Leis Ordinárias
Lei nº 2004, de 3 de outubro de 1953
Lei 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional;
II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.
I por meio do Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e fiscalização;
II por meio da sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de execução.
CAPÍTULO II
Do CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS
SEÇÃO I
Da Constituição da Petrobrás
I Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.
II Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital.
III Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral
I aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.
II Aprovação dos Estatutos.
III Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.
SEÇÃO II
DO CAPITAL DA PETROBRÁS
I Os 40% (quarenta por certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1º do art. 9º e, eventualmente, na tomada de obrigações;
II Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios ser o aplicados:
SEÇÃO III
Dos acionistas da Petrobrás
SEÇÃO IV
Da diretoria e do conselho fiscal da Petrobrás
SEÇÃO V
Dos fatores e obrigações atribuídos à Petrobrás
Art. 27. A Sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás.
SEÇÃO VI
Disposições relativas ao pessoal da Petrobrás
SEÇÃO VII
Das subsidiárias da Petrobrás
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
I A parte da receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do petróleo (art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952) terá, a aplicação prevista na art. 13 desta lei.
II A parte da receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de acôrdo com as disposições da lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
Jose Americo
Joao Cleofas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1953
Cr$
Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ .................................1.000,00
De mais de 1.000 até 1.500 Kg inclusive........................................................................ .....................2.000,00
De mais de 1.500 até 1.800 Kg inclusive........................................................................ .....................4.000,00
De mais de 1.800 Kg............................................................................... .............................................8.000,00
Nota 1ª Reduzam-se de 20% (vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de 3 (três) até 5 (cinco) anos de fabricação; de 40% (quarenta por cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) até 7 (sete) anos; de 60% (sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) até 10 (dez) anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez) anos de fabricação.
Nota 2ª Aplicam-se aos jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em atividades rurais, agropecuárias, florestais, mineiras e em obras públicas, as bases de contribuição a seguir especificadas para os automóveis de aluguel.
Cr$
Até o peso de 1.000 Kg inclusive........................................................................ ....................................200,00
De mais de 1.000 a 1.500 Kg............................................................................... ...................................400,00
De mais de 1.500 a 1.800 Kg............................................................................... ...................................800,00
De peso superior a 1.800 Kg............................................................................... .................................1.600,00
Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com automóveis de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de pêso até 1.000 Kg ficam isentos e isentam-se todos os automóveis de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.
B) Caminhões e outros veículos de carga:
Cr$
De menos de 1 tonelada de carga............................................................................ ...............................200,00
De 1 a 2 toneladas de carga............................................................................ ........................................400,00
De 2 a 5 toneladas de carga............................................................................ ........................................800,00
De 5 a 7 toneladas de carga............................................................................ .....................................1.200,00
De 7 a 10 toneladas de carga............................................................................ ...................................1.600,00
De mais de 10 toneladas de carga............................................................................ ...........................2.000,00
Nota: Reduzam-se de 50% (cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com veículos de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de capacidade inferior a uma tonelada ficarão isentos e isentam-se todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo proprietário.
C) Ônibus:
Cr$
Com capacidade até 20 passageiros, inclusive........................................................................ ............1.600,00
Com capacidade de 21 a 30 passageiros...................................................................... .......................2.400,00
Com capacidade de 31 a 40 passageiros...................................................................... .......................3.200,00
Com capacidade de 41 ou mais passageiros...................................................................... .................4.000,00
D) Veículos Aquáticos:
Cr$
Com motor até 5 HP............................................................................... .................................................400,00
Com motor de mais de 5 até 10 HP............................................................................... .......................1.000,00
Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... .....................2.400,00
Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... .....................4.000,00
Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... .....................6.400,00
Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... .................12.000,00
Com motor de 100 HP............................................................................... .........................................20.000,00
Nota: As contribuições devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins industriais e comerciais, conquanto privativas, são as constantes da tabela a seguir,
Cr$
Com motor até 10 HP ................................................................................ ............................................isentos
Com motor de mais de 10 até 20 HP............................................................................... ........................200,00
Com motor de mais de 20 até 30 HP............................................................................... ........................400,00
Com motor de mais de 30 até 50 HP............................................................................... ........................800,00
Com motor de mais de 50 até 100 HP............................................................................... ...................1.200,00
Com motor de mais de 100 HP............................................................................... ..............................2.000,00
Nota 1ª: Reduzam-se de 50 % (cinqüenta por cento) as contribuições quando se retornem a embarcações equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso caso em que serão isentas as embarcações até 20 HP.
Nota 2ª Isentam-se todas as embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que destinem à pesca até 20 HP, desde que seja a única possuída e diretamente explorada pelo proprietário.
E) Veículos Aéreos:
Cr$
Com motores até 150 HP............................................................................... ......................................5.000,00
Com motores de mais de 150 até 450 HP............................................................................... ...........10.000,00
Com motores de mais de 450 até 1.000 HP............................................................................... ........20.000,00
Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP............................................................................... .....25.000,00
Com motores de mais de 2.000 HP............................................................................... .....................50.000,00
Cr$
Com motores até 150 HP ................................................................................ ..................................... 600,00
Com motores de mais de 150 até 450 HP ................................................................................ ......... 1.000,00
Com motores de mais de 450 até 1.000 ................................................................................ ............ 2.000,00
Com motores de mais de 1.000 até 2.000 HP ................................................................................ ... 2.600,00
Com motores de mais de 2.000 HP ................................................................................ ................... 5.000,00
*
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6493, de 7 de dezembro de 1977
- Lei nº 6492, de 7 de dezembro de 1977
- Lei nº 6340, de 5 de julho de 1976
- Lei nº 5732, de 16 de novembro de 1971
- Lei nº 5710, de 7 de outubro de 1971
- Lei nº 5665, de 21 de junho de 1971 · 2 menções
- Lei nº 5592, de 16 de julho de 1970
- Lei nº 5537, de 21 de novembro de 1968
- Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965
- Lei nº 4287, de 3 de dezembro de 1963
- Lei nº 3284, de 14 de outubro de 1957
- Lei nº 3257, de 2 de setembro de 1957 · 2 menções
- Lei nº 2975, de 27 de novembro de 1956