Leis Ordinárias
Lei nº 14146, de 26 de abril de 2021
Lei 14146
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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XIV prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.
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Art. 3º-C. O titular de ampliação de empreendimento de geração de energia elétrica terá direito à extensão do prazo de outorga caso o poder concedente, na definição do percentual mínimo de energia elétrica de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei, tenha deixado de destinar parcela de garantia física ao abatimento de perdas e à mitigação do risco hidrológico, conforme premissas adotadas pela EPE para cálculo do custo marginal de referência da usina hidrelétrica licitada.
Art. 3º . ...........................................................................................................
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............................................................................................................ (NR)
Art. 4º-B. Às concessionárias titulares das concessões de distribuição desestatizadas a partir de 2021 que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 serão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender à diferença entre a carga real e o mercado regulatório, observado que:
I a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2021 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas nas respectivas áreas de concessão no ano civil de 2020;
II para os processos tarifários de 2022 a 2025, a carga real será calculada considerando redutor anual de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivamente realizadas em 2020 e as estabelecidas pela Aneel no processo tarifário do ano de 2020.
Art. 4º-C. O ônus decorrente da sobrecontratação reconhecida pela Aneel como exposição involuntária, para as distribuidoras de energia elétrica prestadoras do serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, a partir da interligação ao SIN, será repassado à CCC, mediante:
I custeio das obrigações decorrentes da repactuação de Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEEs), preferencialmente;
II repasse do efeito financeiro da sobrecontratação.
Brasília, 26 de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2021.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.146, de 26 de abril de 2021:
"Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
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Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021.
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