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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23087, de 21 de novembro de 2024

Nº 23087/2024

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de forma facilitada durante a vigência desta Lei.
§ 1ºEsta Lei considera:
Icrédito tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito principal, da multa punitiva principal prevista no § 9º do art. 24 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, excluídas suas reduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária reduzidos, com a apuração na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e
IIcrédito não tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores reduzidos do débito (principal), da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária, com a apuração na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2ºO sujeito passivo do crédito tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 27 de dezembro de 2024.
§ 3ºO sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 31 de julho de 2025.

- Redação dada pela Lei nº 23.387, de 30-4-2025.

§ 3ºO sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 30 de abril de 2025.
§ 4ºAté 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor desta Lei, a AGR fica obrigada a enviar a notificação da abertura do procedimento nela previsto a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária.

Institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aqueles:
Idecorrentes da aplicação de pena pecuniária;
IInão constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;
IIIinscritos em dívida ativa;
IVprotestados;
Vem execução fiscal;
VIem ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação; e
VIIem parcelamento.
§ 1ºNa hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.
§ 2ºNa hipótese de crédito proveniente de parcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamento previsto nesta Lei deverá considerar aquele já utilizado em parcelamentos anteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.
Art. 3.
As medidas facilitadoras para a quitação dos débitos compreendem:
Iquanto aos créditos não tributários:
a)a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
b)a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;
c)a redução de 30% (trinta por cento) do valor principal; e
d)o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes;
IIquanto aos créditos tributários, relativamente aos créditos remunerados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP– DI:
a)a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
b)a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária; e
c)o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes; e
IIIquanto aos créditos tributários, relativamente aos créditos remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes.
§ 1ºO valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2ºSobre o crédito favorecido de natureza tributária e das multas punitivas, as parcelas serão atualizadas pela taxa Selic conforme os arts. 167, 167-A e 170 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
§ 3ºQuanto ao crédito favorecido de natureza não tributária, incidem sobre o valor das parcelas juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada também de 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 4ºO valor fixo das parcelas de que trata o § 3º deste artigo será obtido pela multiplicação dos coeficientes indicados na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 5ºA utilização do índice de atualização monetária estimado é definitiva, e não cabe complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 4.
A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e a desistência em relação aos recursos já interpostos, condição que constará expressamente do termo de adesão a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 5.
Em casos de débito em execução fiscal com penhora, arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.
Art. 6.
A adesão será formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) parcela do débito parcelado e dos honorários advocatícios.
Parágrafo únicoOs pagamentos serão realizados por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DAREs, emitidos pelo Sistema de Dívida Ativa da AGR e integrados ao Sistema de Arrecadação Estadual.
Art. 7.
O dia do pagamento da primeira parcela será a referência para o vencimento mensal das demais, estabelecido sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoCaso a parcela não seja paga na data do vencimento, o seu valor será acrescido de multa de caráter moratório equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 8.
O parcelamento ficará automaticamente extinto em caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1ºExtinto o parcelamento, os pagamentos realizados serão utilizados para abatimento no montante atualizado do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
§ 2ºA ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo à ação de execução fiscal cabível ou, se houver, do imediato prosseguimento da ação de cobrança judicial.
Art. 9.
Na hipótese do pagamento à vista do saldo remanescente do débito oriundo do parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deverá ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista previsto no Anexo Único, desde que o parcelamento esteja ativo.
Art. 10.
parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido não poderá ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei, após o término dos prazos de adesão previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 11.
Para garantir a ampla publicidade das medidas instituídas por esta Lei, a AGR fica obrigada a divulgá-las pelo sítio eletrônico da autarquia, por comunicação eletrônica via e-mail e por chamamento no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

COEFICIENTES DE FINANCIAMENTO PARA A APURAÇÃO DO VALOR FIXO DAS PARCELAS

Número de parcelasPercentual de redução da atualização monetária e da multa moratóriaCoeficiente do cálculo do valor das parcelas mensais
297,951,0100000000
397,910,5075124378
497,870,3400221115
597,820,2562810939
697,780,2060397996
797,730,1725483667
897,690,1486282829
997,640,1306902920
1097,600,1167403628
1197,560,1055820766
1297,510,0964540757
1397,470,0888487887
1497,420,0824148197
1597,380,0769011717
1697,330,0721237802
1797,290,0679445968
1897,240,0642580551
1997,200,0609820479
2097,150,0580517536
2197,110,0554153149
2297,060,0530307522
2397,020,0508637185
2496,980,0488858401
2596,930,0470734722
2696,890,0454067534
2796,840,0438688776
2896,800,0424455287
2996,750,0411244356
3096,710,0398950198
3196,670,0387481132
3296,620,0376757309
3396,580,0366708857
3496,530,0357274378
3596,490,0348399694
3696,440,0340036818
3796,400,0332143098
3896,360,0324680491
3996,310,0317614958
4096,270,0310915951
4196,220,0304555980
4296,180,0298510232
4396,130,0292756260
4496,090,0287273705
4596,040,0282044058
4696,000,0277050455
4795,950,0272277499
4895,910,0267711103
4995,870,0263338354
5095,820,0259147393
5195,780,0255127309
5295,730,0251268048
5395,690,0247560329
5495,640,0243995570
5595,600,0240565826
5695,550,0237263730
5795,510,0234082440
5895,470,0231015595
5995,420,0228057272
6095,380,0225201950
6195,330,0222444477
6295,290,0219780036
6395,240,0217204123
6495,200,0214712520
6595,150,0212301271
6695,110,0209966665
6795,070,0207705215
6895,020,0205513641
6994,980,0203388859
7094,930,0201327961
7194,890,0199328207
7294,840,0197387009
7394,800,0195501925
7494,750,0193670646
7594,710,0191890987
7694,670,0190160881
7794,620,0188478369
7894,580,0186841593
7994,530,0185248791
8094,490,0183698290
8194,440,0182188501
8294,390,0180717914
8394,350,0179285090
8494,300,0177888662
8594,260,0176527328
8694,220,0175199845
8794,170,0173905030
8894,130,0172641754
8994,080,0171408937
9094,040,0170205551
9193,990,0169030612
9293,950,0167883178
9393,910,0166762351
9493,860,0165667268
9593,820,0164597105
9693,770,0163551073
9793,730,0162528414
9893,680,0161528403
9993,640,0160550343
10093,600,0159593566
10193,550,0158657431
10293,510,0157741322
10393,460,0156844647
10493,420,0155966837
10593,370,0155107346
10693,330,0154265646
10793,280,0153441231
10893,240,0152633614
10993,190,0151842326
11093,150,0151066914
11193,110,0150306943
11293,060,0149561992
11393,020,0148831656
11492,970,0148115544
11592,930,0147413280
11692,880,0146724499
11792,840,0146048849
11892,790,0145385992
11992,750,0144735599
12092,710,0144097353
12192,660,0143470948
12292,620,0142856088
12392,570,0142252486
12492,530,0141659864
12592,480,0141077954
12692,440,0140506497
12792,400,0139945240
12892,350,0139393941
12992,310,0138852362
13092,260,0138320276
13192,220,0137797461
13292,170,0137283701
13392,130,0136778788
13492,080,0136282520
13592,040,0135794701
13691,990,0135315140
13791,950,0134843652
13891,900,0134380059
13991,860,0133924186
14091,820,0133475863
14191,770,0133034926
14291,730,0132601216
14391,680,0132174578
14491,640,0131754859
14591,590,0131341914
14691,550,0130935600
14791,500,0130535778
14891,460,0130142313
14991,420,0129755074
15091,370,0129373932
15191,330,0128998763
15291,280,0128629447
15391,240,0128265865
15491,190,0127907902
15591,150,0127555446
15691,100,0127208388
15791,060,0126866622
15891,020,0126530044
15990,970,0126198554
16090,930,0125872052
16190,880,0125550444
16290,840,0125233634
16390,790,0124921533
16490,750,0124614050
16590,700,0124311100
16690,660,0124012597
16790,620,0123718458
16890,570,0123428603
16990,530,0123142953
17090,480,0122861430
17190,430,0122583961
17290,390,0122310470
17390,350,0122040887
17490,300,0121775141
17590,260,0121513164
17690,220,0121254889
17790,170,0121000251
17890,140,0120749185
17990,090,0120501630
18090,000,0120257523

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