Leis Ordinárias
Lei nº 9991, de 24 de julho de 2000
Lei 9991
I até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa e desenvolvimento, como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
I até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; (Redação dada pela Lei nº 11.465, de 2007)
II os montantes originados da aplicação do disposto neste artigo serão deduzidos daquele destinado aos programas de conservação e combate ao desperdício de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, estabelecidos nos contratos de concessão e permissão de distribuição de energia elétrica celebrados até a data de publicação desta Lei;
III a partir de 1o de janeiro de 2006, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de vinte e cinco centésimos por cento para até cinqüenta centésimos;
III a partir de 1o de janeiro de 2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 11.465, de 2007)
IV para as concessionárias e permissionárias de que trata o inciso III, o percentual para aplicação em pesquisa e desenvolvimento será aquele necessário para complementar o montante total estabelecido no caput deste artigo, não devendo ser inferior a cinqüenta centésimos por cento.
V as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo aplicar até 80% (oitenta por cento), dos recursos voltados aos seus programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à comunidade de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
V as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.280, de 2016)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I caso a empresa tenha celebrado, até a data de publicação desta Lei, contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade de aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, prevalecerá o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de dezembro de 2005;
II caso a empresa tenha celebrado, até a data da publicação desta Lei, contrato de concessão sem obrigatoriedade de aplicação em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2006.
I caso a empresa já tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data da publicação desta Lei;
II caso a empresa ainda não tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data de assinatura do referido contrato.
I cinqüenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; Regulamento
I 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
II cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003)
II 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
III 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) (Regulamento)
I os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1o, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;
I no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º: (Redação dada pela Lei nº 13.280, de 2016)
II no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais; (Vide Medida Provisória nº 144, de 2003)
III as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia MCT;
IV as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação MEC.
I apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea b do inciso I do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
II aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
III apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
IV aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
I três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos Finep;
II um representante do Ministério de Minas e Energia;
III um representante da ANEEL;
IV dois representantes da comunidade científica e tecnológica;
V dois representantes do setor produtivo.
I 2 (dois) representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais presidirá o Comitê; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
II 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
III 1 (um) representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
IV 1 (um) representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
V 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VI 1 (um) representante da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee); (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
VII 1 (um) representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace). (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)
Brasília, 24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.7.2000
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