Leis Ordinárias
Lei nº 14134, de 8 de abril de 2021
Lei 14134
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL CAPÍTULO III – DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO IV – DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL CAPÍTULO V – DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO VI – DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO VII – DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO VIII – DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VI balanceamento: gerenciamento das injeções e retiradas de gás natural em gasoduto ou em sistema de transporte de gás natural com vistas ao seu equilíbrio em determinado período de tempo e à execução eficiente e segura dos serviços de transporte;
XIV consumidor cativo: consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural;
XVIII distribuidora de gás canalizado: empresa que atua na atividade de distribuição de gás canalizado;
XIX entidade administradora de mercado de gás natural: agente habilitado para administrar o mercado organizado de gás natural mediante celebração de acordo de cooperação técnica com a ANP;
XXIII - Gás Natural Liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;
XXVII - gestor de área de mercado de capacidade: agente regulado e fiscalizado pela ANP responsável pela coordenação da operação dos transportadores na respectiva área de mercado de capacidade;
XXVIII - indústria do gás natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, escoamento, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;
XXXII - ponto de entrega ou ponto de saída: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;
XXXIII - ponto de recebimento ou ponto de entrada: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;
XXXIV - processo de alocação de capacidade: processo ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade e/ou a atribuição de capacidade entre carregadores interessados na contratação de serviços de transporte em pontos de entrada e saída de sistema ou gasoduto de transporte de gás natural;
XXXVI receita máxima permitida de transporte: receita máxima permitida ao transportador a ser auferida mediante contraprestação de serviços de transporte, estabelecida com base nos custos e despesas vinculados à prestação dos serviços e às obrigações tributárias, na remuneração do investimento em bens e instalações de transporte e na depreciação e amortização das respectivas bases regulatórias de ativos, na forma da regulação da ANP;
XXXVII - serviço de transporte: serviço por meio do qual o transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos carregadores, nos termos da regulação da ANP e dos contratos de serviço de transporte;
XXXVIII - serviço de transporte interruptível: serviço de transporte sem garantia firme de recebimento ou entrega de volumes de gás natural, que poderá ser interrompido pelo transportador nas situações previstas em contrato, nos termos da regulação da ANP;
XXXIX - sistema de transporte de gás natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP;
XL - terminal de GNL: instalação, terrestre ou aquaviária, destinada a receber, movimentar, armazenar ou expedir gás natural na forma liquefeita, podendo incluir os serviços ou instalações necessários aos processos de regaseificação, liquefação, acondicionamento, movimentação, recebimento e entrega de gás natural ao sistema dutoviário ou a outros modais logísticos;
XLI - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural;
XLII - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;
XLIII - tratamento ou processamento de gás natural: conjunto de operações destinadas a tratar ou processar o gás natural a fim de permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
XLIV - unidade de liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar seu acondicionamento e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para acondicionamento de GNL;
XLV - unidade de regaseificação: instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado para ser introduzido no sistema dutoviário, podendo compreender tanques de acondicionamento de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares;
XLVI - zona de balanceamento: delimitação de gasoduto ou sistema de transporte de gás natural dentro da qual serão apurados os desequilíbrios entre os volumes de gás natural injetados e retirados.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
SEÇÃO I
Da Atividade de Transporte de Gás Natural
I gasoduto com origem ou destino nas áreas de fronteira do território nacional, destinado à movimentação de gás para importação ou exportação;
II gasoduto interestadual destinado à movimentação de gás natural;
III gasoduto com origem ou destino em terminais de GNL e ligado a outro gasoduto de transporte de gás natural;
IV gasoduto com origem em instalações de tratamento ou processamento de gás natural e ligado a outro gasoduto de transporte de gás natural;
V gasoduto que venha a interligar um gasoduto de transporte ou instalação de estocagem subterrânea a outro gasoduto de transporte; e
VI gasoduto destinado à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP.
IV descumprimento, de forma grave, das obrigações decorrentes desta Lei, das regulações aplicáveis e dos contratos de serviços de transporte, nos termos da regulação da ANP; e
V inobservância dos requisitos de independência e autonomia estabelecidos nesta Lei e nas regulações aplicáveis.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Transporte de Gás Natural
I publicar, de forma transparente, informações acerca das capacidades e tarifas de transporte referentes aos serviços de transporte oferecidos;
II conciliar os planos de manutenção das instalações integrantes da área de mercado;
III submeter o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural à aprovação da ANP;
IV submeter à aprovação da ANP os códigos comuns de redes e o plano de contingência, elaborados de forma transparente e conjunta pelos transportadores e carregadores; e
SEÇÃO III
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO IV
DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO V
DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO VI
DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
I facultar o acesso da Agência a todos os contratos registrados no termos do art. 31 desta Lei;
II certificar-se de que os contratos estão aderentes à regulação da ANP de que trata o art. 31 desta Lei;
III atender ao fluxo e ao sigilo de informações entre as entidades administradoras do mercado e os gestores das áreas de mercado de capacidade, nos termos da regulação.
III restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção, ressalvadas situações de ordem técnica ou operacional que possam comprometer a produção de petróleo.
CAPÍTULO VIII
DA CONTINGÊNCIA NO SUPRIMENTO DE GÁS NATURAL
II protocolo de comunicação;
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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XIV estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei.
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Art. 8º ..................................................................................................
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XX (revogado);
XXI (revogado);
XXII (revogado);
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas;
XXIV (revogado);
XXV (revogado);
XXVI autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural;
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XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em critérios de independência e autonomia estabelecidos em regulação;
XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;
XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de investimentos;
XXXV estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural.
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Art. 8º-A Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência.
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Art. 3º .................................................................................................
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XX comercializar gás natural em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (NR)
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VI descumprir a regulação referente às normas de independência e autonomia, editadas pela ANP, relativas ao transporte de gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.
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II os seguintes dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997:
Brasília, 8 de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Carlos Alberto Franco França
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2021
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