Leis Ordinárias
Lei nº 13203, de 8 de dezembro de 2015
Lei 13203
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis n º 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO
CAPÍTULO II
DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
“Art. 8º ........................................................................
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“
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
“
.................................................................................” (NR)
“Art. 2º ........................................................................
............................................................................................
..................................................................................” (NR)
“ Art. 2º -A. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
“ Art. 2º -B. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Na proposição de que trata o caput , será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.”
“Art. 1º .......................................................................
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“Art. 4º .......................................................................
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“Art. 5º .......................................................................
“
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“Art. 2º ........................................................................
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...................................................................................” (NR)
“ Art. 2º -B. Na contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência – VR e o Valor Anual de Referência Específico – VRES.
“ Art. 2º -C. (VETADO).”
“
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Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
Eduardo Braga
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2015
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