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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18732, de 26 de dezembro de 2014

Nº 18732/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com alterações posteriores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São introduzidas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, as seguintes alterações:
Io § 2º do art. 18, com modificações posteriores, fica assim redigido:

"

Art. 18.
..............................................................................

............................................................................................

§ 2ºOs membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período." (NR)

............................................................................................

II – o § 4º do art. 19 fica assim modificado:

"

Art. 19.
..............................................................................

.............................................................................................

§ 4ºA participação dos membros da Câmara de Julgamento e dos Secretários Executivos deste Colegiado e do Conselho Regulador, limitando-se o seu número a 05 (cinco) sessões mensais, será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores públicos." (NR)

.............................................................................................

Lei nº 15.956, de 18 de janeiro de 2007.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 26-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.

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