Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14375, de 27 de dezembro de 2002
Nº 14375/2002
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1.999.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;
2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica através de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;
2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados;
3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados.
Ti=(B x Kmi) x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada viagem realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;
Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai , onde:
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;
N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado;
Ai:alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;
Ti=(B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;
Ti=(B x Vi) x A , onde:
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo;
Ti=B x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “d” do inciso I do § 2º deste artigo;
Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
Giuseppe Vecci
(D.O. de 27-12-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.