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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1010, de 25 de novembro de 2020

MPV 1010

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos trinta dias anteriores à data de publicação desta Medida Provisória os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica a débitos pretéritos, parcelamentos ou outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no mês de competência.
§ 2ºA isenção de que trata o caput fica limitada ao montante de recursos autorizados no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 2.
A Companhia de Eletricidade do Amapá receberá da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE o montante equivalente ao valor da isenção de que trata o art. 1º.
Parágrafo únicoA Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologará o valor a ser repassado à Companhia de Eletricidade do Amapá correspondente ao montante de que trata o caput.
Art. 3.
A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 13.
...................................................................................................

....................................................................................................................

XIVprover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.

....................................................................................................................

§ 1º-G Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4.
A isenção concedida nos termos desta Medida Provisória não exclui eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11 de 2020 - Edição extra e retificado no D.O.U. de 26.11.2020

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