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Lei Estadual de Goiás nº 14375, de 27 de dezembro de 2002

Nº 14375/2002

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 24 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1.999.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 24.
Fica instituída a TRCF - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência do Estado de Goiás, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido à AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício de regulação, controle e fiscalização, de que trata o § 2º do mesmo dispositivo.
§ 1ºConsidera-se, para os efeitos deste artigo, sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºA TRCF tem como fundamento os seguintes parâmetros:
Ibase de cálculo definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma:
a)para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,10 (dez centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
b)para os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de água distribuída pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;
c)para os serviços de gás canalizado, R$ 0,10 (dez centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços;
d)para os serviços de inspeção de segurança veicular, R$ 3,00 (três reais) por veículo inspecionado da concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços.
IIalíquota, que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, de:
a)para o transporte intermunicipal de passageiros:

1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;

2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;

3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;

4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;

5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;

b)para o abastecimento de água e tratamento de esgoto, 10% (dez por cento);
c)para a distribuição de gás canalizado, 5% (cinco por cento);
d)para os serviços de inspeção de segurança veicular:

1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;

2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados;

3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados.

§ 3ºPara efeito do disposto na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se as definições e classificações estabelecidas na Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 4ºO valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:
Ipara o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
a)linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo:

Ti=(B x Kmi) x Ai , onde:

Ti: taxa referente a cada viagem realizada;

B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;

Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;

Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;

b)linhas do regime de fretamento:

Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai , onde:

Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;

B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;

Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;

n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;

N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado;

Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;

IIpara os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto:

Ti=(B x Vi) x A, onde:

Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês;

B: base de cálculo específica definida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo;

Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês;

A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;

IIIpara os serviços de gás canalizado:

Ti=(B x Vi) x A , onde:

Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;

B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo;

Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês;

A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo;

IVpara os serviços de inspeção de segurança veicular:

Ti=B x Ai , onde:

Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada;

B: base de cálculo específica definida na alínea “d” do inciso I do § 2º deste artigo;

Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado.

§ 5ºA TRCF referente ao uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, ou convênios, se de competência da União, do Estado de Goiás ou do Município.
§ 6ºSe a TRCF prevista no “caput” deste artigo for definida em lei que regulamenta um serviço público específico prevalecerão os parâmetros nela estipulados.
§ 7ºA taxa referida no “caput” deste artigo será arrecadada e recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês seguinte àquele de realização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato de autorização.
§ 8ºOs valores em reais (R$) utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no “caput” deste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
§ 9ºAs infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
Imulta de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, no mesmo exercício financeiro;
IImulta de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a)adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;
b)falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;
IIInão havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa;
IVproibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

Giuseppe Vecci

(D.O. de 27-12-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.

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