Leis Ordinárias
Lei nº 5899, de 5 de julho de 1973
Lei 5899
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7o Os detentores de quotas-partes de ITAIPU contratarão, diretamente com FURNAS, ou sua sucessora concessionária de transmissão, o uso das instalações de conexão da Usina de ITAIPU à rede básica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.819-1, de 1999) Sem Eficácia pela ADIN 2005-6, 1999 As seguintes empresas concessionárias: Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, LIGHT - Serviços de Eletricidade S. A., Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - ESCELSA, Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE, Centrais Elétricas Fluminenses S. A. - CELF, Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, Centrais Elétricas de Goiás S. A. - CELG e Centrais Elétricas Matogrossenses S. A. - CEMAT, terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º, para celebrar contratos com FURNAS, de 20 (vinte) anos de prazo, para utilização em conjunto da totalidade da potência contratada por FURNAS, com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, anexo C.
Art 12. A coordenação operacional dos sistemas interligados das Regiões Sudeste e Sul será efetuada, em cada uma dessas regiões, por um Grupo Coordenador para operação Interligada, integrado por representante da ELETROBRÁS e respectivamente das empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998) (Regulamento)
Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1973
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5962, de 10 de dezembro de 1973 · 2 menções