Leis Ordinárias
Lei nº 13299, de 21 de junho de 2016
Lei 13299
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
.............................................................................................
.................................................................................” (NR)
“
.............................................................................................
............................................................................................
..............................................................................................
....................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................
..............................................................................................
..................................................................................” (NR)
“ Art. 4º -A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN na data de 9 de dezembro de 2009 terão reconhecidos os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que:
“
............................................................................................
................................................................................” (NR)
“
“
“
“
.............................................................................................
.............................................................................................
............................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
...................................................................................” (NR)
Brasília, 21 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2016
*