Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13569, de 27 de dezembro de 1999
Nº 13569/1999
Nesta página
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Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.569, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
- Revogada pela Lei nº 23.988, de 30-12-2025, art. 36, II. - Vide Decreto n o 9.533, de 09-10-2019 (Regulamento).
- Vide Decreto no 5.292, de 18-10-2000 .
- Vide Lei no 19.951, de 29-12-2017 (Auxílio Alimentação).
Dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
§ 1o A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios, que lhe sejam delegadas através de lei ou convênio.
§ 2o É também de competência da AGR a regulação, o controle e a fiscalização do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas das seguintes atividades:
I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias, ferrovias e hidrovias;
II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;
III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar;
- Redação dada pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
III - transporte coletivo rodoviário, hidroviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual;
IV - serviço aéreo do Estado de Goiás;
V - esporte e lazer;
- Vide Decreto no 6.334, de 29-12-2005.
VI - abastecimento de produtos agropecuários;
VII - habitação;
VIII - centros prisionais;
IX - turismo;
X - cultura;
- Revogado pela Lei no 18.677, de 26-11-2014.
XII - comunicações, inclusive telecomunicações;
XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XIV – saneamento básico;
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
XV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado;
XVI - meio ambiente;
XVII - irrigação;
XVIII - saúde;
XIX - assistência social;
- Declarado inconstitucional pela ADI no 5.360.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 5.360.
- Acrescido pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
§ 3o As atividades referidas no parágrafo anterior que constituírem competências da União ou dos municípios somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás.
- Revogado pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 8o
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Revogado pela Lei no 18.677, de 26-11-2014.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011. Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurando e aplicando as sanções cabíveis e prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenando providências visando o término de infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
III - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, bem como prevenir infrações;
V - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
- Redação dada pela Lei no 18.673, de 21-11-2014. propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
VII – promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos, fixando os seus critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos, econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos.
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
VIII - celebrar, por delegação dos poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, bem como estabelecer, visando a competitividade do mercado, os limites, as restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas relativos a estes direitos, inclusive em relação as suas transferências e subconcessão, sempre visando a competitividade do mercado;
IX - orientar as Prefeituras Municipais na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços através de concessão, permissão ou autorização, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
X - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo como objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;
XIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes, visando garantir suas adequações e continuidades, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;
XV - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVI - disciplinar o cumprimentos das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XVII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XVIII - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
XIX - proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização com o objetivo de garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;
XX - proceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;
XXI - submeter à Secretaria de Estado à qual é jurisdicionada, para aprovação:
a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;
b) convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos;
XXII - contratar, observando a legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações.
XXIII - outorgar autorizações de serviços públicos, observando o disposto no § 8o deste artigo;
- Redação dada pela Lei no 18.673, de 21-11-2014.
XXIII – outorgar autorizações de serviços públicos, de caráter precário, observado o disposto no
XXIV – promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos prestados objeto de contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), com vistas a garantir a qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços.
- Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016. As autorizações de serviços públicos, de caráter precário, poderão ser outorgadas pelo Conselho Regulador da AGR.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011. As autorizações de serviços públicos, de caráter precário, poderão ser outorgadas pela Diretoria Executiva da AGR.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
§ 9o A AGR fica autorizada a celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas físicas ou jurídicas com débitos inscritos em sua Dívida Ativa, com entidades ou órgãos de proteção ao crédito.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR
Art. 3o A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Conselho Regulador, composto por 5 (cinco) 6 (seis) conselheiros, sendo um deles o seu Presidente;
- Quantitativo reduzido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 19.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegados a AGR nos termos do § 1o do art. 1o desta lei.
§ 2o A avaliação e/ou aprovação de planos e programas referidos no inciso XIV deste artigo, para todos os efeitos legais, não configura a aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos sejam suficientes para atender os compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário e autorizatário, que deverá investir o que for necessário para garantir a qualidade e a expansão dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, sendo de sua responsabilidade definir o montante a ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato de concessão, permissão e autorização.
§ 3o Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e municípios.
§ 4o As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao disposto no § 2o do art. 1o desta lei.
§ 5o A AGR poderá manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte para a execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização.
§ 6o Dentre as informações referidas no parágrafo anterior, devem merecer destaque aquelas relacionadas com a ouvidoria, qualidade e tarifas dos serviços públicos, bem como suas atividades de regulação, controle e fiscalização.
§ 7 o No uso das competências referidas no inciso IV deste artigo, quando da mediação de conflito de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários e seus usuários, a AGR, não encontrando solução consensuada, decidirá, definitivamente, em nível administrativo, a questão, com ou sem aplicação de sanção.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 8o As autorizações de serviços públicos serão outorgadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, após a aprovação deste colegiado.
- Redação dada pela Lei no 18.673, de 21-11-2014.
II - Câmaras Setoriais e Câmara de Julgamento;
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013 .
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011. Diretoria Executiva composta por:
III – Gerências para cada serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o O Conselheiro Presidente terá um Chefe de Gabinete.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1 o A Presidência terá uma Chefia de Gabinete.
§ 2o As Câmaras Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 2 o As diretorias setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, em número não excedente aos tipos de serviços objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 3o A estrutura organizacional complementar da AGR e as respectivas competências serão estabelecidas por regulamento, e cada serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização será dirigido por um gerente, que se reportará diretamente ao Conselheiro Presidente.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 3 o A estrutura organizacional complementar da AGR e as respectivas competências serão estabelecidas no regulamento.
Art. 4o Os integrantes do Conselho Regulador da AGR deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Art. 4 o Os integrantes da Diretoria Executiva da AGR deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGR;
II - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AGR, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela AGR;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da AGR.
Art. 5o É vedado aos conselheiros da AGR, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Art. 5 o É vedado ao Presidente e aos diretores da AGR, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.
§ 1o A infração ao disposto no “caput” deste artigo implicará multa de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável pela AGR, através de ação, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento respectivo.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1 o Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR:
- Redação dada pela Lei no 15.956, de 18-01-2007.
- Vide Lei no 16.475, de 28-01-2009, art. 1o .
§ 1o Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR poderão, a seus exclusivos critérios, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente ao do cargo de direção que exerceu.
- Revogado pela Lei no 16.475, de 28-01-2009, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 15.956, de 18-01-2007 .
II - não lhes sendo possível exercer outro cargo ou função, por motivo de incapacidade, temporária ou permanente, terão o mesmo direito assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém, da remuneração ou subsídio o valor do benefício devido pelo INSS.
- Revogado pela Lei no 16.475, de 28-01-2009, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 15.956, de 18-01-2007 .
§ 1 o -A Ao Presidente ou Diretor da AGR em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço será devida complementação que perfaça o valor da remuneração ou do subsídio do seu cargo enquanto perdurar o mandato, até o limite de 4 (quatro) meses, findo o qual o cargo será declarado vago por ato do Governador do Estado.
- Revogado pela Lei no 16.475, de 28-01-2009, art. 1o
- Acrescido pela Lei no 15.956, de 18-01-2007 .
§ 2o A posse dos conselheiros da AGR será precedida de assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 4o .
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 2 o A infringência ao disposto neste artigo implicará multa de 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIRs (unidade fiscal de referência), cobrável pela AGR, através de ação própria, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento da respectiva multa.
§ 3 o A posse dos dirigentes da AGR implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior.
Art. 6o Nos casos em que houver delegação, pelos municípios, à AGR, para o exercício das funções de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, na forma do § 1o do art. 2o desta lei, poderá ser criada, a critério da municipalidade delegante, uma instância de representação dos usuários locais dos serviços, para fins de exercício do controle social.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
A entidade de representação dos interesses dos usuários locais deverá se relacionar com o Conselho de Gestão, através da representação dos usuários naquele Conselho.
Art. 7o No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos, fica a AGR autorizada a:
I - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro;
II - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e a considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores;
III - estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte.
O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 8o O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento
Art. 9o O regime de trabalho da AGR terá jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO REGULADOR
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE GESTÃO
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Conselho de Gestão constitui uma unidade colegiada, deliberativa e recursiva das atividades da AGR, cabendo-lhe como principais atribuições:
I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR;
II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;
III – analisar e aprovar normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços, tendo por base a Constituição, as leis e decretos, compreendendo as suas dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
e) medição, faturamento e cobrança de serviços;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
f) monitoramento dos custos;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
i) subsídios tarifários e não tarifários;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
k) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
- Acrescida pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
V – analisar e decidir sobre os recursos interpostos das deliberações das Câmaras Setoriais pelos prestadores de serviços e usuários, de suas decisões não cabendo novo recurso na esfera administrativa;
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
VI – analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
VII – analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
VIII – deliberar sobre quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro Presidente;
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
IX – fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Vide Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As atribuições do Conselho Regulador serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente às que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR.
- Constituído pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 2o As reuniões do Conselho Regulador da AGR e de suas Câmaras Setoriais são públicas, podendo ser transmitidas ao vivo pela internet.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 3o Nas reuniões ordinárias, semanais, e extraordinárias do Conselho Regulador as suas pautas, elaboradas pelo Conselheiro Presidente, serão publicadas no sítio da AGR com, pelo menos, 2 (dois) dias de antecedência.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 4o Compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Conselho de Gestão é constituído de câmaras setoriais, sendo uma para cada serviço público objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
§ 1o As indicações do Governador recairão, necessária e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo dos seus direitos, de ilibada reputação e notório saber em regulação e/ou no campo do conhecimento dos serviços públicos ou de atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o A câmara setorial é constituída por:
I - um representante indicado da Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo, que coordenará a câmara setorial;
II - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo;
III - um representante eleito das empresas operadoras do serviço público respectivo;
§ 2o O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os conselheiros do Conselho Regulador da AGR sem necessidade de referendo.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 2o O Conselho de Gestão terá um plenário com a seguinte constituição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente;
II - o Presidente da AGR, que será o seu Vice-Presidente;
III - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
IV - 2 (dois) representantes das empresas operadoras dos serviços públicos, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
V - o coordenador de cada câmara setorial.
- Redação dada pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
V - um representante de cada câmara setorial em funcionamento no Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus membros, obedecidos os seguintes critérios:
- Redação dada pela Lei no 14.106, de 09-04-2002.
V - um representante de cada câmara setorial em funcionamento no Conselho de Gestão, em rodízio entre os seus membros.
a) o rodízio entre os membros das câmaras setoriais será feito de forma tal que não haja a maioria de representantes dos usuários e operadores em relação aos indicados pelo setor público;
- Acrescida pela Lei no 14.106, de 09-04-2002.
b) no rodízio, buscar-se-á a paridade entre o número de representantes dos usuários e o dos operadores;
- Acrescida pela Lei no 14.106, de 09-04-2002.
c) a escolha dos representantes indicados pelo setor público nas câmaras setoriais que participarão do Conselho de Gestão será feita através de rodízio entre os seus coordenadores;
- Acrescida pela Lei no 14.106, de 09-04-2002.
d) no rodízio dos representantes das câmaras setoriais para compor o Conselho de Gestão, poder-se-á adotar, se necessário, sorteio entre seus membros.
- Acrescida pela Lei no 14.106, de 09-04-2002.
- Redação dada pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 3o Os representantes nas câmaras setoriais dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas entidades sindicais e associativas deles representativas, em processo público segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
- Vide Lei no 15.956, de 18-01-2007, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Presidente do Conselho de Gestão poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer decisão do seu plenário, por iniciativa própria ou:
I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório, por meio de processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei no 18-101, de 17-07-2013, art. 1o, III .
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011. do Presidente da AGR;
II - a perda do mandato será formalizada através de decreto do Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei no 18-101, de 17-07-2013, art. 1o, III .
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011. da maioria absoluta dos membros do seu plenário;
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Art. 14 - A Diretoria Executiva da AGR é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, concedidos, permitidos ou autorizados a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
§ 1o O Conselheiro Presidente poderá, justificadamente, suspender, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer decisão do Conselho Regulador da AGR, por iniciativa própria ou:
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
I – da maioria absoluta dos conselheiros;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
II – da maioria absoluta das Câmaras Setoriais.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As decisões da Diretoria Executiva da AGR serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, com todos eles respondendo em consonância com os seus votos.
§ 2o Ocorrendo o previsto no § 1o, incisos I e II, a suspensão da decisão somente se efetivará por decisão favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Regulador, na sessão ordinária imediata.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 2o O funcionamento da Diretoria Executiva será definido no regulamento.
§ 3o Nas reuniões do Conselho Regulador, cada processo administrativo sob julgamento será relatado por um conselheiro escolhido por sorteio em distribuição eletrônica, tanto quanto possível, igualitária entre os seus membros, à exceção do Conselheiro Presidente, exigindo-se relatório e voto por escrito.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
s cargos de Presidente e Diretor da AGR serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do segundo ano do mandato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 37 desta lei .
- Constituído pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo, na forma do artigo seguinte.
- Redação dada pela Lei no 13.873, de 19-7-2001.
§ 1o O mandato dos diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo, na forma do artigo seguinte. Redação anterior.
§ 2o O Presidente e os diretores da AGR só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, instaurado, conduzido e deliberado pelo Poder Legislativo.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Art. 16 O Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos cargos referidos no artigo anterior, cabendo àquele Poder referendar ou rejeitar a indicação após avaliação pública dos indicados.
I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, inclusive decidindo monocraticamente em matéria de regulação, controle e fiscalização, com posterior deliberação, se for o caso, do Conselho Regulador da AGR, e representá-lo em juízo ou fora dele.
- Redação dada pela Lei no 18.673, de 21-11-2014.
I –dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, e representá-la em juízo ou fora dele;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
II – indicar ao Governador do Estado, dentre profissionais da própria AGR ou outros de notório conhecimento em regulação e/ou nos campos do serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, nomes para os cargos comissionados integrantes da estrutura da agência, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
III – encaminhar ao Conselho Regulador todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o seu parecer em caráter consultivo;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
IV – representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
V – analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Regulador, em matéria onde ele seja competente;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
VII – dar publicidade no sítio da AGR de relatório mensal sobre as atividades desta agência;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
VIII – enviar ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado relatórios mensais das atividades da AGR;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
IX – indicar entre os conselheiros, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões do Conselho Regulador;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
X – providenciar no sentido de que cada conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de apoio administrativo para a execução de suas tarefas e atribuições;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
XI – submeter qualquer processo, arquivado ou não, à apreciação do Conselho Regulador se por ele for avocado ou tiver sido desarquivado a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) das suas Câmaras Setoriais;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
XII – presidir o Conselho Regulador, votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de desempate.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 1o As indicações do Governador recairão, necessariamente sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com ilibada reputação e notório saber.
§ 2o O Poder Legislativo poderá rejeitar, até num máximo de 3 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os diretores diretamente e sem necessidade de referendo.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA DE JULGAMENTO
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS
- Vide Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Seção I
Das Câmaras Setoriais
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
Conselho Regulador é constituído de Câmaras Setoriais, sendo uma para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR e pelo seu plenário de conselheiros.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Compete ao Presidente:
- Redação dada pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
X - indicar entre os Diretores, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas, e naquelas do Conselho de Gestão.
- Redação dada pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
XI - na hipótese do § 1o-A do art. 5 o , indicar entre os Diretores o substituto daquele que estiver afastado temporariamente, na forma ali prevista.
- Acrescido pela Lei no 15.956, de 18-01-2007 .
§ 1o As Câmaras Setoriais têm como atribuições:
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 1o As Câmaras Setoriais têm como atribuições:
- Constituído pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Acrescido pela Lei no 14.106, de 09-04-2002.
I - o estudo e formulação da regulação, podendo propor normas regulatórias;
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
I – o estudo e formulação da regulação, propondo normas regulatórias;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
II - opinar, em caráter consultivo, em quaisquer processos ou matérias quando apresentados pelo Conselheiro Presidente.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
II – ser a primeira instância de julgamento de processos administrativos oriundos das atividades de fiscalização da AGR.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 2o A Câmara Setorial é constituída por:
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 2o A câmara setorial é constituída por:
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
I - dois conselheiros do Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em regulamento;
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
I – dois conselheiros do Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em regulamento;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
II - um representante indicado pela Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização;
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
II – um representante indicado pela Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
III - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação;
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
III – um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
IV - um representante eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
IV – um representante eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 3o O mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 3o O gerente do setor específico será o Secretário-Executivo da Câmara.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 4o Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia Geral especialmente convocada, segundo normas definidas no regulamento
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 4o O mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 5o Consideram-se entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 6o Na eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 7o Ressalvadas as exceções previstas no regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante dos mandatos.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 8o Quando, na eleição prevista no § 4o deste artigo, não houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no regulamento, desde que não tenham existido candidatos em nova eleição regularmente convocada.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 9o As Câmaras Setoriais reunir-se-ão, quando convocadas pelo seu coordenador, com pauta definida e publicada no sítio da AGR com antecedência mínima de 3 (três) dias.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
Seção II
Da Câmara de Julgamento
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
s representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia Geral especialmente convocada, segundo normas definidas no regulamento
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
A designação das diretorias e as atribuições dos seus titulares serão estabelecidas no regulamento
§ 1o A Câmara de Julgamento será constituída por 5 (cinco) servidores efetivos da AGR.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 1o Consideram-se entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.
- Constituído pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Revogado pela Lei no 14.106, de 09-04-2002, art. 2o .
§ 2o Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período
- Redação dada pela Lei no 18.732, de 26-12-2014 .
§ 2o Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 2o Na eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 3o Os integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 4o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 3o O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 4o Ressalvadas as exceções previstas no regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante dos mandatos.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Suprimido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 5o Quando na eleição prevista no “caput” deste artigo, não houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no regulamento, desde que não tenham existido candidatos em nova eleição regularmente convocada.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Suprimido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
Todo processo administrativo resultante de autuação por infração a disposições constantes desta Lei, de regulamentos e Resoluções da AGR, bem como quaisquer outros que devam ser submetidos ao Conselho Regulador, apresentados pelo Conselheiro Presidente, serão, inicialmente, apreciados e deliberados pela respectiva Câmara Setorial, de sua decisão cabendo recurso ao pleno do Conselho Regulador, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Presidente e os diretores da AGR serão nomeados por decreto, cumpridas as disposições do art. 16 desta lei.
§ 1o A Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando autorizado pelo Conselheiro Presidente da AGR.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 2o Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 3 (três) de seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
§ 2o As pautas das reuniões das Câmaras Setoriais serão elaboradas pelos respectivos coordenadores e publicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias no site da AGR.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 3o As pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias no sítio da AGR.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
I – além dos seus próprios votos, terão direito ao voto de desempate;
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Suprimido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
II – serão alternadamente com o outro Conselheiro, os relatores dos processos em julgamento
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Suprimido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 4o A participação dos membros da Câmara de Julgamento e dos Secretários Executivos deste Colegiado e do Conselho Regulador, limitando-se o seu número a 05 (cinco) sessões mensais, será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores públicos.
- Redação dada pela Lei no 18.732, de 26-12-2014 .
- Acrescido pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
§ 5o Nas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
I - além do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate;
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
II - será alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 6o As deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 7o As decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
§ 8o As decisões que cancelar ou anular autos de infração serão objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador da AGR.
- Acrescido pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV .
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE
REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
s órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:
- Redação dada pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
s órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração a leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da Agência, serão objeto das sanções cabíveis previstas na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal no 9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação específica relativa aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
I - advertência;
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
II - multa;
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
- Desdobrado em §§ 1o a 12 pela Lei no 14.491, de 25-07-2003 .
§ 1o Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 2o Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o recebimento da notificação anterior.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 3o A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 4o Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 5o Na hipótese da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados a AGR notificará o infrator, observado o disposto no § 1o deste artigo, e poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 6o Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com aplicação de multa correspondente à gravidade da infração.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 7o A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a:
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada infração cometida na prestação do serviço público de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração cometida na prestação dos demais serviços públicos ou atividades econômicas reguladas pelo § 2o do art. 1o desta lei, de competência do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 8o Na aplicação de multa será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, que será classificada em leve, média, alta e altíssima.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
§ 9o A suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização será imposta em caso de infração gravíssima cujas circunstâncias não justifiquem a adoção de caducidade.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
- Acrescido pela Lei no 14.491, de 25-07-2003.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Dos atos do Presidente caberão recursos ao Conselho de Gestão da AGR.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, será precedido de Análise de Impacto Regulatório –AIR–, nos termos do regulamento.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
processo decisório que implicar afetação de direitos das empresas operadoras ou dos usuários, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGR.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO E DO REGIME FINANCEIRO DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
Fica criada a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, cuja alíquota será de até 3% (três por cento), incidente sobre a receita bruta anual faturada pelos operadores dos serviços.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2o do art. 1o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
§ 2o A TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
I - base de cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma:
a) para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização.
- Redação dada pela Lei no 18.101, de 17-07-2013, art. 1o, IV.
b) para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;
c) para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;
d) para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços.
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
II - alíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de:
a) para o transporte intermunicipal de passageiros:
1. 15% (quinze por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário.
- Redação dada pela Lei no 20.120, de 08-06-2018.
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;
- Redação dada pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 2o.
1. 15% (quinze por cento) para linhas regulares dos serviços públicos de transporte rodoviário;
- Redação dada pela Lei no 18.673, de 21-11-2014.
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;
2. 30% (trinta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 (vinte) passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
3. 60% (sessenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
4. 10% (dez por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade até 20 (vinte) passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
5. 25% (vinte e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
b) para o abastecimento de água e tratamento de esgoto, 10% (dez por cento);
1. até 31 de dezembro de 2012, 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
2. a partir de 1o de janeiro de 2013, 10% (dez por cento).
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
c) para a distribuição de gás canalizado recebido a granel no Estado:
- Redação dada pela Lei no 15.947, de 29-12-2006 .
c) para a distribuição de gás canalizado, 5% (cinco por cento);
1. por meio de gasoduto, 5% (cinco por cento);
- Acrescido pela Lei no 15.947, de 29-12-2006 .
2. por outros meios de transportes, 2% (dois por cento);
- Acrescido pela Lei no 15.947, de 29-12-2006 .
d) para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica:
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
d) para os serviços de inspeção de segurança veicular:
1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;
2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados;
3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados.
§ 3o Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso II do § 2o deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro CTB.
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
§ 3o O contribuinte da taxa será o operador de serviço público regulado pela AGR.
§ 4o O valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será pago por meio de documento próprio de arrecadação e calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
§ 4o O valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
§ 4o O descumprimento de obrigações pelos contribuintes da taxa de regulação, controle e fiscalização implicará a aplicação das seguintes multas:
I - para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, o que será acrescido de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;
a) linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo:
Ti=(B x Kmi) x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada viagem realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2o deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2o deste artigo;
b) linhas do regime de fretamento:
Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai , onde:
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2o deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;
N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado;
Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2o deste artigo;
II - para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto:
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
II - 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, em casos:
a) de adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo, nestes fatos, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;
b) de falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrerem para estes fatos, referentes aos atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta lei;
Ti=(B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “b” do inciso I do § 2o deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2o deste artigo;
III - para os serviços de gás canalizado:
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
Ti=(B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2o deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2o deste artigo;
IV – para os serviços de inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica:
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
IV - para os serviços de inspeção de segurança veicular:
Ti=B x Ai, onde:
Ti: Taxa referente a cada inspeção de segurança veicular e/ou vistoria veicular, técnica e ótica efetivamente realizada;
- Redação dada pela Lei no 18.573, de 30-06-2014.
Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “d” do inciso I do § 2o deste artigo;
Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2o deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado
§ 5o A TRCF referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
§ 6o Se a TRCF prevista no “caput” deste artigo for definida em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela estipulados.
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
§ 7o A TRCF incidente sobre os serviços de transporte de turismo e fretamento será calculada pela AGR e recolhida pelo sujeito passivo no ato da autorização dos serviços e a TRCF incidente sobre os demais fatos geradores será calculada pelo sujeito passivo nos moldes do § 4o do art. 24 e paga até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
§ 7o A taxa referida no caput deste artigo será arrecadada diretamente pela AGR por intermédio de documento próprio de arrecadação, devendo ser recolhida até o vigésimo dia do mês seguinte àquele da fiscalização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato da autorização.
- Redação dada pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005.
§ 7o A taxa referida no “caput” deste artigo será arrecadada e recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês seguinte àquele de realização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato de autorização.
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
§ 7o-A As concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias dos serviços enumerados no § 2o, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo são obrigadas a apresentar à AGR, até o dia 10 de cada mês, as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao mês anterior, na forma que dispuser o regulamento
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
§ 8o Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no “caput” deste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
§ 9o As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
- Redação dada pela Lei no 14.375, de 27-12-2002 .
- Vide Lei no 21.188, de 30-11-2021.
I – multa de 5% (cinco por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
I - multa de 5% (cinco por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;
- Redação dada pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005.
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;
II - multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, nos casos de:
- Redação dada pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005.
II - multa de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;
b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
III - não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa;
a ) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7o-A;
- Acrescida pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
b) pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.
- Acrescida pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
IV - proibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
O valor das multas previstas nos incisos I e II do § 9o será reduzido:
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
I - em até 70% (setenta por cento) quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento;
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
I – compõem a tarifa a ser paga pelos usuários de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
II – integram o cálculo de reajuste ou revisão tarifária;
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
III – serão recolhidos pelos prestadores de serviços concedidos, permitidos ou autorizados e repassados à AGR, observado o disposto no § 7o deste artigo .
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Revogado pela Lei no 18.673, de 21-11-2014.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
O lançamento da TRCF, para os serviços enumerados no § 2o, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” do art. 24, será efetuado pela AGR com base nos dados encaminhados pelas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias desses serviços, e conterá, no mínimo:
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
I – não realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido;
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
I - identificação do sujeito passivo;
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
II – não apresentarem à AGR as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7o-A no prazo estabelecido.
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Revogado pela Lei no 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, I.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Revogado pela Lei no 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, I.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Revogado pela Lei no 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, I.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Revogado pela Lei no 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, I.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Revogado pela Lei no 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, I.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- C onstituido § 1o pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Revogado pela Lei nno 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, II.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecidas no § 7o do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, até o segundo mês anterior ao pagamento do crédito e, na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Diretoria Executiva da AGR.
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
O sujeito passivo da TRCF terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da Notificação de Lançamento, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Diretoria Executiva da AGR, o que, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito em Dívida Ativa.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009. A defesa do sujeito passivo será acolhida, no prazo previsto no caput deste artigo, se comprovado de forma inequívoca:
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
I - não ocorrência do fato gerador;
II - erro na identificação do sujeito passivo;
III - erro de cálculo na apuração do crédito;
IV - duplicidade de lançamento;
V - pagamento do crédito reclamado, antes da notificação de lançamento.
§ 2o A defesa endereçada ao Conselho Regulador será protocolada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Redação dada pela Lei no 16.653, de 23-07-2009. A defesa endereçada à Diretoria Executiva deverá ser apresentada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
§ 3o A defesa será julgada em primeira instância pela Câmara Setorial específica do Conselho Regulador da AGR, em decisão fundamentada.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
§ 4o Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho Regulador da AGR, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Revogado pela Lei no 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, III.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
§ 6o Acolhido o recurso pelo Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o processo arquivado.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
§ 7o Indeferido o recurso interposto junto ao Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
§ 8o Da decisão proferida pelo Conselho Regulador não caberá novo recurso, esgotando-se na esfera administrativa.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Revogado pela Lei no 16.653, de 23-07-2009, art. 2o, III.
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Acrescido pela Lei no 15.108, de 1o-02-2005 .
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 16.653, de 23-07-2009.
- Acrescido pela Lei no 18.673, de 21-11-2014 .
- Acrescido pela Lei no 18.673, de 21-11-2014 .
- Revogado pela Lei no 19.513, de 02-12-2016, art. 6o, II .
- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).
- Acrescido pela Lei no 20.128, de 13-06-2018, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
Presidente da AGR apresentará, anualmente, ao Conselho de Gestão, plano de trabalho e previsão orçamentária, justificando suas diretrizes e finalidades, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado.
- Acrescido pela Lei no 20.195, 06-07-2018.
- Redação dada pela Lei no 17.268, de 04-02-2011.
bservadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do seu Presidente e do diretor responsável pelas suas atividades financeiras.
§ 1o Será obrigatória a apropriação a título de receita própria da AGR de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação.
§ 2o Compete à AGR a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.
§ 3o É vedada a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGR em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte.
§ 4o As receitas próprias auferidas pela AGR, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1o Visando cumprir o disposto no caput deste artigo, a AGR poderá assinar convênios com universidades, outras instituições de ensino, centros de pesquisa científica e tecnológica e com autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, que disponham de comprovada capacitação técnica nas áreas do conhecimento abrangidas por esta Agência, excluídas as empresas que sejam, direta ou indiretamente, por ela reguladas, controladas ou fiscalizadas.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior, obedecida a legislação específica, não exclui a contratação de empresas ou de profissionais prestadores de serviços, comprovadamente qualificados, que, direta ou indiretamente, não tenham relação com os órgãos, empresas e entidades prestadores de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR.
I - ao município de Goiânia, nos termos da Lei Municipal no 5.086, de 22 de março de 1976, bem como do contrato celebrado entre a Prefeitura de Goiânia e a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, publicado no Diário Oficial de Goiânia, de 30 de junho de 1976;
- Redação dada pela Lei no 13.873, de 19-7-2001.
Na primeira gestão de AGR, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Presidente e 2 (dois) diretores terão mandatos inferiores a 4 (quatro) anos e os outros dois até 31 de dezembro de 2004, conforme definido no regulamento, facultado ao Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2001, exonerar no todo ou em parte a Diretoria Executiva, fora das hipóteses previstas no § 2o do art. 15 desta lei. Redação anterior.
- Supresso pela Lei no 13.873, de 19-7-2001.
- Vide Decreto no 5.569, de 18-02-2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
(D.o de 28-12-1999) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.o de 28-12-1999.
Citada por 61 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 23988, de 30 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23242, de 23 de janeiro de 2025 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 23087, de 21 de novembro de 2024
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 182, de 22 de maio de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21736, de 22 de dezembro de 2022
- Lei Estadual de Goiás nº 21614, de 7 de novembro de 2022
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 169, de 29 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21188, de 30 de novembro de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20195, de 6 de julho de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 20128, de 13 de junho de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 20120, de 8 de junho de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19999, de 2 de fevereiro de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 19513, de 2 de dezembro de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19505, de 21 de novembro de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19265, de 26 de abril de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8498, de 2 de dezembro de 2015 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 8444, de 1 de setembro de 2015 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18732, de 26 de dezembro de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18677, de 26 de novembro de 2014
- Lei Estadual de Goiás nº 18673, de 21 de novembro de 2014 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18573, de 30 de junho de 2014
- Lei Estadual de Goiás nº 18101, de 17 de julho de 2013 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7564, de 8 de março de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17353, de 20 de junho de 2011
- Lei Estadual de Goiás nº 17268, de 4 de fevereiro de 2011 · 5 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7025, de 10 de novembro de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16731, de 30 de setembro de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16653, de 23 de julho de 2009 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16475, de 28 de janeiro de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16312, de 26 de agosto de 2008