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Decreto nº 10.665, de 31 de março de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
....................................................................................................
Ise positivo, será destinado, conforme periodicidade estabelecida pela ANEEL, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e

............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002, para uma ou mais distribuidoras que assim o requeiram, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento.
§ 1ºO diferimento de que trata o caput será aplicado pela ANEEL, mediante correspondente diferimento de repasse tarifário.
§ 2ºSerão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, assegurado o repasse tarifário, no prazo estabelecido pela ANEEL:
Ios pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, mediante remuneração estabelecida pela ANEEL; e
IIos eventuais saldos negativos incorridos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 4.550, de 2002.
§ 3ºEventuais saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021 - Edição extra

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