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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 182, de 22 de maio de 2023

Nº 182/2023

- Vide Decreto nº 10.281, de 4-7-2023 - (Aprova o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás – MSBs do Oeste, do Centro e do Leste)

Institui as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs, suas respectivas estruturas de governança, e altera a Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana de Goiânia, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, cria o Instituto de Planejamento Metropolitano e dá outras providências, a Lei Complementar nº 181, de 4 de janeiro de 2023, que cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – CODERME, e a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 90 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas respectivas estruturas de governança, com fundamento no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Constituição Estadual e na alínea “a” do inciso VI do art. 3º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1ºO disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Goiás, aos municípios que integram as MSBs e às pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, com as quais se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2ºEsta Lei Complementar considera saneamento básico os serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.445, de 2007.

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO – MSBs

SEÇÃO I

Da Instituição

Art. 2.
Ficam instituídas as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs:
Ido Oeste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;
IIdo Centro, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar; e
IIIdo Leste, integrada pelo Estado de Goiás e os municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1ºAs MSBs, instituídas com pleno direito por esta Lei Complementar, possuem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 5-7-2024.

§ 1ºA MSB, instituída com pleno direito por esta Lei Complementar, constitui estrutura de governança sui generis e, por meio dessa instância colegiada exclusiva, o Estado e os municípios exercerão a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum.
§ 2ºA estrutura microrregional poderá exercer sua atividade administrativa por meio derivado, com o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que integrem a unidade regional de saneamento básico, na forma definida por seu regulamento.
§ 3ºAs MSBs, referidas no caput deste artigo, por decisão do Colegiado Microrregional, poderão deliberar pela prestação de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em unidades de dimensões distintas para cada serviço, fundamentadas em estudos técnicos, sem o esfacelamento da unidade microrregional, com vistas a garantir a viabilidade técnico-econômica da prestação regionalizada, podendo, inclusive, para esse fim, serem agregados municípios de microrregiões distintas após a aprovação do Colegiado Microrregional de cada MSB envolvida.

SEÇÃO II

Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3.
São funções públicas de interesse comum das MSBs o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conforme dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MSB deve assegurar:
Ia instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento à população dos municípios com menores indicadores de desenvolvimento, especialmente quanto ao serviço público de esgotamento sanitário;
IIo cumprimento das metas de universalização de saneamento básico previstas na legislação federal; e
IIIo desenvolvimento que for possível da política de subsídios, com a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam, dentro de cada microrregião.

SEÇÃO III

Das Finalidades

Art. 4.
Cada MSB tem a finalidade de assumir as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos municípios integrantes, entre elas:
Iaprovar objetivos, metas e prioridades de interesse microrregional, compatibilizá– los com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram, bem como fiscalizar e avaliar a execução deles;
IIapreciar planos, programas e projetos públicos ou privados relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto microrregional;
IIIaprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IVcomunicar aos órgãos ou às entidades federais que atuem na unidade microrregional as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços realizados por eles; e
Vdefinir a prestação conjunta ou separada dos serviços de saneamento básico definidos nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, podendo delegá– los ou prestá– los diretamente, considerando– se prestação direta a realizada por entidade, de direito público ou de direito privado, que componha a administração indireta do Estado, em razão de aquela integrar a administração indireta de um dos entes da MSB.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DAS MICRORREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

Da Estrutura de Governança

Art. 5.
Integram a estrutura de governança de cada microrregião:
Io Colegiado Microrregional, instância deliberativa composta por:
a)1 (um) representante de cada município da MSB;
b)1 (um) representante do Estado de Goiás; e
c)1 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Participativo;
IIo Comitê Técnico, instância com funções técnico– consultivas composta por:
a)3 (três) representantes do Estado de Goiás; e
b)8 (oito) representantes dos municípios ou de consórcios públicos intermunicipais integrantes da microrregião;
IIIo Conselho Participativo, composto por:
a)5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e
b)6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;
IVo Secretário–Geral, personalidade executiva eleita na forma do § 2º do art. 7º; e
Vo sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas dos recursos geridos da microrregião.
§ 1ºEsta Lei Complementar considera sociedade civil as instituições representativas de setores relacionados à infraestrutura, como o saneamento básico, e à gestão de recursos hídricos.
§ 2ºO regimento interno de cada estrutura microrregional disporá, entre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a V do caput;
IIos critérios e a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, além disso, quanto a este último, deve– se observar o máximo possível do disposto no art. 47 da Lei federal nº 11.445, de 2007; e
IIIa criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, nos dois casos permanentes ou temporários.
Art. 6.
O Comitê Técnico tem as seguintes finalidades:
Iapreciar previamente as matérias da pauta das reuniões do Colegiado Microrregional e providenciar estudos técnicos que a fundamentem;
IIassegurar a prévia apreciação por parte do Conselho Participativo das matérias da pauta de que trata o inciso I deste artigo; e
IIIsugerir a entidade reguladora da MSB e indicá–la ao Colegiado Regional.
Parágrafo únicoO Secretário-Geral presidirá o Comitê Técnico.
Art. 7.
O representante legal da MSB, com a atribuição de dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional, instância máxima da estrutura, será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1ºO Colegiado Microrregional elegerá um Secretário-Geral dentre os membros do Comitê Técnico, demissível por maioria dos votos dos membros do colegiado.
§ 2ºO Secretário-Geral participa, sem direito a voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional e é responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas.
§ 3ºSe vagar o cargo de Secretário-Geral ou se houver o impedimento do titular, um dos representantes do Estado de Goiás no Comitê Técnico exercerá interinamente as funções pertinentes, à escolha do Governador do Estado.
§ 4ºPor ato próprio, o representante legal da Microrregião poderá delegar total ou parcialmente ao Secretário-Geral suas atribuições de representação legal da MSB e da execução material das deliberações do Colegiado Microrregional, e a transmissão será revogável a qualquer tempo pelo delegante e de aceitação obrigatória pelo delegado.
§ 5ºEntre as atribuições de representação a que se refere o caput, está a de celebrar os contratos de concessão de serviços públicos de interesse comum de titularidade microrregional, sempre em conformidade com o que for deliberado e especificado pelo Colegiado Microrregional.
Art. 8.
O Estado de Goiás pode designar a MSB como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive provenientes das entidades da administração indireta, de direito público ou privado, com ônus para a origem e sem acréscimos decorrentes do desempenho de suas atividades na estrutura microrregional.

SEÇÃO II

Do Colegiado Microrregional

SUBSEÇÃO I – Da Composição e do Funcionamento

Art. 9.
O Colegiado Microrregional é a instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará por maioria, observando-se a seguinte composição:
Io Estado de Goiás terá 40% (quarenta por cento) do número total de votos;
IIcada município terá o número de votos proporcional à sua população, com a possibilidade de atingir 55% (cinquenta e cinco por cento) do total deles;
IIIa sociedade civil terá 5% (cinco por cento) do número total de votos.
§ 1ºCada município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.
§ 2ºAs deliberações exigirão a maioria dos presentes, e o regimento interno poderá prever hipóteses de quórum qualificado.
§ 3ºPresidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou no seu impedimento, um dos representantes do Estado de Goiás que compõem o Comitê Técnico, à escolha do Governador do Estado, e esse representante passará a integrar automaticamente o Colegiado Microrregional.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições

Art. 10.
São atribuições do Colegiado Microrregional, entre outras estabelecidas pelo regimento interno:
Iinstituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta de entes da Federação integrantes da MSB;
IIdeliberar sobre assuntos de interesse microrregional em matérias de maior relevância, nos termos do regimento interno;
IIIaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
IVaprovar, após a indicação pelo Comitê Técnico, a entidade responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da MSB, com a unificação dos serviços de regulação e fiscalização;
Vdelegar a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que forem de interesse comum da MSB, à entidade reguladora definida e, no ato de delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007;
VIdeliberar sobre a prestação dos serviços, nos termos do inciso V do art. 4º desta Lei, autorizando a delegação ou a prestação direta, considerando– se prestação direta a realizada por entidade que integre a administração indireta do Estado, em razão de esta integrar a administração indireta de um dos entes da MSB;
VIIdeliberar sobre a manutenção da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos, com a possibilidade de segregação ou transferência da operação a ser concedida, na forma do § 2º do art. 10–A da Lei federal nº 11.445, de 2007;
VIIIpropor critérios de compensação financeira aos municípios da MSB que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
IXautorizar município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico ou atividades integrantes deles, inclusive por contrato de concessão, ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos ou criação de autarquia;
Xelaborar e alterar o regimento interno da MSB; e
XIeleger e destituir o Secretário–Geral.
§ 1ºA unificação dos serviços em municípios que possuem entidade ou órgão prestador dependerá da aquiescência expressa do município, por manifestação inequívoca do seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 2ºO disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo deve respeitar as disposições dos contratos de prestação de serviços, conforme o § 1º-B do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007, e os convênios de regulação já firmados.
§ 3ºNão se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo no caso de projetos:
Ique prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
IIque não prevejam pagamento prévio de indenização ao prestador anterior dos serviços ou atribuam ao prestador que assumirá os serviços a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do § 5º do art. 42 da Lei federal nº 11.445, de 2007, para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico– financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
IIIcujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4ºOs prestadores de serviços deverão apoiar ações ambientais e destinar percentuais de receita para a proteção e a recuperação de mananciais que servem ou venham a servir na prestação dos serviços de saneamento.
§ 5ºA MSB poderá optar por formas distintas de prestação, direta ou delegada, para cada um dos serviços listados no art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, de modo que a escolha de uma modelagem de prestação para determinado componente do saneamento básico não vincule os demais.

SEÇÃO III

Da Participação Popular e da Transparência

Art. 11.
São atribuições do Conselho Participativo, entre outras que o regimento interno estabelecer:
Ielaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da MSB;
IIapreciar matérias previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; e
IIIindicar um de seus integrantes para representar a orientação do Conselho Participativo nas deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 12.
Cada estrutura microrregional estabelecerá em seu regimento interno os procedimentos adequados à participação popular, observado o disposto na Lei federal nº 11.445, de 2007, e seu regulamento, atendidos:
Ia divulgação dos planos, dos programas, dos projetos e das propostas;
IIo acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
IIIa possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para manifestação; e
IVo uso de audiências e de consultas públicas como forma de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 13.
A estrutura microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no regimento interno ou sempre que a relevância da matéria exigir.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES REGULADORAS E FISCALIZADORAS

Art. 14.
Cada Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Goiás terá uma entidade reguladora responsável pela regulação, pela fiscalização e pelo controle dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios integrantes de sua unidade territorial, exceto nos seguintes casos:
Ios municípios que, anteriormente à publicação desta Lei Complementar, tenham entidade reguladora própria ou tenham delegado as funções de regulação, fiscalização e controle à entidade de outro ente, desde que os atos de delegação estejam válidos e vigentes, preservarão a delegação até que haja a definição de forma diversa pelo Chefe do Poder Executivo em acordo com a prestadora; e
IInos municípios cujos contratos de prestação de serviços definam a entidade reguladora, tal entidade continuará com as funções de regulação, fiscalização e controle até o encerramento contratual, salvo as hipóteses previstas no § 1º–B do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007.
§ 1ºSe houver mais de uma entidade reguladora na mesma MSB, a agência reguladora dessa microrregião atuará em conjunto com as agências já previstas em contratos ou convênios, com a garantia da uniformidade regulatória, e possíveis divergências serão resolvidas pelo Comitê Técnico, submetido ao Colegiado Microrregional.
§ 2ºO Colegiado Microrregional poderá definir entidades reguladoras distintas para cada serviço.
Art. 15.
Comitê Técnico, indicado no inciso II do caput do art. 5º desta Lei Complementar, indicará a entidade reguladora ao Colegiado Microrregional, para que ele aprecie e aprove como responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da MSB.
Art. 16.
As MSBs, na prestação regionalizada de serviços em que um mesmo prestador atenda a dois ou mais municípios dentro da unidade territorial definida por esta Lei Complementar, devem garantir uniformização da regulação e da fiscalização dos serviços, inclusive da sua remuneração e da compatibilidade de planejamento.
Art. 17.
Nos municípios cujos serviços de saneamento básico, já indicados no art. 1º desta Lei Complementar, sejam prestados pela Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, instituída pela Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, os procedimentos de normatização, revisão e reajuste tarifário serão realizados pela entidade reguladora responsável pela MSB em conjunto com a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, instituída pela Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que coordenará os trabalhos e garantirá a uniformidade da remuneração dos serviços entre as MSBs.
Art. 18.
Enquanto o Colegiado Regional não definir a entidade reguladora da sua MSB, as funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de saneamento básico serão desempenhadas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR nos municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham delegado o exercício dessas funções a outra entidade que atenda ao previsto na Lei federal nº 11.445, de 2007.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
s serviços públicos de saneamento básico referidos no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar deixam de ser função pública de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia – RMG.

Art. 20. Os serviços públicos de saneamento básico referidos no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar deixam de ser função pública de interesse comum da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME.

- Vide Lei Complementar nº 181, de 4-5-2023 - Cria a Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME e o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – CODERME.

Art. 21.
Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da MSB.
Parágrafo únicoAté que seja editada a Resolução prevista no caput, as funções de secretaria e suporte administrativo da MSB serão desempenhadas pelo Estado, na forma definida pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
Art. 22.
Governador do Estado será o representante legal da MSB pelos primeiros 180 (cento e oitenta) dias a partir do início da vigência desta Lei Complementar e, nesta qualidade, por ato próprio, editará o regimento interno provisório de cada MSB.
§ 1ºO regimento interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive sobre os procedimentos para a elaboração de seu primeiro regimento interno.
§ 2ºApós o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no caput, o representante legal de cada MSB será escolhido por meio de eleição, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.
§ 3ºO exercício da representação legal da MSB pelo Governador do Estado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias não impedirá a eleição e posterior reeleição do próprio Chefe do Poder Executivo estadual ou de outra autoridade representante do Estado de Goiás para a mesma função.
Art. 23.
Vencido o contrato de prestação de abastecimento de água e esgotamento sanitário sem a retomada do serviço pelo município, para a exploração direta, a SANEAGO assegurará a continuidade do serviço adequado, conforme o § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, até a nova contratação pelo titular, onde houver sido contratada e nos termos do negócio, resguardados a operação, o dever de manutenção e da universalização do serviço de saneamento básico e o direito de indenização pelo valor não amortizado e outros valores atualizados decorrentes da continuidade do serviço.

Art. 24. As MSBs, como dispõe o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, possuem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 5-7-2024.

Art. 24.
A MSB, como dispõe o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, é entidade sui generis, portanto sua instituição não implica a criação de unidades administrativas estaduais ou municipais, sem prejuízo do desempenho imediato por seus colegiados das atribuições listadas no art. 9º da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Parágrafo únicoFica facultada a eventual conversão de sua estrutura jurídica em autarquia intergovernamental, a ser criada por lei estadual específica.

- Revogado pela Lei Complementar nº 194, de 5-7-2024, art. 2º.

Art. 25.
A Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºNão se consideram funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia – RMG o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, de serviços públicos de saneamento básico.” (NR)
Art. 26.
A Lei Complementar nº 181, de 4 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ............................................................................

...................................................................................................................................

IIserviços públicos e infraestrutura de interesse comum, como: comunicação, saúde, educação e segurança; e

...................................................................................................................................

§ 3ºNão se consideram funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal – RME o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação direta ou contratada de serviços públicos de saneamento básico.” (NR)
Art. 27.
A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 19.
..........................................................................

...................................................................................................................................

IIIpelo Estado, em conjunto com os municípios que façam parte da mesma Microrregião de Saneamento Básico, conforme o disposto no inciso II do art. 8º da Lei federal nº 11.445, de 2007.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 28.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018:
Io inciso II do caput e o § 2º do art. 2º;
IIo inciso II do art. 14;
IIIos incisos I a IV do caput e o § 2º do art. 16;
IVo inciso I do art. 17; e
Vo inciso II do art. 21.
Art. 29.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais

MICRORREGIÃO OESTE – MUNICÍPIOS

AcreúnaDoverlândiaMontes Claros de Goiás
AdelândiaEdealinaMontividiu
Americano do BrasilEdéiaMossâmedes
AmorinópolisFainaNazário
AnicunsFazenda NovaNovo Brasil
Aparecida do Rio DoceFirminópolisPalestina de Goiás
AporéGoiásPalmeiras de Goiás
AraçuGoiatubaPalminópolis
AragarçasGouvelândiaParanaiguara
ArenópolisInaciolândiaParaúna
AruanãIndiaraPerolândia
AurilândiaIporáPiranhas
AvelinópolisIsraelândiaPontalina
BalizaItaberaíPorteirão
Bom Jardim de GoiásItajáPortelândia
Bom Jesus de GoiásItapirapuãQuirinópolis
BritâniaItarumãRio Verde
Buriti de GoiásIvolândiaSanclerlândia
Cachoeira AltaJandaiaSanta Fé de Goiás
Cachoeira de GoiásJataíSanta Helena de Goiás
CaçuJaupaciSanta Rita do Araguaia
CaiapôniaJoviâniaSanto Antônio da Barra
Campestre de GoiásJussaraSão João da Paraúna
CastelândiaLagoa SantaSão Luiz de Montes Belos
CezarinaMairipotabaSão Simão
Chapadão do CéuMatrinchãSerranópolis
Córrego do OuroMaurilândiaTurvânia
CromíniaMineirosTurvelândia
DioramaMoiporáVarjão

Vicentinópolis

ANEXO II

As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais

MICRORREGIÃO CENTRO – MUNICÍPIOS

Abadia de GoiásHeitoraíPanamá
Água Fria de GoiásHidrolândiaPetrolina de Goiás
AloândiaHidrolinaPilar de Goiás
Alto HorizonteInhumasPiracanjuba
AmaralinaIpiranga de GoiásPirenópolis
Aparecida de GoiâniaItaguariPorangatu
AragoiâniaItaguaruProfessor Jamil
AraguapazItapaciRialma
Barro AltoItapurangaRianápolis
Bela Vista de GoiásItauçuRubiataba
BonfinópolisItumbiaraSanta Bárbara de Goiás
BonópolisJaraguáSanta Isabel
BrazabrantesJesúpolisSanta Rita do Novo Destino
Buriti AlegreLeopoldo de BulhõesSanta Rosa de Goiás
Cachoeira DouradaMara RosaSanta Terezinha de Goiás
CaldazinhaMimoso de GoiásSanto Antônio de Goiás
Campo Limpo de GoiásMorrinhosSão Francisco de Goiás
Campos VerdesMorro Agudo de GoiásSão Luiz do Norte
Carmo do Rio VerdeMozarlândiaSão Miguel do Araguaia
CaturaíMundo NovoSão Patrício
CeresMutunópolisSenador Canedo
CrixásNerópolisTaquaral de Goiás
DamolândiaNiquelândiaTerezópolis de Goiás
GoianápolisNova AméricaTrindade
GoianésiaNova CrixásUirapuru
GoiâniaNova GlóriaUruaçu
GoianiraNova Iguaçu de GoiásUruana
GuapóNova VenezaVila Propício
GuaraítaNovo Planalto
GuarinosOuro Verde de Goiás

ANEXO III

As Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs e suas composições municipais

MICRORREGIÃO LESTE – MUNICÍPIOS

AbadiâniaCumariOuvidor
Água LimpaDamianópolisPadre Bernardo
Águas Lindas de GoiásDavinópolisPalmelo
AlexâniaDivinópolis de GoiásPlanaltina
Alto Paraíso de GoiásEstrela do NortePires do Rio
Alvorada do NorteFlores de GoiásPosse
AnápolisFormosaRio Quente
AnhangueraFormosoSanta Cruz de Goiás
BuritinópolisGameleira de GoiásSanta Tereza de Goiás
CabeceirasGoiandiraSanto Antônio do Descoberto
Caldas NovasGuarani de GoiásSão Domingos
CampinaçuIaciaraSão João d'Aliança
CampinorteIpameriSão Miguel do Passa Quatro
Campo Alegre de GoiásLuziâniaSilvânia
Campos BelosMambaíSimolândia
CatalãoMarzagãoSítio d'Abadia
CavalcanteMinaçuTeresina de Goiás
Cidade OcidentalMonte Alegre de GoiásTrês Ranchos
Cocalzinho de GoiásMontividiu do NorteTrombas
Colinas do SulNova AuroraUrutaí
Corumbá de GoiásNova RomaValparaíso de Goiás
CorumbaíbaNovo GamaVianópolis
CristalinaOrizonaVila Boa

Cristianópolis

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.