleo de Museus, Acervos Arquivísticos e Iconográficos.
Artigo 4°. - Para alcance das finalidades de que trata o artigo 2º deste decreto, o Instituto de Pesquisas Ambientais tem as seguintes atribuições:
Artigo 5º. - A Assistência Técnica e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além daquelas de que trata o artigo 75 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, as seguintes atribuições:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 64 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 7º. - O Departamento Técnico-Científico tem as seguintes atribuições:
Artigo 8º. - O Centro de Pesquisas tem as seguintes atribuições:
Artigo 9º. - São atribuições comuns aos Núcleos que integram o Centro de Pesquisa:
Artigo 10 . - O Núcleo de Conservação da Biodiversidade tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação nas áreas de:
Artigo 11 . - O Núcleo de Restauração Ecológica e Recuperação de Áreas Degradadas tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação nas áreas de:
Artigo 12 . - O Núcleo de Uso Sustentável de Recursos Naturais tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação nas áreas de:
Artigo 13 . - O Núcleo de Geociências, Gestão de Riscos e Monitoramento Ambiental tem como atribuição, além das previstas no artigo 9º deste decreto, propor e desenvolver pesquisas e estudos de natureza técnico-científica e de inovação, nas áreas de:
Artigo 15 . - O Centro de Gestão de Pesquisas tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - O Núcleo de Acompanhamento de Pesquisas Institucionais tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - O Núcleo de Acompanhamento de Projetos Externos tem as seguintes atribuições:
Artigo 18 . - O Centro de Apoio Técnico Científico tem as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - O Núcleo de Laboratórios e Áreas Experimentais tem as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - O Núcleo de Coleções Biológicas, Geológicas e Paleontológicas tem as seguintes atribuições:
1. a política de preservação, documentação, ampliação, divulgação, modernização e intercâmbio de coleções mantidas pelo Instituto de Pesquisas Ambientais;
2. normas para disponibilização de dados e autorização de acesso às coleções, para consultas e pesquisas;
3. prioridades no uso dos recursos orçamentários destinados às coleções.
Artigo 21 . - O Núcleo de Geoprocessamento e Análise Espacial de Dados tem as seguintes atribuições:
Artigo 22 . - O Departamento de Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:
Artigo 23 . - Sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, o Centro de Inovação Tecnológica tem as seguintes atribuições:
Artigo 24 . - O Núcleo de Apoio a Projetos e Parcerias tem as seguintes atribuições:
Artigo 25 . - O Departamento de Gestão do Conhecimento tem as seguintes atribuições:
Artigo 26 . - O Centro de Ensino e Extensão tem as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - O Núcleo de Pós-Graduação Sctrito Sensu tem as seguintes atribuições:
Artigo 28 . - O Núcleo de Pós-Graduação Lato Sensu tem as seguintes atribuições:
Artigo 29 . - O Núcleo de Treinamento, Capacitação e Eventos tem as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - O Núcleo de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
Artigo 31 . - O Centro de Difusão e Divulgação do Conhecimento tem as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - O Núcleo de Publicações Científicas tem as seguintes atribuições:
Artigo 33 . - O Núcleo de Divulgação Científica tem as seguintes atribuições:
Artigo 34 . - O Centro de Gestão de Acervos tem as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - O Núcleo de Bibliotecas e Mapotecas tem as seguintes atribuições:
Artigo 36 . - O Núcleo de Museus, Acervos Arquivísticos e Iconográficos tem as seguintes atribuições:
Artigo 39 . - O Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
1. a utilização dos recursos a que se refere a alínea "b" deste inciso;
2. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
3. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
1. a realização de serviços contratados;
2. a liquidação de despesa.
Artigo 40 . - Os Diretores dos Departamentos integrantes da estrutura do Instituto de Pesquisas Ambientais, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 41 . - Os Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
Artigo 42 . - São competências comuns ao Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais e aos Diretores dos Departamentos, dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 44 . - O Conselho Científico é composto por:
Artigo 45 . - O Conselho Editorial tem as seguintes atribuições:
Artigo 46 . - A Comissão de Ética e Biossegurança tem as seguintes atribuições:
- A composição e o funcionamento da Comissão de Ética Ambiental e Biossegurança serão disciplinados em regimento interno, aprovado por ato próprio do Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais.
Artigo 48 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, destinadas ao Instituto de Pesquisas Ambientais, na seguinte conformidade:
Artigo 49 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar n° 10.168, de 10 de Julho de 1968, ficam enumeradas as funções:
Artigo 50 . - Não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante, as funções a seguir especificadas:
1. transferências de outros fundos estaduais, cujos recursos se destinem à execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais no Estado de São Paulo;
2. transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de pesquisas de interesse da melhoria das condições do meio ambiente do Estado;
3. recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
4. doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
5. parcela da receita financeira decorrente de produtos e subprodutos florestais, nos termos do Plano de Produção Sustentada - PPS, de que trata o Decreto n° 51.453, de 29 de dezembro de 2006;
6. recursos provenientes dos acordos, ajustes e avenças celebrados por meio dos Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais;
7. recursos provenientes dos órgãos de fomento, bem como de royalties, vendas de produtos ou de serviços, e de patentes;
8. recursos provenientes de outorgas de concessões, conforme em legislação especifica.
Artigo 52 . - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Parques e Parcerias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a administração:
Parágrafo Único - Ficam assegurados ao Instituto de Pesquisas Ambientais o desenvolvimento e execução de pesquisas, bem como o acesso às áreas relacionadas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
Artigo 53 . - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 2.º - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga será integrado pelos seguintes membros:
1. 2 (dois) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo;
2. 1 (um) representante da Prefeitura do Município de Diadema;
3. 3 (três) representantes da sociedade civil a serem escolhidos dentre entidades de defesa do meio ambiente, que não tenham fins lucrativos e que atuem na região.
"a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;"; (NR)
"a) Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade - CFB, Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA e Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)
"
Artigo 20 . - Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Polícia Militar Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação, quando couber, com a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, o Instituto de Pesquisas Ambientais e os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais."; (NR)
"3. da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, no Instituto de Pesquisas Ambientais;"; (NR)
"VI - Instituto de Pesquisas Ambientais, instituído pelo Decreto nº 65.796, de 16 de junho de 2021;"; (NR)
"II - o Núcleo Administrativo do Instituto de Pesquisas Ambientais."; (NR)
"
Artigo 27 . - O órgão setorial de que trata o artigo 24 deste decreto funcionará, ainda, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados."; (NR)
"SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Técnica e dos Grupos Técnicos"; (NR)
"I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)
"I - planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive do Instituto de que trata o inciso VI do artigo 15 deste decreto;"; (NR)
"
1. o item 3 da alínea "a" do inciso IV:
"3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)
2. o item 3 da alínea "e" do inciso V:
"3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)
"IV - proceder à gestão de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, pertencentes à Fazenda Pública, localizadas em áreas urbanas ou coligadas, designadas por decreto governamental."; (NR)
"2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;"; (NR)
1. o "caput":
"
Artigo 90 . - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Gestor Executivo da Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gestor Executivo da Unidade de Gestão local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, o Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local - UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e o Coordenador do Instituto de Pesquisas Ambientais, na qualidade de dirigentes de Unidades de Despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)
2. o § 1º:
"
Artigo 91 . - O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
"
Artigo 92 . - O Diretor do Centro de Despesas, do Departamento de Orçamento e Finanças, tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)
"
Artigo 96 . - O Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, enquanto dirigente de subfrota, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)
"
1. depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos, ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária;
2. alocação de crédito orçamentário e execução financeira pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, ao órgão estadual responsável por:
Artigo 54 . - Ficam acrescentados ao Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
"r) Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado de São Paulo;";
"IV - Grupo Técnico de Concessões;
"13. Centro de Gestão do Parque Ecológico do Tietê;
14. Centro de Gestão do Parque Estadual Fontes do Ipiranga;";
"i) o Instituto de Pesquisas Ambientais;";
"k) do Instituto de Pesquisas Ambientais:
1. Departamento Técnico-Científico;
2. Departamento de Tecnologia e Inovação;
3. Departamento de Gestão do Conhecimento;";
"f) os Centros e Núcleos dos Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais:
"k) o Instituto de Pesquisas Ambientais;";
"j) os Departamentos do Instituto de Pesquisas Ambientais;";
"i) os Centros do Instituto de Pesquisas Ambientais;";
"j) os Núcleos do Instituto de Pesquisas Ambientais;";
"
Artigo 32-A . - O Grupo Técnico de Concessões tem as seguintes atribuições:
Artigo 32-B . - O Grupo Técnico de Gestão Energética tem as seguintes atribuições:
"
"Seção XXVI
Do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
Artigo 57 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de junho de 2021