O Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal compreende:Ia implementação de projetos que reduzam estruturalmente os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 2021, com vistas a:
a)integrar os Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição e transmissão de energia elétrica;
b)substituir a geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de energia elétrica por contratações nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, por meio de novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia;
c)desenvolver novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010;
d)aprimorar a eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e
e)desenvolver soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regiões Remotas;
IIa implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benefícios e os impactos econômico-financeiros aos seus usuários; e
IIIa destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista.
§ 1ºEntre os projetos a que se refere o inciso I do caput,serão priorizados aqueles que apresentarem soluções que promovam a integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplicação dos recursos:
Iáreas com maior potencial de redução do custo de geração de energia elétrica identificadas a partir do orçamento anual da Conta de Consumo de Combustíveis, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
IIáreas com maior nível de perdas identificadas a partir do diagnóstico da Nota Técnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2ºComprovados os casos de inviabilidade técnica e econômica de integração ao Sistema Interligado Nacional, serão avaliadas soluções de Menor Custo Global, respeitados os critérios de qualidade e continuidade no suprimento de energia elétrica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, médio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis.
§ 3ºOs projetos de que trata o inciso I do caput poderão:
Iser formulados em Sistemas Isolados que já tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redução dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis; e
IIadotar soluções de:
a)microrredes, em nível de tensão de distribuição; e
b)redes inteligentes.
§ 4ºO recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput não dispensa a concessionária de transmissão de energia elétrica do cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e na legislação e das obrigações decorrentes do processo de licenciamento ambiental.
§ 5ºPara as soluções de suprimento de que tratam as alíneas b e c do inciso I do caput, os investimentos necessários à efetiva implementação dos projetos poderão ser custeados pelo Pró-Amazônia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combustíveis poderá reembolsar os custos de manutenção e de operação, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável, conforme regulação da Aneel.