A partir do exercício de 1972, ano base de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Imposto de Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sôbre o lucro tributável. (Vide Decreto-Lei nº 1.433, de 1975) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)Parágrafo únicoÉ vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sôbre o impôsto referido nêste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nêle estabelecida. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 1976) Art 4º Com a finalidade de prover recursos para os casos de reversão e encampação de serviços de energia elétrica, será computada como componente do curso do serviço quota de reversão de 3% (três por cento) calculado sôbre o valor do investimento definido no parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1ºO investimento que servirá de base no cálculo da quota de reversão é aquêle definido no item I do artigo 2º deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2ºOs concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão suas quotas anuais de reversão, em duodécimos, até o ultimo dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A. na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão "
§ 3ºA ELETROBRÁS movimentará a conta de Reserva Global de Reversão para aplicação prevista nêste artigo ou em empréstimos a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para expansão e melhoria dos serviços.
§ 4º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua
§ 5ºA ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sôbre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 4º dêste artigo.
§ 6ºOs recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica na expansão dos seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) em favor do Fundo Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, devendo os depósitos obedecerem o disposto no § 2º do artigo 4º.
§ 7ºOs concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando êstes a reger-se, desde logo, pelo disposto no parágrafo 6º dêste artigo.
Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)
§ 1ºO investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) § 2ºOs concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) a)60% (sessenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) b)40% (quarenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia". (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) § 3ºA ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) § 4ºA conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) § 5ºOuvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) § 6ºA ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) § 7ºOs recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea "a", do
§ 8ºOs concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974) Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)
Iquota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)
§ 1º- O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual de reversão é o definido na letra a do § 1º do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere a letra c do § 2º do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 2º- O estabelecimento da quota anual de garantia será feito com base em projeções, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) a)quanto à remuneração do concessionário: a partir da receita tarifária e do custo do serviço previsto para o ano; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) b)quanto à remuneração média do setor: considerada a remuneração média, por via tarifária, dos investimentos dos concessionários de serviços de eletricidade do País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 3º- Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva Global de Reversão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 4º- O DNAEE procederá os cálculos necessários à definição, em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, das quotas anuais de reversão e de garantia relativas a cada concessionário, bem como fixará, também em número de ORTN, os valores das respectivas parcelas mensais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 5º- As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas mensais, definidas e fixadas na forma do § 4º, poderão ser revistas pelo DNAEE em decorrência de alterações nas tarifas de suprimento ou fornecimento de energia elétrica e de modificações significativas nos investimentos remuneráveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 6º- Os concessionários depositarão suas quotas anuais de reversão e de garantia em parcelas mensais, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) a)quota de reversão: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) b)quota de garantia: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia". (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 7º- As parcelas mensais das quotas anuais de reversão e de garantia deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a seguinte progressão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 8º- A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para as seguintes aplicações: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) c)até 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e hidrometeorologia, de inventários de potenciais hidrelétricos, bem como da operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional, de responsabilidade do DNAEE; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) d)até 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 9º- A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma das letras c e d do parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 10- Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na letra a do
§ 11- Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no § 10 deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 12- A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 13- O DNAEE poderá utilizar até 3% (três por cento) dos recursos da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos com atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos de eletricidade e à garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) § 14- Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com base no disposto no § 3º deste artigo, deverão, para efeito de restituição à conta de origem, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849, de 1981) Art.4° Será computada como componente do custo do serviço quota anual de reversão, com finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)
§ 1°A quota anual de reversão, a ser fixada pelo DNAEE, corresponde ao produto resultante de até cinco por cento, incidentes sobre o investimento da concessionária, composto pelos saldos pro rata tempore , no exercício de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimento e Obrigações Especiais-Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 2°O DNAEE fixará, de acordo com os critérios da legislação vigente, nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão relativa a cada concessionária e respectivos recolhimentos mensais, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 3°As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica depositarão, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao mês de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas de sua quota anual de reversão, na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS-Reserva Global de Reversão - RGR", destacando-se dos recursos a que se refere o § 1° desse artigo, dois por cento a serem movimentados sob expressa determinação do DNAEE. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 4ºAs concessionárias de serviços públicos de energia elétrica poderão optar por reter os valores correspondentes a até quarenta e nove por cento das parcelas mensais da quota anual de reversão, registrando-os em conta especial de seu passivo, de acordo com o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, para efeito do que dispõe o § 8° deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 5°A Reserva Global de Reversão - RGR, destinada à reversão, encampação e concessão de empréstimos a concessionárias para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, será movimentada pela ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 6°A ELETROBRÁS procederá à correção monetária mensal da Reserva Global de Reversão, de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes, e creditará a esta reserva juros de três por cento ao ano, sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 7°O DNAEE utilizará os recursos da quota anual de reversão que lhe são destinados para custear seus dispêndios de projetos e atividades relativos a hidrologia e hidrometeorologia, bem como de operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 8°Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4° deverão ser aplicados pelas concessionárias em obras e instalações destinadas à expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, ou na amortização de empréstimos tomados para os mesmos fins. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 9°Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4° deste artigo, bem como os da Reserva de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes das concessionárias e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido dos recursos utilizados, em favor da Reserva Global de Reversão, devendo os depósitos relativos aos juros ser feitos na conta e data previstas no § 3° deste artigo, em nome da ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988) § 10ºAs concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do DNAEE, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo saldo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva de Reversão, passando esta a reger-se pelo disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)