Leis Ordinárias
Lei nº 14993, de 8 de outubro de 2024
Lei 14993
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO CAPÍTULO III – Regulamento CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA NACIONAL DE DIESEL VERDE (PNDV) CAPÍTULO V – DO PROGRAMA NACIONAL DE DESCARBONIZAÇÃO DO PRODUTOR E IMPORTADOR DE GÁS NATURAL E DE INCENTIVO AO BIOMETANO CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
IV integra iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve).
I agente certificador de origem: organismo ou empresa credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB);
XIII dióxido de carbono equivalente (CO2e): GEE expressos na base de gás carbônico equivalente;
XVII operador de estocagem geológica de dióxido de carbono: pessoa jurídica que realiza as atividades de injeção de dióxido de carbono em formação geológica ou sua retirada para reaproveitamento.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO
I ciclo do poço à roda até 31 de dezembro de 2031; e
II ciclo do berço ao túmulo a partir de 1º de janeiro de 2032.
CAPÍTULO III
Regulamento
I 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
II 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029;
III 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2030;
IV 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2031;
V 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2032;
VI 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2033;
VII 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2034;
VIII 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2035;
IX 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2036;
X 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2037.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE DIESEL VERDE (PNDV)
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA NACIONAL DE DESCARBONIZAÇÃO DO PRODUTOR E IMPORTADOR DE GÁS NATURAL E DE INCENTIVO AO BIOMETANO
I estimular a produção e o consumo do biometano e do biogás por meio de projetos relacionados à cadeia de produção do biometano e do biogás;
II incentivar a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a metano, bem como a conversão de veículos movidos a outros combustíveis para metano e a substituição de motor a diesel usado em veículo por motor novo movido a metano homologado pelos órgãos certificadores;
III fomentar projetos de infraestrutura que permitam a conexão de plantas de produção de biometano com as redes de distribuição e transporte de gás natural, desde que sejam economicamente viáveis.
III as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição de biometano;
VI a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a qualidade e a oferta de produtos;
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO
I garantir que o armazenamento do dióxido de carbono ocorra de forma segura e eficaz, seguidos todos os parâmetros definidos em plano de monitoramento e em plano de contingência ou no licenciamento ambiental pertinente às operações de armazenamento;
II identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não desejáveis, incluídos quaisquer sinais de vazamento potencial, de modo a iniciar medidas preventivas e corretivas;
III manter calibrados, aferidos e em estado operacional quaisquer ferramentas e equipamentos capazes de identificar e de prevenir eventos não desejáveis;
IV manter em banco de dados, por tempo determinado pela ANP, registros devidamente validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos relacionados à operação de armazenamento permanente de dióxido de carbono, inclusive os componentes do plano de monitoramento e do plano de contingência;
V realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de carbono, comparandoas quantidades de armazenamento e de vazamento previstas e realizadas, para:
VI realizar o monitoramento das atividades de que trata o caput do art. 26 desta Lei conforme o disposto no regulamento;
VII permitir e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas instalações de pesquisa, das instalações e atividades de injeção, da infraestrutura essencial para realização das atividades, dos registros de monitoramento realizados ou de outros documentos solicitados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º ................................................................................
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XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
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Art. 2º .................................................................................
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IV estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
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XVI (VETADO).
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.................................................................................. (NR)
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XXIV Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
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XXXII - Biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
XXXIII - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
XXXIV - Combustível Sintético: combustível sintetizado a partir de rotas tecnológicas a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos e que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXXVI - Área sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção.(NR)
Art. 7º ...............................................................................
Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e lhe cabe:
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XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis;
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XXXVI (VETADO);
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Art. 1º Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização:
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Art. 3º .............................................................................
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XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade e da quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis;
.................................................................................... (NR)
Art. 9º É fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível, em volume, à gasolina em todo o território nacional.
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Art. 1º São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional:
I 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025;
II 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026;
III 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027;
IV 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028;
V 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029;
VI 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030.
Art. 1º-C São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).(NR)
I os arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014; e
II o art. 26 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Brasília, 8 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
Silvio Serafim Costa Filho
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