Decretos
Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e nos art. 21-A e art. 21-B da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro 2013,
DECRETA:
TÍTULO I
DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA
TÍTULO II
DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.” (NR)
“Art. 3º ......................................................................
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.........................................................................................
“Art. 2º .........................................................................
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.................................................................................” (NR)
“Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa “LUZ PARA TODOS” serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e de agentes do setor elétrico.” (NR)
“Art. 3º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º.
..................................................................................” (NR)
Brasília, 31 de março de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2017
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