Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17353, de 20 de junho de 2011
Nº 17353/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza a cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.862, de 10-06-2015. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e mediante autorização do Governador do Estado, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.
- Redação dada pela Lei nº 18.450, de 23-04-2014. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar, com municípios goianos, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e mediante autorização do Governador do Estado, termos de cessão de uso, não remunerados, de terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Estado de Goiás, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Wilder Pedro de Morais
(D.O. de 28-06-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2011.