Decretos
Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
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Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.
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Art. 2º ...................................................................................................... As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual de Operacionalização do Programa LUZ PARA TODOS, editado pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa LUZ PARA TODOS, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel. (NR)
Art. 7º ......................................................................................................
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, e o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, incisos I e V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 3º O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de 2030. (NR)
Art. 6º ......................................................................................................
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Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022
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