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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23988, de 30 de dezembro de 2025

Nº 23988/2025

Dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1.
A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, autarquia sob regime jurídico especial, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, revestida de poder de polícia para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás delegados a terceiros por lei, concessão, permissão ou autorização, bem como o uso ou a exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado, será regida por esta Lei.
§ 1ºAs finalidades da AGR abrangem a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos estaduais delegados a terceiros, também do uso ou da exploração de bens e direitos delegados pelo Estado, precedidos ou não da execução de serviços ou obras públicas, inclusive nas áreas de:
Iconstrução, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias e hidrovias;
IIconstrução, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;
IIIserviço público ou atividade econômica de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e metroviário, inclusive de turismo, fretamento e escolar;
IVunidades prisionais;
Vturismo;
VIcultura;
VIIsaneamento básico;
VIIIgás canalizado;
IXmeio ambiente; e
Xsaúde.
§ 2ºA AGR poderá exercer as atribuições de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de competência da União, de outros estados, dos Colegiados Microrregionais, de regiões metropolitanas ou dos municípios, delegadas por lei, contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3ºOs contratos de concessão existentes na data da publicação desta Lei permanecerão regidos por suas cláusulas específicas até o término da vigência deles, sem prejuízo às ressalvas previstas nos §§ 5º e 14 do art. 19 também desta Lei, quanto à não incidência da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – TRCF nas hipóteses especificadas nesses dispositivos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no cumprimento do disposto no § 5º do art. 136 da Constituição Estadual:
Icumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e as metas estabelecidas para eles, com a fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
IIacompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado de Goiás, observados os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e nos contratos de concessão, permissão ou autorização, abrangidas a apuração e a aplicação das sanções cabíveis, a oferta de orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, a determinação de providências para o término de infrações ou para a cessação do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive com a fixação de prazo para o seu cumprimento;
IIImanter atualizados os seus sistemas de informações sobre os serviços regulados, para apoiar e subsidiar os estudos e as decisões sobre o setor ao qual esses serviços pertencem;
IVmoderar e dirimir conflitos de interesses relativos às concessões, às permissões e às autorizações de serviços públicos, bem como prevenir a ocorrência de infrações associadas a elas;
Vanalisar as propostas normativas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos sob sua competência e emitir pareceres sobre elas;
VIpropor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, ressalvadas as delegações sob regime de autorização, implementadas exclusivamente pela AGR;
VIIcelebrar, com respaldo em delegação de competência, contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, também estabelecer limites, restrições e condições aplicáveis à celebração desses contratos por empresas, grupos empresariais e acionistas, inclusive aplicáveis à transferência, à subdelegação ou à subconcessão, para a competitividade de mercado;
VIIIorientar os municípios na preparação, na montagem e na execução de processos para a delegação da prestação dos serviços públicos por concessão, permissão ou autorização, a fim de garantir a organicidade e compatibilidade desses processos com as normas e as práticas regulatórias adequadas;
IXdefinir, acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos sujeitos a concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, objetivadas a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
Xpromover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, para a maior eficiência deles;
XIacompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, para assegurar que eles possuam capacidade financeira e continuem a prestar os serviços, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;
XIIacompanhar a evolução e as tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas sujeitas à delegação a terceiros públicos ou privados, para identificar e antecipar as necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIIIavaliar os planos e os programas de investimento dos prestadores de serviços públicos, com a aprovação deles ou a determinação de ajustes, para garantir-lhes a adequação e a continuidade em níveis compatíveis com a qualidade e o custo dos serviços prestados;
XIVprestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVdisciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XVIrequisitar informações e providências necessárias ao cumprimento das leis aos órgãos públicos, às fundações, às autarquias e às empresas públicas e privadas, resguardado o sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências que forem necessárias ao exercício de suas atribuições;
XVIIregular a publicidade das tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

XVIII - recomendar ao Chefe do Poder Executivo a intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização para garantir a continuidade e a regularidade de serviços públicos;

XIXextinguir a concessão, a permissão ou a autorização de serviços públicos, quando houver interesse público para isso;
XXsubmeter à aprovação do órgão ao qual é jurisdicionada contratos, convênios ou instrumentos congêneres a serem assinados com a União e com os demais entes federados ou entidades nacionais e estrangeiras, que lidem com regulação, controle e fiscalização, excetuados os contratos de prestação de serviços necessários às operações da AGR;
XXIcontratar, observada a legislação aplicável, os serviços técnicos especializados necessários às operações da AGR;
XXIIdelegar a prestação dos serviços públicos sob regime de autorização, observado o disposto no § 8º deste artigo; e

XXIII - promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos pertinentes a contratos de concessão, permissão e autorização e a parcerias público-privadas, para garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços públicos.

§ 1ºAs atribuições previstas nos incisos constantes do caput deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo delegados à AGR, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºA avaliação e a aprovação dos planos e dos programas referidos no inciso XIII do caput deste artigo, para todos os efeitos legais, não caracterizam a aceitação pela AGR de que os investimentos previstos neles sejam suficientes para atender aos compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, que deverá:
Iinvestir o necessário para garantir a qualidade e a expansão dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; e
IIcontinuar com a responsabilidade de definir o montante a ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato de concessão, permissão ou autorização.
§ 3ºPara a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, dos estados e dos municípios, também com os Colegiados Microrregionais e regiões metropolitanas.
§ 4ºAs disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 5ºA AGR poderá manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte à execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, também às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização.
§ 6ºEntre as informações indicadas no § 5º, deverão ser destacadas as pertinentes:
Ia ouvidoria, qualidade e tarifas dos serviços públicos; e
IIàs atividades de regulação, controle e fiscalização.
§ 7ºQuando a mediação de conflitos de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos e os seus respectivos usuários não resultar em solução consensual, a AGR, no exercício das competências que lhe foram previstas no inciso IV do caput deste artigo, decidirá definitivamente a questão em nível administrativo, com ou sem a aplicação de sanção.
§ 8ºAs autorizações de serviços públicos serão delegadas diretamente pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, após a aprovação desse colegiado.
§ 9ºA AGR fica autorizada a praticar os atos necessários à inscrição das pessoas físicas ou jurídicas com débitos em sua dívida ativa no cadastro de órgãos ou entidades de proteção ao crédito.
§ 10ºQuando o relatório de fiscalização constatar a não conformidade dos serviços públicos prestados quanto às normas regulatórias, a AGR poderá, antes de lavrado o auto de infração, firmar acordo de resultados ou termo de compromisso de ajuste de conduta para assegurar a normalidade desses serviços e a melhoria do desempenho deles, observados o disposto no Regulamento da AGR, aprovado pelo Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023, e os critérios complementares que venham a ser estabelecidos em resolução normativa do ente regulador.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA AGR

Art. 3.
Compõem a estrutura organizacional da AGR:
Io Conselho Regulador, composto por:
a)5 (cinco) Conselheiros, indicados pelo Governador do Estado, dos quais um será o presidente, que terá o voto de desempate;
b)(VETADO);
IIa Câmara de Julgamento;
IIIdiretorias para apoio à gestão e às atividades finalísticas; e
IVgerências para apoio administrativo, institucional e tecnológico e para cada serviço público ou atividade econômica regulada, controlada e fiscalizada pela AGR.
§ 1ºO Conselheiro Presidente contará com um Chefe de Gabinete.
§ 2ºA estrutura organizacional básica e complementar da AGR e suas respectivas competências serão detalhadas em regulamento.
Art. 4.
Os Conselheiros do Conselho Regulador da AGR deverão atender simultaneamente às seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
Inão ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, ao controle e à fiscalização da AGR;
IInão ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AGR, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
IIInão exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação, ao controle e à fiscalização pela AGR;
IVnão receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR; e
Vnão ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, ao controle e à fiscalização da AGR.
Art. 5.
É vedado aos Conselheiros da AGR, por quatro meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela instituição.
§ 1ºA infração ao disposto no caput deste artigo implicará multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas – FGV, a qual será cobrada pela AGR por ação judicial, com a possibilidade de se requerer em juízo a indisponibilidade de bens para assegurar o respectivo pagamento.
§ 2ºO efetivo exercício dos Conselheiros da AGR será precedido da assinatura do termo de compromisso, de que deverá constar expressamente o disposto neste artigo e no art. 4º desta Lei.
§ 3ºPara entrar em efetivo exercício, o Conselheiro empossado deverá apresentar ao Conselho Regulador da AGR o termo de compromisso a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 6.
A natureza especial conferida à AGR é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e a estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições desta Lei ou das leis específicas voltadas à sua implementação.
Parágrafo únicoA autonomia administrativa da AGR é constituída pelas seguintes competências:
Isolicitar diretamente à Secretaria de Estado da Administração:
a)autorização para a realização de concursos públicos;
b)provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária; e
c)alterações no respectivo quadro de pessoal fundamentadas em estudos de dimensionamento, além de alterações nos planos de carreira de seus servidores;
IIconceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais; e
IIIcelebrar contratos administrativos e prorrogar os contratos em vigor.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO REGULADOR

Art. 7.
O Conselho Regulador da AGR é a autoridade revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos e do exercício das atividades econômicas de competência do Estado de Goiás concedidos, permitidos, autorizados ou delegados, sob qualquer forma, a terceiros para exploração e, para a consecução desse fim, esse colegiado dirigirá a estrutura executiva da AGR e terá as seguintes atribuições principais:
Iapreciar as normas de funcionamento da AGR e deliberar sobre elas;
IIapreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;
IIIanalisar e aprovar normas e regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços, com base nas Constituições Federal e Estadual, nas leis e nos decretos, quanto às dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a)padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b)requisitos operacionais e de manutenção de sistemas;
c)metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d)regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e os prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e)medição, faturamento e cobrança dos serviços;
f)monitoramento dos custos;
g)avaliação da eficiência e da eficácia dos serviços prestados;
h)plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i)subsídios tarifários e não tarifários;
j)padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k)medidas de contingências e de emergências, inclusive as de racionamento;
IVacompanhar a evolução dos padrões dos serviços e dos custos, com a determinação de análises e esclarecimentos das situações em que houver anormalidade;
Vanalisar e decidir sobre os recursos interpostos contra as deliberações da Câmara de Julgamento, e não será cabível recurso de suas decisões na esfera administrativa;
VIanalisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás;
VIIanalisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás, pelos municípios ou pelos Colegiados Microrregionais;
VIIIdeliberar sobre quaisquer questões relacionadas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados que sejam apresentadas pelo Conselheiro Presidente; e
IXfixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.
§ 1ºAs atribuições do Conselho Regulador serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e em conformidade com os respectivos convênios quanto às que lhe forem designadas pela União, pelos municípios e pelos Colegiados Microrregionais.
§ 2ºAs reuniões do Conselho Regulador da AGR e da Câmara de Julgamento terão caráter público e poderão ser transmitidas ao vivo pela internet.
§ 3ºNas reuniões do Conselho Regulador, suas pautas, elaboradas pelo Conselheiro Presidente, serão publicadas no sítio eletrônico da AGR com o mínimo de dois dias de antecedência.
§ 4ºO Conselho Regulador da AGR, a qualquer momento, pode convocar servidores da agência ou representantes de entes regulados e convidar servidores de órgãos ou instituições públicas e privadas para que apresentem considerações técnicas e esclarecimentos sobre a matéria em exame, a fim de aprimorar o convencimento do colegiado julgador.
§ 5ºOs membros do Conselho Regulador da AGR terão acesso a todos os documentos e informações que julgarem necessários ao exercício de suas funções, inclusive a documentos não constantes dos processos.
§ 6ºCada gabinete de Conselheiro do Conselho Regulador será composto pelo mínimo de dois servidores lotados na AGR, um com a atribuição de assessoria e outro com a de secretariado.
§ 7ºCompete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.
Art. 8.
O Governador do Estado submeterá à aprovação prévia do Poder Legislativo os nomes das pessoas indicadas ao cargo de Conselheiro do Conselho Regulador da AGR, obedecidos os requisitos do § 1º deste artigo.
Parágrafo únicoAs indicações feitas pelo Governador do Estado recairão, necessária e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados que estejam no pleno gozo de seus direitos e que possuam reputação ilibada e notório saber na área de regulação ou na área pertinente aos serviços públicos ou às atividades econômicas reguladas, controladas e fiscalizadas.
Art. 9.
Os cargos de Conselheiro do Conselho Regulador da AGR serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de quatro anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no art. 11 desta Lei e o seguinte:
Ios Conselheiros poderão perder os seus mandatos se praticarem atos lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou nos demais casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado; e
IIa perda do mandato será formalizada por decreto do Governador do Estado.
Art. 10.
As decisões do Conselho Regulador da AGR serão tomadas de forma colegiada pelos Conselheiros, que responderão de acordo com os seus votos.
§ 1ºO Conselheiro Presidente poderá suspender, justificadamente, no prazo de dez dias, qualquer decisão do Conselho Regulador da AGR, por iniciativa própria ou por iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º deste artigo, a suspensão da decisão somente se efetivará por decisão favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Regulador, em sessão ordinária imediata.
§ 3ºNas reuniões do Conselho Regulador, cada processo administrativo sob julgamento será relatado por um Conselheiro escolhido por sorteio em distribuição eletrônica, igualitária entre os seus membros quanto for possível, à exceção do Conselheiro Presidente, exigidos relatório e voto por escrito.
§ 4ºA distribuição de processos por prevenção será disciplinada em resolução do Conselho Regulador.
Art. 11.
s membros do Conselho Regulador da AGR serão nomeados por decreto, atendidas as disposições do § 1º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo únicoO Governador do Estado nomeará o Presidente do Conselho Regulador da AGR entre os seus membros, baseado em lista tríplice escolhida em reunião especial.
Art. 12.
Compete ao Conselheiro Presidente:
Idirigir as atividades da AGR, com a prática de todos os atos de gestão necessários, inclusive com o proferimento de decisão monocrática em matéria de regulação, controle e fiscalização, a qual será submetida, se for o caso, à deliberação do Conselho Regulador, além de representar a AGR em juízo ou fora dele;
IIindicar ao Governador do Estado os nomes dos profissionais para ocupar os cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura da AGR, conforme for definido pelo Conselho Regulador, entre os servidores da própria agência ou outros de notório conhecimento na área de regulação ou em área pertinente aos serviços públicos ou às atividades econômicas reguladas, controladas e fiscalizadas;
IIIencaminhar ao Conselho Regulador todas as matérias cuja análise e decisão pertençam a ele e todas as matérias para as quais deseje o parecer do colegiado em caráter consultivo;
IVrepresentar a AGR perante os prestadores e os usuários dos serviços públicos, com a determinação de procedimentos e orientações, também com a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou da transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
Vanalisar as demandas e decidir sobre os conflitos de interesses e as disputas entre o titular dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pelo Conselho Regulador;
VIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Regulador em matéria da competência dele;
VIIdar publicidade às atividades da AGR no sítio eletrônico institucional;
VIIIindicar dentre os Conselheiros, em sua ausência e em seu impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões do Conselho Regulador;
IXprovidenciar que cada Conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de apoio administrativo para a execução de suas tarefas e atribuições;
Xsubmeter qualquer processo, arquivado ou não, à apreciação do Conselho Regulador se for avocado por ele ou se tiver sido desarquivado a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) da Câmara de Julgamento; e
XIpresidir o Conselho Regulador, votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 13.
A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, de acordo com o serviço público ou a atividade econômica regulada, controlada e fiscalizada pela AGR.
§ 1ºA Câmara de Julgamento será constituída por cinco servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou emprego público permanente, com lotação na AGR.
§ 2ºOs membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, dos quais um será o seu coordenador, e terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3ºOs integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 14.
A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGR, e caberá, em dez dias, recurso contra as decisões dessa instância ao Conselho Regulador.
§ 1ºA Câmara de Julgamento se reunirá semanalmente e, de forma extraordinária, quando a reunião for autorizada pelo Conselheiro Presidente da AGR.
§ 2ºPara a realização das reuniões da Câmara de Julgamento, será exigido o quórum mínimo de três de seus membros, que responderão de acordo com os seus votos.
§ 3ºAs pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com a antecedência mínima de dois dias no sítio eletrônico institucional.
§ 4ºA participação dos membros da Câmara de Julgamento, de seus secretários-executivos e do Conselho Regulador, limitado o número a cinco sessões mensais, será remunerada por jetons de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores públicos.
§ 5ºNas reuniões da Câmara de Julgamento, o coordenador:
Ialém de seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate; e
IIserá alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento.
§ 6ºAs deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos membros, para o efeito declaratório e de comunicação e divulgação.
§ 7ºAs decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por resoluções e serão assinadas pelo coordenador.
§ 8ºAs decisões que cancelarem ou anularem autos de infração passarão por reexame e deliberação do Conselho Regulador da AGR.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 15.
exercício de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos se fará segundo os dispositivos legais que disponham sobre a prestação, a garantia dos direitos dos consumidores, a garantia da ordem econômica, a livre concorrência, a defesa da economia popular, a preservação do meio ambiente, a defesa da vida e da saúde pública, também segundo as leis, os regulamentos, as instruções, outras normas específicas e, em especial, os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.
Parágrafo únicoA AGR articulará com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo responsáveis pela regulação, pelo controle e pela fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, para garantir uma ação integrada e econômica, além de concentrar suas ações diretamente naqueles aspectos que digam respeito à específica prestação desses serviços.
Art. 16.
s órgãos, as empresas e as entidades estatais ou privadas prestadoras de serviços ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR que incorram em qualquer infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes ou que não cumpram adequadamente as ordens, as instruções e as resoluções da AGR serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízos àquelas de natureza civil e penal aplicáveis:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão temporária da concessão, da permissão ou da autorização; e
IVcaducidade da concessão, da permissão ou da autorização.
§ 1ºNa aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes dela para o serviço e os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
§ 2ºA existência de sanção anterior será considerada como agravante à aplicação de outra.
§ 3ºNo exercício das atividades de controle e fiscalização, os agentes da AGR emitirão relatórios sobre a conformidade ou a não conformidade das operações e dos serviços prestados.
§ 4ºNa hipótese da não conformidade das operações e dos serviços prestados, a AGR notificará o infrator, observado o disposto no § 1º deste artigo, e poderá aplicar-lhe advertência, com o estabelecimento do prazo para a regularização, ou multa correspondente à gravidade da infração.
§ 5ºA penalidade de advertência será imposta por escrito e sem prejuízo à multa cabível.
§ 6ºVencido o prazo sem a regularização pertinente, o infrator será autuado com a aplicação da multa correspondente à gravidade da infração praticada.
§ 7ºA multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a:
IR$ 236.775,91 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) para cada infração cometida na prestação do serviço público de saneamento básico; e
IIR$ 6.453,39 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) para cada infração cometida na prestação dos demais serviços públicos ou nas atividades econômicas reguladas na forma do § 1º do art. 1º desta Lei que sejam da competência do Estado de Goiás.
§ 8ºNa aplicação da multa, será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, que será classificada em leve, média, alta e altíssima.
§ 9ºOs valores em reais utilizados para as multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e, na hipótese de sua extinção, por outro índice com a mesma finalidade.
§ 10ºNo caso de serviço público ou atividade econômica que tenha regulamentação específica por lei, prevalecerão as sanções prescritas nela.
Art. 17.
Contra os atos do Conselheiro Presidente caberão recursos ao Conselho Regulador da AGR.
Art. 18.
processo decisório da AGR que, mediante iniciativas de normas e outros regulamentos gerais ou específicos relativos aos serviços públicos ou às atividades econômicas reguladas, controladas e fiscalizadas, afetar direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou das entidades estatais ou privadas poderá ser iniciado por tomada de subsídios ou reunião participativa e será precedido de consulta pública ou audiência pública.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO E DO REGIME FINANCEIRO DAS ATIVIDADES DA AGR

Art. 19.
Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – TRCF a serviços concedidos, permitidos ou autorizados de competência do Estado de Goiás, a qual tem como fato gerador o exercício do poder de polícia conferido à AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício da regulação, do controle e da fiscalização de que trata o § 1º do mesmo dispositivo.
§ 1ºEste artigo considera sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, o permissionário ou o autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºA TRCF observará os seguintes parâmetros:
Ia base de cálculo é definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma:
a)para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
b)para os serviços de saneamento básico, o valor correspondente à receita operacional líquida do prestador de serviços do quarto mês anterior ao mês da apuração da TRCF, relativa aos municípios operados pelo prestador de serviços cuja regulação técnica e contratual seja atribuída à AGR pelos Colegiados Microrregionais criados pela Lei Complementar nº 182, de 22 de maio de 2023;
c)para os serviços de gás canalizado, R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; e
d)para os bens públicos do Estado de Goiás delegados por contrato de concessão ou de parceria público-privada, percentual sobre a receita operacional bruta auferida mensalmente pela concessionária; e
IIa alíquota que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, é de:
a)para o transporte intermunicipal de passageiros:

1. 15% (quinze por cento) para as linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;

2. 30% (trinta por cento) para os serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade de até vinte passageiros sentados;

3. 60% (sessenta por cento) para os serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade superior a vinte passageiros sentados;

4. 10% (dez por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens no regime de fretamento que utilizem veículos com capacidade de até vinte passageiros sentados; e

5. 25% (vinte e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens no regime de fretamento que utilizem veículos com capacidade superior a vinte passageiros sentados;

b)para os serviços de saneamento básico, o percentual de 1% (um por cento);
c)para a distribuição de gás canalizado recebido a granel no Estado:

1. por meio de gasoduto, 5% (cinco por cento); e

2. por outros meios de transporte, 2% (dois por cento); e

d)1% (um por cento) para os bens delegados mediante contrato de concessão ou parceria público-privada.
§ 3ºO valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será pago por documento próprio de arrecadação e calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:
Ipara o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
a)linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo:

Ti = (B x Kmi) x Ai, em que:

Ti: taxa referente a cada viagem realizada;

B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;

Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; e

Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo; e

b)linhas do regime de fretamento:

Tc = (B x Kmi x n x N) x Ai, em que:

Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;

B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;

Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;

n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;

N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado; e

Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço, conforme os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;

IIpara os serviços de saneamento básico:

Ti = (B x A), em que:

Ti: taxa mensal referente aos serviços de saneamento básico em cada município cuja regulação técnica e contratual seja atribuída à AGR pelos Colegiados Microrregionais;

B: receita operacional líquida do prestador de serviços do quarto mês anterior ao mês da apuração da TRCF; e

A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;

IIIpara os serviços de gás canalizado:

Ti = (B x Vi) x A, em que:

Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;

B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo;

Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês; e

A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo; e

IVpara a regulação dos bens delegados por contrato de concessão ou parceria público-privada:

Ti = (B x A), em que:

Ti: taxa mensal referente às atividades de regulação dos bens públicos do Estado de Goiás delegados por contrato de concessão ou de parceria público-privada;

B: receita operacional bruta do delegatário do mês anterior; e

A: alíquota específica definida na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4ºA TRCF referente ao uso ou à exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, convênios, contratos ou instrumentos congêneres, se for da competência da União, do próprio Estado de Goiás ou dos municípios.
§ 5ºSe a TRCF prevista no caput deste artigo for definida na lei que regulamenta serviço público específico ou no contrato de concessão desse serviço, prevalecerão os parâmetros estipulados neles.
§ 6ºA TRCF incidente sobre os serviços de transporte classificados como não regulares será calculada pela AGR e recolhida pelo sujeito passivo no ato da autorização dos serviços.
§ 7ºA forma e a periodicidade do pagamento da TRCF relativo aos serviços enumerados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 2º deste artigo serão estabelecidas em resolução do ente regulador.
§ 8ºOs valores em reais utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no caput deste artigo serão atualizados anualmente pela AGR com base no IGP-DI, da FGV, ou em índice substituto com a mesma finalidade.
§ 9ºAs infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
Imulta de 10% (dez por cento) do valor devido, quando o recolhimento do tributo, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, e de 20% (vinte por cento) do valor devido, no caso de reincidência;
IImulta de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a)adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo; e
b)falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou contribuição para esses fatos ocorrerem, em relação a atos, atividades ou serviços referentes à base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;
IIImulta de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a)não apresentação tempestiva das informações relativas aos serviços prestados ou pela apresentação sem observância do disposto na resolução a que alude o § 7º deste artigo; e
b)infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada; e
IVproibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.
§ 10ºO valor das multas previstas nos incisos II e III do § 9º será reduzido:
Iem até 70% (setenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado em dez dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado da multa aplicada; e
IIem 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado em vinte dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado da multa homologada pelo Conselho Regulador.
§ 11ºAs multas previstas nesta Lei, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e pelo mesmo índice utilizados na correção da TRCF.
§ 12ºOs valores da TRCF:
Icompõem a tarifa a ser paga pelos usuários de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
IIintegram o cálculo de reajuste ou revisão tarifária; e
IIIserão recolhidos pelos prestadores de serviços concedidos, permitidos ou autorizados e repassados à AGR, observado o disposto na resolução a que alude o § 7º deste artigo.
§ 13ºEntende-se por receita operacional líquida, prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo, a receita operacional bruta, deduzidos os valores dos seguintes tributos:
Ia contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
IIa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e
IIIa Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
§ 14ºA remuneração das atividades de regulação, controle e fiscalização poderá ser definida em instrumentos contratuais, hipótese em que não incidirá a TRCF prevista neste artigo.
§ 15ºA AGR poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, local residente em sistema eletrônico de processamento de dados da AGR, destinado à postagem de comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal, conforme for disciplinado em resolução do ente regulador.
§ 16ºOs fatos geradores da TRCF decorrente dos serviços de regulação, controle e fiscalização, incidente sobre os serviços de saneamento básico, transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e gás canalizado, ocorrerão no último dia útil de cada mês.
Art. 20.
A AGR poderá realizar o lançamento de ofício da TRCF com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre as empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou permitidos quando elas:
Inão realizarem o pagamento da taxa no prazo e na forma legal ou quando for constatado pagamento menor do que o devido, conforme o disposto na resolução a que alude o § 7º do art. 19 desta Lei; e
IInão apresentarem à AGR as informações relativas aos serviços prestados, conforme o disposto na resolução a que alude o § 7º do art. 19 desta Lei.
§ 1ºO lançamento da TRCF conterá, no mínimo:
Ia identificação do sujeito passivo;
IIa indicação do local e da data de expedição;
IIIa descrição do fato e a indicação do período de sua ocorrência;
IVa indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
Va indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VIa indicação do prazo de pagamento ou a apresentação de defesa; e
VIIo nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do servidor responsável pelo lançamento.
§ 2ºO sujeito passivo deve ser cientificado do lançamento por notificação de lançamento expedida pela AGR.
Art. 21.
A TRCF não paga no vencimento deve ser acrescida de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC correspondente ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento.
§ 1ºAntes de ser notificado do lançamento ou de qualquer procedimento de fiscalização, o sujeito passivo pode procurar a AGR para pagar espontaneamente, fora do prazo legal, a TRCF acrescida de juros de mora apurados na forma do caput deste artigo.
§ 2ºNa falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
Art. 22.
Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o sujeito passivo terá dez dias, contados da data de sua ciência, para efetuar o pagamento ou apresentar a defesa.
§ 1ºA defesa do sujeito passivo será acolhida se houver a comprovação inequívoca:
Ida não ocorrência do fato gerador;
IIde erro na identificação do sujeito passivo;
IIIde erro de cálculo na apuração do crédito;
IVda duplicidade de lançamento; ou
Vdo pagamento do crédito reclamado, antes da notificação de lançamento.
§ 2ºA defesa será protocolada pelo sujeito passivo acompanhada da cópia da respectiva notificação de lançamento.
§ 3ºA defesa será julgada em primeira instância pela Câmara de Julgamento.
§ 4ºContra a decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso ao Conselho Regulador da AGR, em dez dias, contados da ciência da decisão.
§ 5ºAcolhido o recurso pelo Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão, e o processo será arquivado.
§ 6ºIndeferido o recurso interposto ao Conselho Regulador, o sujeito passivo será notificado da decisão para, em dez dias, contados da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida.
§ 7ºContra a decisão do Conselho Regulador não caberá novo recurso, e ficará esgotada a esfera administrativa.
§ 8ºA contagem dos prazos previstos neste artigo inicia-se na data da cientificação oficial, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.
Art. 23.
valor das multas provenientes de autos de infração por descumprimento das normas legais e regulamentares será reduzido:
Iem 50% (cinquenta por cento), caso o pagamento seja à vista e ocorra em dez dias, contados da data do recebimento da notificação para a apresentação da defesa à AGR; e
IIem 30% (trinta por cento), caso o pagamento seja à vista e ocorra em dez dias, contados da data do recebimento da notificação para a interposição de recurso ao Conselho Regulador da AGR.
Parágrafo únicoA não ocorrência do que é previsto nos incisos I e II do caput deste artigo e após a constituição definitiva do crédito oriundo do auto de infração, deverá ser observado o disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 24.
pagamento da TRCF vencida e dos créditos não tributários constituídos em favor da AGR poderá ser feito em até trinta parcelas iguais, mensais e sucessivas, ressalvados o valor mínimo da parcela e as condições de reparcelamento, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo únicoAo valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondente ao mês da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% (cinco décimos por cento), referente ao mês do pagamento da parcela, calculado segundo o disposto em regulamento.
Art. 25.
s créditos da AGR decorrentes da cobrança da TRCF e de valores não tributários constituídos em seu favor, quando não forem pagos no prazo fixado para o recolhimento, serão inscritos como dívida ativa tributária e não tributária, conforme o caso, no setor competente da própria AGR, para a cobrança judicial a ser promovida por sua Procuradoria Setorial, nos termos da Lei federal nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), de 22 de setembro de 1980.
Art. 26.
Constituem receitas da AGR:
Ios recursos arrecadados com a TRCF;
IIos recursos do Tesouro Estadual destinados a ela, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IIIas doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IVos recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
Vas transferências voluntárias e constitucionais provenientes de outros entes federativos;
VIas receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados a entes públicos ou privados, em suas atribuições institucionais; e
VIIoutras receitas previstas em lei diretamente vinculadas às finalidades institucionais da própria AGR.
Art. 27.
bservadas as normas legais do regime orçamentário e financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGR, e o Conselheiro Presidente será o ordenador de despesas.
Art. 28.
As receitas próprias auferidas pela AGR, com a cobrança de taxas de fiscalização ou de outras receitas equivalentes a ela, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que são conferidas à autarquia por esta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
A AGR poderá terceirizar os seus serviços, inclusive os de natureza técnica que exijam estudos científicos e tecnológicos, e todas as decisões pertinentes serão tomadas por ela com base em relatórios técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados, com os registros nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
§ 1ºPara cumprir o disposto no caput deste artigo, a autarquia poderá assinar convênios com universidades e outras instituições de ensino, centros de pesquisa científica e tecnológica, outras autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais que disponham de comprovada capacitação técnica nas áreas de conhecimento abrangidas pela AGR, excluídas as empresas que sejam direta ou indiretamente reguladas, controladas ou fiscalizadas por ela.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo, obedecida a legislação específica, não exclui a contratação de empresas ou de profissionais prestadores de serviços comprovadamente qualificados que, direta ou indiretamente, não tenham relação com os órgãos, as empresas e as entidades que prestam serviços públicos ou privados regulados, controlados e fiscalizados pela AGR.
Art. 30.
A AGR poderá normatizar os dispositivos inerentes à regulação, ao controle e à fiscalização de serviços públicos para a maior clareza da aplicação.
Art. 31.
As autorizações de serviços públicos poderão ser outorgadas pela AGR à pessoa jurídica caracterizada como empresa, cujo ato constitutivo ou contrato social seja compatível com a atividade a ser autorizada, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos em ato normativo da própria AGR, como os inerentes à habilitação jurídica, à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal.
Parágrafo únicoAs autorizações de que trata o caput deste artigo constituem ato administrativo unilateral e discricionário e poderão ser revogadas a qualquer momento pela AGR, sem qualquer espécie de indenização.
Art. 32.
Na instrução processual, se inexistir disposição específica, as partes interessadas serão notificadas para, em dez dias:
Iapresentar defesa; ou
IIinterpor recurso.
§ 1ºOs prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, e exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
§ 2ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia sem expediente ou se ele for encerrado antes do horário regular.
§ 3ºOs prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
§ 4ºOs prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 5ºSalvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não serão suspensos.
Art. 33.
s processos administrativos que resultem em sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.
§ 1ºA revisão do processo não poderá resultar no agravamento da sanção.
§ 2ºO pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 3ºO requerimento do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão a ser revista.
Art. 34.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 35.
A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 22.
Em face do exercício do poder de polícia relativo às atividades de regulação, controle e fiscalização, todos os prestadores de serviços a que se refere o art. 10 desta Lei pagarão mensalmente às entidades reguladoras definidas pelos Colegiados Microrregionais de Saneamento Básico, criados pela Lei Complementar nº 182, de 22 de maio de 2023, a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – TRCF, definida nas legislações estaduais e municipais aplicáveis, respeitados os critérios de cálculo da TRCF definidos em contrato.

......................................................................” (NR)

Art. 36.
Ficam revogados:
Io inciso I e o inciso II, com suas alíneas “a” e “b”, do art. 22 e o art. 23 da Lei nº 14.939, de 2004; e
IIa Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoFica assegurada, quanto ao disposto no art. 19, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “d”, inciso II, alíneas “b” e “d”, e § 3º, incisos II e IV, desta Lei, a observância da anterioridade de que tratam as alíneas do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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