Leis Ordinárias
Lei nº 14182, de 12 de julho de 2021
Lei 14182
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nos 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS
III sejam alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015;
IV tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte; e
V tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concessão nº 004/2004-Aneel-Furnas, especificamente para a UHE Mascarenhas de Moraes.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS
VII (VETADO).
II a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorrogação.
Art. 4º .........................................................................................................
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Art. 5º-A ......................................................................................................
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XVI promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º-E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
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Art. 2º .........................................................................................................
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Art. 2º-B Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.
I a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;
II a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;
III a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
IV a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 2º-A ...........................................................................................................
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Art. 2º-B ...........................................................................................................
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I até o ano de 2032:
I faixa de operação normal: corresponde à porção superior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil acima do qual há garantia de atendimento pleno à geração hidrelétrica e demais usos múltiplos;
II faixa de operação de atenção: corresponde à porção intermediária do reservatório, limitada pelos percentuais do volume útil em que há restrição à geração hidrelétrica e aos demais usos múltiplos;
III faixa de operação de restrição: corresponde à porção inferior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil do reservatório abaixo do qual a geração hidrelétrica será autorizada de forma excepcional.
I priorização para a dessedentação humana e animal;
II garantia da segurança energética do SIN;
III segurança dos usos múltiplos da água;
IV curva de armazenamento de cada reservatório de acumulação a ser definida anualmente; e
V flexibilização da curva de armazenamento dos reservatórios em condições de escassez definida pela ANA, em articulação com o ONS.
Art. 4º-E A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a:
I 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou
II 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida.
I apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e
II corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
II o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Brasília, 12 de julho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2021
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