Leis Ordinárias
Lei nº 13360, de 17 de novembro de 2016
Lei 13360
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 13. Art. 16. Art. 27. Art. 3. Art. 13. Art. 17. Art. 4. Art. 5. Art. 11. Art. 6. Art. 15. Art. 7. Art. 8. Art. 13. Art. 13-A. Art. 14. Art. 9. Art. 26. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º .................................................................
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“
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“
“
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............................................................................” (NR)
“
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“
...........................................................................” (NR)
“Art. 3º ................................................................
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...........................................................................” (NR)
“Art. 1º .................................................................
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...........................................................................” (NR)
“ Art. 2º A outorga de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), desde que ainda não tenha sido prorrogada e esteja em vigor quando da publicação desta Lei, poderá ser prorrogada a título oneroso, em conformidade com o previsto no § 1º -A.
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“ Art. 4º O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.
............................................................................” (NR)
“Art. 8º .................................................................
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.............................................................................” (NR)
“Art. 9º ..................................................................
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“
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“Art. 4º ..................................................................
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“Art. 4º -C. O concessionário, permissionário ou autorizatário de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da Aneel.
“Art. 4º -D. (VETADO).”
“Art. 5º ...................................................................
...........................................................................” (NR)
“Art. 7º .................................................................
............................................................................” (NR)
“Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
.....................................................................................
“
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..............................................................................” (NR)
“Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
...............................................................................” (NR)
“Art. 4º ...................................................................
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“
“
“
“Art. 3º ..................................................................
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“
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...................................................................................... -C. Os percentuais de redução a que se referem os §§ 1º, 1º -A e 1º -B não serão aplicados aos empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada que tiverem suas outorgas de autorização prorrogadas.
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“Art. 1º .................................................................
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“Art. 2º .................................................................
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“Art. 7º .................................................................
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...........................................................................” (NR)
“Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de:
..........................................................................” (NR)
Brasília, 17 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Marcelo Cruz
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2016
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