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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18101, de 17 de julho de 2013

Nº 18101/2013

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso II do art. 3º fica assim redigido:

“Art. 3º ..............................................................................

.........................................................................................

IICâmaras Setoriais e Câmara de Julgamento;

...................................................................................” (NR) o art. 11 fica acrescido do § 4º assim redigido:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Modifica a Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nas partes que especifica, e revoga dispositivos da Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, na parte que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
.........................................................................

.........................................................................................

§ 4ºCompete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.” (NR)
IIIos incisos I e II do art. 13 ficam assim redigidos:

“

Art. 13.
.............................................................................
Ios conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório, por meio de processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado;
IIa perda do mandato será formalizada através de decreto do Governador do Estado.” (NR)
IVo Capítulo V e os arts. 17, 18 e 19 ficam assim redigidos:

“CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA DE JULGAMENTO

SEÇÃO I

Das Câmaras Setoriais

Art. 17.
As Câmaras Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
§ 1ºAs Câmaras Setoriais têm como atribuições:
Io estudo e formulação da regulação, podendo propor normas regulatórias;
IIopinar, em caráter consultivo, em quaisquer processos ou matérias quando apresentados pelo Conselheiro Presidente.
§ 2ºA Câmara Setorial é constituída por:
Idois conselheiros do Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador, conforme se dispuser em regulamento;
IIum representante indicado pela Secretaria de Estado ou agência responsável pelo serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização;
IIIum representante eleito dos usuários do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação;
IVum representante eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.
§ 3ºO mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e dos operadores será de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
§ 4ºOs representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia Geral especialmente convocada, segundo normas definidas no regulamento.
§ 5ºConsideram-se entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.
§ 6ºNa eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias.
§ 7ºRessalvadas as exceções previstas no regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante dos mandatos.
§ 8ºQuando, na eleição prevista no § 4º deste artigo, não houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo Conselho Regulador, conforme definido no regulamento, desde que não tenham existido candidatos em nova eleição regularmente convocada.
§ 9ºAs Câmaras Setoriais reunir-se-ão, quando convocadas pelo seu coordenador, com pauta definida e publicada no sítio da AGR com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 10ºO apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva gerência.
§ 11ºO gerente do setor específico será o Secretário-Executivo da Câmara Setorial.

SEÇÃO II

Da Câmara de Julgamento

Art. 18.
A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, em conformidade com o serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.
§ 1ºA Câmara de Julgamento será constituída por 5 (cinco) servidores efetivos da AGR.
§ 2ºOs membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3ºOs integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 19.
A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGR e de sua decisão cabe recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1ºA Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando autorizado pelo Conselheiro Presidente da AGR.
§ 2ºPara a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de 3 (três) de seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos.
§ 3ºAs pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias no sítio da AGR.
§ 4º..............................................................................
§ 5ºNas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:
Ialém do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate;
IIserá alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento.
§ 6ºAs deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.
§ 7ºAs decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.
§ 8ºAs decisões que cancelar ou anular autos de infração serão objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador da AGR.” (NR)
Vo art. 23 fica assim redigido:

“

Art. 23.
processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, será precedido de consulta pública ou audiência pública.” (NR)
VIa alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 24 fica assim redigida:

“

Art. 24.
.........................................................................

.......................................................................................

§ 2º................................................................................
I....................................................................................
a)para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização.

...............................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 17.268, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-07-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.

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