s contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, serão aditados a partir de 1o de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)§ 1ºOs contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 2ºAs reservas de potência a serem contratadas de 1º de julho de 2015 a 8 de fevereiro de 2032 corresponderão a montante de energia igual à soma das parcelas a seguir: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Itotalidade da parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo caput, a qual não foi destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência, nos termos do art. 1º, § 10, § 11 e § 12, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IIparcela vinculada a noventa por cento da garantia física da Usina Hidrelétrica Sobradinho, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidas as perdas elétricas e o consumo interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 3ºA partir de 9 de fevereiro de 2032, as reservas de potência contratadas serão reduzidas uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o disposto no
§ 1º(Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 4ºNos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, os montantes de energia correspondentes a: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Iredução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 3º, no período de 9 de fevereiro de 2032 a 8 de fevereiro de 2037; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IIqualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no
§ 12º(Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 5ºObservado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o inciso II do § 2º será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei nº 12.783, de 2013. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 6ºA garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º não está sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no
§ 4º(Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 7ºO valor da tarifa dos contratos de que trata o caput será atualizado, considerada a variação do índice de atualização previsto contratualmente, desde a data de sua última atualização até 30 de junho de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 8ºEm 1º de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nos termos do § 7º será majorado em vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 9ºA partir de 1º de julho de 2016, o valor da tarifa será reajustado anualmente em 1º de julho, conforme índice de atualização disposto a seguir: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Isetenta por cento da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IItrinta por cento da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 10ºO montante de energia estabelecido no § 2º será rateado entre os consumidores de que trata o caput na proporção do consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 11ºA critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de fornecimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionárias geradoras de serviço público a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 12ºNa hipótese dos consumidores não manifestarem interesse em aditar total ou parcialmente seus contratos nos termos deste artigo ou decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 13ºSem prejuízo da aplicação dos reajustes em 1º de julho de cada ano, conforme definido no § 9º, as tarifas de energia e de demanda calculadas nos termos dos § 7º e § 8º serão objeto das seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Ia tarifa de demanda no segmento fora de ponta terá um adicional tarifário de doze inteiros e sete décimos vezes o seu valor, que vigorará, excepcionalmente, de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IIas tarifas de energia e demanda, nos segmentos de ponta e fora de ponta, terão redução de oito inteiros e oito décimos por cento, que vigorará, exclusivamente, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2022, para compensação do adicional tarifário de que trata o inciso I; (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IIInos reajustes anuais, a partir de 1º de julho de 2016 até 1º de julho de 2021, inclusive, serão consideradas como base de incidência as tarifas definidas com aplicação do disposto no inciso II; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IVa partir de 1º de fevereiro de 2022, as tarifas de energia e demanda serão calculadas a partir dos valores estabelecidos nos termos dos § 7º e § 8º, acrescidos dos reajustes anuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 14ºA energia livre será aquela que ultrapassar os seguintes referenciais de energia contratada a cada ano: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Ipara o segmento fora de ponta, a energia associada à reserva de potência contratada neste segmento considerando o fator de carga unitário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IIpara o segmento de ponta, a energia associada ao maior valor entre: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
a)a reserva de potência contratada neste segmento considerando o fator de carga unitário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
b)noventa por cento da reserva de potência contratada no segmento fora de ponta. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 15ºObservado o disposto nos § 10, § 11 e § 12, a reserva de potência a ser contratada anualmente poderá ser alterada pelo consumidor com antecedência de sessenta dias antes do início do ano civil subsequente, nos seguintes termos: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Io consumidor deverá apresentar sua revisão de reserva de potência anual contratada para o ano seguinte em cada segmento horo-sazonal; (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IIa reserva de potência anual deverá respeitar o limite superior estabelecido pelo montante de energia contratado; (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IIIa reserva de potência anual no segmento de ponta deverá respeitar o limite inferior de noventa por cento da reserva de potência contratada neste segmento, exclusivamente para os consumidores que tiverem contratado o mesmo montante de reserva de potência contratada nos segmentos de ponta e fora de ponta; (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IVnão será admitida redução de reserva de potência anual no segmento fora de ponta; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Vnão se aplica o disposto no inciso II do § 4º e no § 12 à eventual redução anual de reserva de potência. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 16ºAs concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput aportarão, no Fundo de Energia do Nordeste - FEN, a receita dos contratos, deduzidos os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e relativos a Pesquisa e Desenvolvimento, previstos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, no valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, relativa aos seguintes montantes de energia, observado o disposto no § 3º: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
Ina totalidade da parcela da garantia física referida no inciso I do § 2º nos seguintes termos: (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
a)trinta por cento da diferença prevista no caput, no período de 1º de janeiro de 2016 a 8 de fevereiro de 2022; (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
b)oitenta e oito por cento da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
c)cem por cento da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
IInoventa por cento da garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidas as perdas elétricas e o consumo interno, nos seguintes termos:
a)oitenta e oito por cento da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
b)cem por cento da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 17ºExcepcionalmente para o período de 7 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, não será destinado à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei da nº 12.783, de 2013, o montante de cotas de garantia física de energia e de potência correspondente a três vezes o montante de energia estabelecido no inciso I do § 2º, sendo alocado às concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 18ºA partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica. (Incluído pela Medida Provisória nº 677, de 2015)
§ 1ºOs contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 2ºAs reservas de potência a serem contratadas de 1o de julho de 2015 a 8 de fevereiro de 2032 corresponderão ao montante de energia igual à soma das parcelas a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Itotalidade da parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo caput, a qual não foi destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IIparcela vinculada a 90% (noventa por cento) da garantia física da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.031, de 2021) (Vide Lei nº 14.182, de 2021)
§ 3ºA partir de 9 de fevereiro de 2032, as reservas de potência contratadas serão reduzidas uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o disposto no
§ 1º(Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 4ºNos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, os montantes de energia correspondentes a: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Iredução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 3o, no período de 9 de fevereiro de 2032 a 8 de fevereiro de 2037; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IIqualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no
§ 12º(Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 5ºObservado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o inciso II do § 2o será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 6ºA garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2o não está sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no
§ 4º(Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 7ºO valor da tarifa dos contratos de que trata o caput será atualizado, considerada a variação do índice de atualização previsto contratualmente, desde a data de sua última atualização até 30 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 8ºEm 1o de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nos termos do § 7o será majorado em 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 9ºA partir de 1o de julho de 2016, o valor da tarifa será reajustado anualmente em 1o de julho, conforme índice de atualização disposto a seguir: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
I70% (setenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
II30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 10ºO montante de energia estabelecido no § 2o será rateado entre os consumidores de que trata o caput na proporção do consumo médio apurado entre 1o de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 11ºA critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de fornecimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionárias geradoras de serviço público a que se refere o caput. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 12ºNa hipótese de os consumidores não manifestarem interesse em aditar total ou parcialmente seus contratos, nos termos deste artigo, ou decidirem pela rescisão ou redução de seus contratos ao longo de sua vigência, os montantes de energia dos contratos deverão ser facultados aos demais consumidores para rateio. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 13ºSem prejuízo da aplicação dos reajustes em 1o de julho de cada ano, conforme definido no § 9o, as tarifas de energia e de demanda calculadas nos termos dos §§ 7o e 8o serão objeto das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Ia tarifa de demanda no segmento fora de ponta terá um adicional tarifário de doze inteiros e sete décimos vezes o seu valor, que vigorará, excepcionalmente, de 1o de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IIas tarifas de energia e demanda, nos segmentos de ponta e fora de ponta, terão redução de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), que vigorará, exclusivamente, no período de 1o de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2022, para compensação do adicional tarifário de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IIInos reajustes anuais, a partir de 1o de julho de 2016 até 1o de julho de 2021, inclusive, serão consideradas como base de incidência as tarifas definidas com aplicação do disposto no inciso II; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IVa partir de 1o de fevereiro de 2022, as tarifas de energia e demanda serão calculadas a partir dos valores estabelecidos nos termos dos §§ 7o e 8o, acrescidos dos reajustes anuais. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 14ºA energia livre será aquela que ultrapassar os seguintes referenciais de energia contratada a cada ano: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Ipara o segmento fora de ponta, a energia associada à reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IIpara o segmento de ponta, a energia associada ao maior valor entre: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
a)a reserva de potência contratada nesse segmento considerando o fator de carga unitário; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
b)90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada no segmento fora de ponta. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 15ºObservado o disposto nos §§ 10, 11 e 12, a reserva de potência a ser contratada anualmente poderá ser alterada pelo consumidor com antecedência de sessenta dias antes do início do ano civil subsequente, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Io consumidor deverá apresentar sua revisão de reserva de potência anual contratada para o ano seguinte em cada segmento horo-sazonal; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IIa reserva de potência anual deverá respeitar o limite superior estabelecido pelo montante de energia contratado; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IIIa reserva de potência anual no segmento de ponta deverá respeitar o limite inferior de 90% (noventa por cento) da reserva de potência contratada nesse segmento, exclusivamente para os consumidores que tiverem contratado o mesmo montante de reserva de potência contratada nos segmentos de ponta e fora de ponta; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
IVnão será admitida redução de reserva de potência anual no segmento fora de ponta; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Vnão se aplica o disposto no inciso II do § 4o e no § 12 à eventual redução anual de reserva de potência. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 16ºAs concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput aportarão no Fundo de Energia do Nordeste - FEN a diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, deduzidos, proporcionalmente a essa diferença, os tributos devidos sobre a receita bruta e os encargos setoriais relativos à Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, e relativos a pesquisa e desenvolvimento, previstos na Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, e quaisquer outros tributos e encargos setoriais que venham a ser criados ou que tenham suas bases de cálculo ou alíquotas alteradas, relativa aos seguintes montantes de energia, observado o disposto no § 3o, nos termos do § 17: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
Ina totalidade da parcela da garantia física referida no inciso I do § 2o nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
a)30% (trinta por cento) da diferença prevista no caput, no período de 1o de janeiro de 2016 a 8 de fevereiro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
b)88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
c)100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
II90% (noventa por cento) da garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2o no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
a)88% (oitenta e oito por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2030; e (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
b)100% (cem por cento) da diferença prevista no caput, no período de 9 de fevereiro de 2030 a 8 de fevereiro de 2037. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 17ºDeverá ser deduzido do valor a ser aportado no FEN o valor correspondente aos tributos devidos sobre o resultado da concessionária de geração relativo à diferença entre a receita dos contratos e o valor que exceder à aplicação da tarifa calculada pela Aneel, calculada nos termos do
§ 16º(Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 18ºNos termos do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a companhia por ações titular da concessão de geração de que trata o caput submeterá aos auditores independentes, ao final de cada exercício, a movimentação financeira dos aportes realizados ao FEN por ocasião das demonstrações financeiras anuais, inclusive quanto às deduções realizadas nos termos do § 17, devendo ser evidenciados os eventuais ajustes nos valores aportados ao FEN, que deverão ser reconhecidos nos aportes ao FEN do exercício subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 19ºExcepcionalmente para o período de 7 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015, não será destinado à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei da nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante de cotas de garantia física de energia e de potência correspondente a três vezes o montante de energia estabelecido no inciso I do § 2o, sendo alocado às concessionárias geradoras de serviço público de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)
§ 20ºA partir do vencimento dos contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, e os consumidores finais de que trata esta Lei, será de livre escolha dos consumidores o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 13.182, de 2015)