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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9162, de 17 de maio de 1995

Nº 9162/1995

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28 § 8º da Constituição do Estado, a seguinte lei

Art. 1.
- Fica criado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2º. - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP:

I - Elaborar o regimento interno;

II - Examinar problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum dos Institutos e das Universidades;

III - Opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso anterior;

IV - Discutir em conjunto com as Universidades e os Institutos, soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;

V - Sugerir às Universidades e aos Institutos a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;

VI - Sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas no Estado;

VII - Apresentar sugestões para melhor funcionamento das instituições de pesquisa, e

VIII - Emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa de interesse das instituições de pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Art. 3.
- O Conselho será composto por membros titulares natos e outros designados pelo Governador do Estado, inclusive os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 1º- São membros titulares nato do Conselho:

1 - O Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente

2 - Os Diretores dos Institutos de Pesquisas abrangidos pela Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, o Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.

§ 2º- Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.
§ 3º- São membros titulares designados do Conselho:

1 - 1 (um) representante do Secretário da Agricultura e Abastecimento;

2 - 1 (um) representante do Secretário da Saúde;

3 - 1 (um) representante do Secretário do Meio Ambiente;

4 - 1 (um) representante do Reitor de cada uma das Universidades Oficiais do Estado de São Paulo;

5 - 1 (um) representante do Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

6 - 1 (um) representante do Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;

7 - 1 (um) representante da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo - APqC;

8 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidades de São Paulo - ADUSP;

9 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidades de Campinas - ADUNICAMP, e

10 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho" - ADUNESP.

§ 4º- A indicação dos membros titulares designados e de seus respectivos suplentes será feita pelas autoridades representadas ao Presidente do Conselho.
§ 5º- O Conselho contará com 1 (um) Vice-Presidente-Executivo e 1 (um) Secretário-Executivo designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4.
- O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos permitidas as reconduções sucessivas.

Artigo 5º. - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:

I - Dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicos e privados;

II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias na forma regimental;

III - Presidir reuniões;

IV - Decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;

V - Exercer o direito de voto;

VI - Dar posse aos membros do Conselho;

VII - Convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões sem direito de voto;

VIII - Convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental, e

IX - Dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.

Artigo 6º. - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:

I - Comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;

II - Exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão, e

III - Desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.

Art. 7.
- As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 8.
- Os recursos financeiros necessários à manutenção e funcionamento do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão assegurados pela unidade orçamentária a que o mesmo estiver subordinado.

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1995.

a)RICARDO TRÍPOLI , Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995

a)JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO

Secretário Diretor-GeralO Presidente da Assembléia Legislativa

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, na ADI 3751, julgada em 04/06/2007.

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