Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18673, de 21 de novembro de 2014
Nº 18673/2014
Nesta página
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.673, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.444, de 1º-09-2015.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025. Não se considera não regular o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado por automóvel provido de taxímetro, devidamente autorizado pelo poder público municipal, sob o regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio, sendo vedados, nesse caso:
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
I – a fixação de horários regulares para embarque e desembarque;
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025. a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025. O serviço de transporte de que trata o § 2º deste artigo também não é considerado clandestino ou coletivo.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
I – transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, no transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros, observando-se, neste último caso, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de passageiros sentados, conforme definido em regulamento;
- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).
- Redação dada pela Lei nº 20.128, de 13-06-2018, art. 4º.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Acrescido pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Autorização
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Redação dada pela Lei nº 23.311, de 31-3-2025. dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo por um determinado período de no mínimo 15 (quinze) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador.
- Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 17-12-2014 .
- Constituído § 1º pela Lei nº 19.513, de 02-12-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.513, de 02-12-2016.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
Seção III
Da Permissão
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
Seção IV
Da Concessão
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
Seção V
Dos Contratos
Seção VI
Da Extinção do Contrato de Concessão
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
Seção VII
Da Transferência
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 ..
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO
- Acrescido pela Lei nº 19.203, de 07-01-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.203, de 07-01-2016.
- Acrescido pela Lei nº 19.203, de 07-01-2016.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO ENTE REGULADOR
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DAS DELEGATÁRIAS
Seção I
Dos Encargos Comuns das Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
"
...........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
1. 15% (quinze por cento) para linhas regulares dos serviços públicos de transporte rodoviário;
- Vide Lei nº 19.505, de 21-11-2016.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
2. .........................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
"
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
"
- Vide Lei nº 19.513, de 02-12-2016.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
Seção II
Dos Encargos Específicos das Concessionárias e Permissionárias
XVIII - emitir documento ao usuário quando da negativa de concessão do benefício de gratuidade aos idosos e às pessoas com deficiência que tenham direito a tais benefícios nos termos da Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, e Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa;
- Acrescido pela Lei nº 20.485, de 28-05-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.485, de 28-05-2019.
CAPÍTULO VIII
DOS VEÍCULOS
- Redação dada pela Lei nº 19.513, de 02-12-2016.
II - ser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN de qualquer unidade da federação;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Acrescido pela Lei nº 20.495, de 19-06-2019.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.151, 12-12-2024. É vedado o registro no ente regulador de veículos locados, arrendados ou em nome de terceiros, salvo nos casos excepcionais previstos na regulamentação do sistema, pertinente ao transporte regular.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.151, 12-12-2024. Excepcionalmente, para o transporte de fretamento, o ente regulador poderá autorizar o registro de veículo de propriedade de sócio da empresa pessoa física, ou sócio cooperado pessoa física para quem tenha sido cedido o veículo através de contrato de comodato.
- Redação dada pela Lei nº 23.151, 12-12-2024. Na hipótese de ocorrer uma acentuada demanda de passageiros no sistema de transporte regular, poderá ser autorizada a utilização temporária de veículos em nome de terceiros, desde que atendidas às demais condições deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.151, 12-12-2024.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
- Acrescido pela Lei nº 19.513, de 02-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 20.485, de 28-05-2019.
§ 1º Por ocasião das auditorias é obrigatório o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informações necessárias ao ente regulador.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Advertência
Seção III
Das Multas
Seção IV
Da Retenção do Veículo
Seção V
Da Remoção do Veículo para Depósito Público
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.004, de 19-03-2018.
Seção VI
Da Suspensão Temporária da Autorização
Seção VII
Da Caducidade
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
"Art. 2º ....................................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
XXIII - outorgar autorizações de serviços públicos, observando o disposto no § 8º deste artigo;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
"
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2014, 126º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 26-11-2014)
(D.O. de 20-01-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2014 e
20-01-2015.