A ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7 de julho de 2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)§ 1ºO termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:
Ia prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
IIo preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
IIIa não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ao gerador contratado;
IVa renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo IPCA retroativamente a esse período; (Revogado pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
Va obrigação de pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º; e (Revogado pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VIo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VIIa possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VIIIque os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 2ºA assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 3ºA não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
Ivedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
IIrenúncia à prorrogação contratual por parte do gerador. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)