Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1304, de 11 de julho de 2025
MPV 1304
Nesta página
Art. 1. Art. 13-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 45-A. Art. 45-B. Art. 5. Art. 6. Art. 7.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º ......................................................................................................
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Art. 1º-A As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 4º ......................................................................................................
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Art. 2º ......................................................................................................
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XVIII - determinar as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União. (NR)
Brasília, 11 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2025 - Edição extra
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