Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23242, de 23 de janeiro de 2025
Nº 23242/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO IV – DA ENTIDADE REGULADORA CAPÍTULO V – DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO VI – DAS GARANTIAS DE FORNECIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO VII – DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO CAPÍTULO IX – DO REGISTRO DE COMERCIALIZADOR, PRODUTOR, AUTOPRODUTOR, IMPORTADOR, AUTOIMPORTADOR OU CONSUMIDOR LIVRE CAPÍTULO X – DO CONSUMIDOR LIVRE CAPÍTULO XI – DAS TARIFAS CAPÍTULO XII – DAS RESPONSABILIDADES, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
XVIII - consumo próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento do gás natural;
XXIII - contrato de movimentação ou de movimentação, operação e manutenção de gás natural: instrumento contratual mediante o qual um agente enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador ajusta as condições comerciais e técnicas com a concessionária, para que ela realize a implantação das canalizações para atendê– lo e promova a movimentação do gás natural de propriedade do agente no território do Estado de Goiás (contrato de movimentação) ou a operação e manutenção das instalações implantadas por esse agente, na forma autorizada pela legislação e promova a movimentação do gás natural de propriedade do agente no território do Estado de Goiás (contrato de movimentação, operação e manutenção);
XXVII - gás canalizado: gás fornecido na forma canalizada por meio de tubulações ou gasodutos de transporte ou movimentação;
XXVIII - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição pode conter gases úmidos, secos e residuais;
XXXII - margem máxima de distribuição ou de forma simplificada, margem máxima – MM: receita unitária máxima que a concessionária é autorizada a arrecadar pela prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, expressa em reais por metro cúbico (R$/m3) de gás efetivamente vendido;
XXXIII - mercado cativo: é o conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária dos serviços de distribuição;
XXXIV - mercado livre ou ambiente de contratação livre: é o conjunto dos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado por qualquer agente autorizado;
XXXVI - Poder Concedente: o Estado de Goiás, titular de competência constitucional para a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
XXXVII - ponto de entrega: local físico de entrega do gás ao consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária;
XXXVIII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor para a concessionária, sem que ocorra a transferência da propriedade do gás;
XXXIX - produtor: produtor autorizado, conforme a legislação vigente, a produzir gás sem usar parte ou a totalidade de sua produção como matéria– prima ou combustível em suas instalações industriais;
XL - serviços de gás canalizado: serviço público que compreende, integrada ou isoladamente, as atividades de distribuição, movimentação e comercialização de gás canalizado, bem como aquelas correlatas, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
XLI - sistema de transporte de gás natural: sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, sua confiabilidade e sua segurança, nos termos da regulação da ANP;
XLII - sistema de distribuição: tubulação e/ou conexões e/ou reguladores de pressão e outros componentes, que recebem o gás de Estação de Controle de Pressão (ECP), unidade de regaseificação e/ou terminal de gás natural liquefeito (GNL), unidade de regaseificação, estação de gás liquefeito, estação de gás comprimido, gasoduto de transporte, escoamento da produção, instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural, planta de produção de biogás ou biometano, ou de qualquer instalação fornecedora de gás, e o conduz até o ramal externo ou interno de qualquer unidade de usuário, do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador;
XLIII - tarifa: valor monetário resultante da aplicação das tabelas tarifárias, proposto pela concessionária e homologado pela agência reguladora, expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás, nas condições de referência, para efetuar o faturamento mensal dos usuários pelo fornecimento de gás em observância aos princípios da razoabilidade, da transparência e da publicidade, também às especificidades da concessão;
XLIV - tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD: valor cobrado pela concessionária a título de remuneração pelos serviços de distribuição e gerenciamento da rede de gás canalizado, do consumidor livre, do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos homologados pelo poder concedente, diretamente, ou pela agência reguladora;
XLV - tarifa de movimentação de gás natural – TMOV: valor monetário proposto pela concessionária e homologado pela agência reguladora;
XLVI - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizado a exercer a atividade de transporte de gás natural;
XLVII - transporte de gás natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte;
XLVIII - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em 1 (um) só ponto de recepção ou em 1 (um) só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a apenas 1 (um) usuário, consumidor livre, importador, autoimportador, produtor ou autoprodutor; e
XLIX - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza dos serviços de distribuição de gás canalizado fornecidos exclusivamente pela administração pública direta ou indireta do Estado ou pela concessionária.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO IV
DA ENTIDADE REGULADORA
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DE FORNECIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO VII
DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO VIII
CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NA ÁREA DE CONCESSÃO
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE COMERCIALIZADOR, PRODUTOR, AUTOPRODUTOR, IMPORTADOR, AUTOIMPORTADOR OU CONSUMIDOR LIVRE
CAPÍTULO X
DO CONSUMIDOR LIVRE
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
XVIII - submeter– se ao poder regulatório da agência reguladora, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, como cumprimento de suas disposições e das resoluções delas derivadas; e
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 4º-A A título de compensação financeira pela concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A pagará ao Estado de Goiás royalties de 3% (três por cento) do faturamento líquido mensal resultante da venda de gás canalizado, conforme definido em contrato.
Goiânia, 23 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado