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Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso V, alínea “b”, no art. 4º, caput, inciso II, alínea “b”, e no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS

Art. 2.
O Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal compreende:
Ia implementação de projetos que reduzam estruturalmente os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 2021, com vistas a:
a)integrar os Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição e transmissão de energia elétrica;
b)substituir a geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de energia elétrica por contratações nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, por meio de novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia;
c)desenvolver novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010;
d)aprimorar a eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e
e)desenvolver soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regiões Remotas;
IIa implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benefícios e os impactos econômico-financeiros aos seus usuários; e
IIIa destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista.
§ 1ºEntre os projetos a que se refere o inciso I do caput,serão priorizados aqueles que apresentarem soluções que promovam a integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplicação dos recursos:
Iáreas com maior potencial de redução do custo de geração de energia elétrica identificadas a partir do orçamento anual da Conta de Consumo de Combustíveis, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
IIáreas com maior nível de perdas identificadas a partir do diagnóstico da Nota Técnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2ºComprovados os casos de inviabilidade técnica e econômica de integração ao Sistema Interligado Nacional, serão avaliadas soluções de Menor Custo Global, respeitados os critérios de qualidade e continuidade no suprimento de energia elétrica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, médio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis.
§ 3ºOs projetos de que trata o inciso I do caput poderão:
Iser formulados em Sistemas Isolados que já tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redução dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis; e
IIadotar soluções de:
a)microrredes, em nível de tensão de distribuição; e
b)redes inteligentes.
§ 4ºO recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput não dispensa a concessionária de transmissão de energia elétrica do cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e na legislação e das obrigações decorrentes do processo de licenciamento ambiental.
§ 5ºPara as soluções de suprimento de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, os investimentos necessários à efetiva implementação dos projetos poderão ser custeados pelo Pró-Amazônia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combustíveis poderá reembolsar os custos de manutenção e de operação, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável, conforme regulação da Aneel.
Art. 3.
Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:
Idistribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e
IItransmissão, por meio de instalações de Rede Básica.
§ 1ºAs instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021.
§ 2ºOs custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.
Art. 4.
As Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concessionária providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais serão denominadas:
IConta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
IIConta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.
§ 1ºOs valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.
§ 2ºOs recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.
§ 3ºA remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.
§ 4ºOs recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.

Seção II

Das obrigações da concessionária

Art. 5.
São obrigações da concessionária e, subsidiariamente, da Eletrobras:
Iaportar R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anualmente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, pelo prazo de dez anos, com o primeiro aporte em janeiro de 2023, data-base dos aportes subsequentes, na seguinte proporção:
a)70% (setenta por cento) na CDAL; e
b)30% (trinta por cento) na CDN;
IIcontratar auditoria independente para avaliação da CDN e da CDAL, conforme diretrizes estabelecidas pelo CGPAL;
IIIimplementar projetos aprovados pelo CGPAL, exceto as soluções de suprimento de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º e as instalações de que trata o inciso II do caput do art. 3º, e apresentar os seus resultados, observados os cronogramas aprovados;
IVapresentar demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente no fim de cada exercício;
Vreverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, após o prazo de quinze anos, contado do último dia do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da CDAL e da CDN que não tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo CGPAL, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Aneel, conforme previsto no contrato de concessão;
VIapresentar, para apreciação e deliberação do CGPAL, projetos e ações para redução do custo de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, conforme disposto no art. 2º;
VIIdivulgar mensalmente, em seu sítio eletrônico, as informações relativas à CDN e à CDAL, com a possibilidade de aplicação de filtros por período, por agente beneficiário e por empreendimento, com apresentação dos custos programados e realizados, de modo que o CGPAL e a sociedade possam auditar os recursos empregados;
VIIIelaborar e divulgar, até 31 de maio de cada ano, a prestação de contas da CDN e da CDAL referente ao ano civil anterior, com a consolidação anual das informações de que trata o inciso VII; e
IXreceber os recursos oriundos da CDN e da CDAL para sua administração e movimentação, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, conforme aprovação pelo CGPAL.
§ 1ºOs recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput serão aplicados na seguinte proporção:
I66,7% (sessenta e seis inteiros e sete décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Madeira; e
II33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Tocantins.
§ 2ºPara as soluções de suprimento previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, caberá à concessionária aportar os recursos necessários à efetiva implementação dos projetos aprovados pelo CGPAL.
Art. 6.
Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º:
Iapresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;
IIavaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;
IIIrealizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e
IVrealizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL

Art. 7.
Fica instituído o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL, ao qual compete:
Ielaborar, anualmente, plano de trabalho prévio para cada ano civil com o planejamento das ações e revisá-lo, quando necessário;
IIavaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação da CDAL e da CDN;
IIIestabelecer as ações a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN;
IVacompanhar o desempenho das ações, por meio de relatórios de fiscalização elaborados por auditoria independente, com base em visitas técnicas e nos relatórios elaborados pelos responsáveis pelas ações aprovadas pelo CGPAL quanto à aplicação dos recursos;
Vprovidenciar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, para as ações a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2º, e do Ministério da Infraestrutura, para as ações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, dos relatórios elaborados pela auditoria independente e revisados pela Secretaria-Executiva do CGPAL;
VIacompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação e, caso necessário, convocar os responsáveis para prestar esclarecimentos;
VIIacompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do CGPAL;
VIIIdefinir mecanismos de fiscalização da utilização dos recursos e da qualidade dos empreendimentos, permitida a solicitação de apoio de órgãos e entidades da administração pública federal;
IXacompanhar a elaboração e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno; e
Xaprovar anualmente os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica.
§ 1ºO CGPAL encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, os relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para a seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito do Pró-Amazônia Legal.
§ 2ºFica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do CGPAL.
§ 3ºObservado o disposto nos § 9º, § 10 e § 11 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 2021, e no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, fica o CGPAL autorizado a destinar recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel.
§ 4ºOs valores de que trata o § 3º serão apresentados pela concessionária de transmissão de energia ao CGPAL e serão limitados a valores que constem de processo administrativo da Fundação Nacional do Índio - Funai apresentados na reunião final do processo de consulta de que trata a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.
§ 5ºO reembolso de valores de que trata o § 3º somente será autorizado mediante comprovação de pagamento.
Art. 8.
O CGPAL é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Itrês representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá;
IIum representante do Ministério da Infraestrutura;
IIIum representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal;
IVum representante das distribuidoras de energia elétrica que possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e
Vum representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.
§ 1ºCada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:
Ipelos titulares dos órgãos que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput;
IIpelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput;
IIIpela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput; e
IVpelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput.
§ 3ºOs representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:
Ipara cada ano, ao longo dos dez anos, a representação corresponderá a um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal;
IIa investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse;
IIIo prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação;
IVnos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de término do atual mandato e o Estado;
Vserá considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;
VIna hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado;
VIIencerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da função até a investidura do novo representante; e
VIIIem caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído, mantida a representação do Estado.
§ 4ºOs membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 9.
O CGPAL contará com o apoio técnico:
Inos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal:
a)do Ministério de Minas e Energia;
b)da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
c)da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d)do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
e)da Aneel; e
IInos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:
a)do Ministério da Infraestrutura;
b)da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL;
c)do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
d)do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e)da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do CGPAL será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria-Executiva do CGPAL:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor;
IIpreparar as reuniões do Comitê Gestor;
IIIacompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor;
IVelaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê Gestor;
Vexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor;
VIpropor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado pelo Comitê Gestor;
VIIarticular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal; e
VIIIelaborar a primeira proposta do regimento interno do Comitê Gestor.
Art. 11.
CGPAL se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um de seus membros e por convocação de seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias do CGPAL serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2ºO quórum de reunião do CGPAL é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPAL terá o voto de qualidade.
Art. 12.
s membros do CGPAL que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13.
A participação nas atividades do CGPAL será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Compete à Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações pela concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 5º e pelos responsáveis pela implementação dos projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 2021.
Art. 15.
custo total de cada projeto autorizado pelo CGPAL contém seguro, recursos humanos, consultorias, aluguéis, tributos, viagens, obrigações ambientais, indenizações fundiárias, fiscalização de obra, softwares e hardwares específicos, custos advocatícios, indenizações trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decisões judiciais.
Art. 16.
As Regiões Remotas poderão ser objeto dos recursos de que trata a CDAL, desde que não haja previsão do seu atendimento por programas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica, conforme atestado em manifestação específica do Ministério de Minas e Energia ao CGPAL.
Art. 16-
A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
§ 1ºO Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL: (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
Ia definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
IIa conta bancária beneficiária do depósito. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
§ 2ºOs montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
§ 3ºCumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
§ 4ºO Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
§ 5ºCaberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)
Art. 17.
Decreto nº 7.246, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo únicoO Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.” (NR)
Art. 18.
Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.047, de 10 de maio de 2017, na parte em que altera o caput do art. 5º do Decreto nº 7.246, de 2010.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2022 - Edição extra

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