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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15956, de 18 de janeiro de 2007

Nº 15956/2007

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivos da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e estabelece a remuneração das reuniões do plenário e das câmaras setoriais do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São alterados na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:

“Art. 5o .......................................................................

...................................................................................

§ 1ºDurante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR: -A Ao Presidente ou Diretor da AGR em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço será devida complementação que perfaça o valor da remuneração ou do subsídio do seu cargo enquanto perdurar o mandato, até o limite de 4 (quatro) meses, findo o qual o cargo será declarado vago por ato do Governador do Estado.

.........................................................................” (NR)

“

Ipoderão, a seu exclusivo critério, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração ou subsídio equivalente a do cargo de direção que exerceram;
IInão lhes sendo possível exercer outro cargo ou função, por motivo de incapacidade, temporária ou permanente, terão o mesmo direito assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém, da remuneração ou subsídio o valor do benefício devido pelo INSS.
Art. 17.
..................................................................

.................................................................................

XIna hipótese do § 1o-A do art. 5o, indicar entre os Diretores o substituto daquele que estiver afastado temporariamente, na forma ali prevista.” (NR)
Art. 2.
A participação dos conselheiros em reuniões do plenário e das câmaras setoriais do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR será remunerada por jetons, conforme o disposto nesta Lei.

- Revogado pela Lei nº 18.732, de 26-12-2014, art. 2º.

Art. 3.
Ficam convalidados os pagamentos realizados pela AGR aos membros de seu Conselho de Gestão e de suas câmaras setoriais, nos seguintes valores e períodos:

- Revogado pela Lei nº 18.732, de 26-12-2014, art. 2º.

IR$ 170,00 (cento e setenta reais), pelas reuniões realizadas de 1o de junho de 2001 a 25 de abril de 2002;

- Revogado pela Lei nº 18.732, de 26-12-2014, art. 2º.

IIR$ 200,00 (duzentos reais), pelas reuniões realizadas de 26 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2006.

- Revogado pela Lei nº 18.732, de 26-12-2014, art. 2º.

Art. 4.
A partir de 1o de janeiro de 2007, será mantido o valor da remuneração fixado no inciso II do art. 3o, por reunião, limitando-se o seu número a 15 (quinze) por mês.

- Revogado pela Lei nº 18.732, de 26-12-2014, art. 2º.

Parágrafo únicoO valor constante do caput será reajustado anualmente pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.

- Revogado pela Lei nº 18.732, de 26-12-2014, art. 2º.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a:
I16 de outubro de 2006, em relação ao acréscimo do § 1o-A do art. 5o e ao inciso XI do art. 17, ambos os dispositivos da Lei n. 13.569/99, com redação dada por esta Lei;
IIa 1o de junho de 2001 e 26 de abril de 2002, em relação aos incisos I e II do art. 3o desta Lei, respectivamente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-01-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2007.

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