Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – TRCF a serviços concedidos, permitidos ou autorizados de competência do Estado de Goiás, a qual tem como fato gerador o exercício do poder de polícia conferido à AGR pelo art. 1º desta Lei, bem como o exercício da regulação, do controle e da fiscalização de que trata o § 1º do mesmo dispositivo.§ 1ºEste artigo considera sujeito ativo a AGR e sujeito passivo o concessionário, o permissionário ou o autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºA TRCF observará os seguintes parâmetros:
Ia base de cálculo é definida em função da natureza de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, da seguinte forma:
a)para o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilômetro de extensão de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
b)para os serviços de saneamento básico, o valor correspondente à receita operacional líquida do prestador de serviços do quarto mês anterior ao mês da apuração da TRCF, relativa aos municípios operados pelo prestador de serviços cuja regulação técnica e contratual seja atribuída à AGR pelos Colegiados Microrregionais criados pela Lei Complementar nº 182, de 22 de maio de 2023;
c)para os serviços de gás canalizado, R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por metro cúbico de gás distribuído pela concessionária, permissionária ou autorizatária desses serviços; e
d)para os bens públicos do Estado de Goiás delegados por contrato de concessão ou de parceria público-privada, percentual sobre a receita operacional bruta auferida mensalmente pela concessionária; e
IIa alíquota que será aplicada individualmente sobre a base de cálculo de cada serviço público concedido, permitido ou autorizado, ou de atividade econômica autorizada, é de:
a)para o transporte intermunicipal de passageiros:
1. 15% (quinze por cento) para as linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;
2. 30% (trinta por cento) para os serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade de até vinte passageiros sentados;
3. 60% (sessenta por cento) para os serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo que utilizem veículos com capacidade superior a vinte passageiros sentados;
4. 10% (dez por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens no regime de fretamento que utilizem veículos com capacidade de até vinte passageiros sentados; e
5. 25% (vinte e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens no regime de fretamento que utilizem veículos com capacidade superior a vinte passageiros sentados;
b)para os serviços de saneamento básico, o percentual de 1% (um por cento);
c)para a distribuição de gás canalizado recebido a granel no Estado:
1. por meio de gasoduto, 5% (cinco por cento); e
2. por outros meios de transporte, 2% (dois por cento); e
d)1% (um por cento) para os bens delegados mediante contrato de concessão ou parceria público-privada.
§ 3ºO valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será pago por documento próprio de arrecadação e calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:
Ipara o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
a)linhas do serviço público e de atividades econômicas de viagens de turismo:
Ti = (B x Kmi) x Ai, em que:
Ti: taxa referente a cada viagem realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização; e
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo; e
b)linhas do regime de fretamento:
Tc = (B x Kmi x n x N) x Ai, em que:
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;
N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado; e
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço, conforme os itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;
IIpara os serviços de saneamento básico:
Ti = (B x A), em que:
Ti: taxa mensal referente aos serviços de saneamento básico em cada município cuja regulação técnica e contratual seja atribuída à AGR pelos Colegiados Microrregionais;
B: receita operacional líquida do prestador de serviços do quarto mês anterior ao mês da apuração da TRCF; e
A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;
IIIpara os serviços de gás canalizado:
Ti = (B x Vi) x A, em que:
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês; e
A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo; e
IVpara a regulação dos bens delegados por contrato de concessão ou parceria público-privada:
Ti = (B x A), em que:
Ti: taxa mensal referente às atividades de regulação dos bens públicos do Estado de Goiás delegados por contrato de concessão ou de parceria público-privada;
B: receita operacional bruta do delegatário do mês anterior; e
A: alíquota específica definida na alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4ºA TRCF referente ao uso ou à exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás será a definida em lei federal, estadual ou municipal, convênios, contratos ou instrumentos congêneres, se for da competência da União, do próprio Estado de Goiás ou dos municípios.
§ 5ºSe a TRCF prevista no caput deste artigo for definida na lei que regulamenta serviço público específico ou no contrato de concessão desse serviço, prevalecerão os parâmetros estipulados neles.
§ 6ºA TRCF incidente sobre os serviços de transporte classificados como não regulares será calculada pela AGR e recolhida pelo sujeito passivo no ato da autorização dos serviços.
§ 7ºA forma e a periodicidade do pagamento da TRCF relativo aos serviços enumerados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 2º deste artigo serão estabelecidas em resolução do ente regulador.
§ 8ºOs valores em reais utilizados para as definições das bases de cálculo da taxa referida no caput deste artigo serão atualizados anualmente pela AGR com base no IGP-DI, da FGV, ou em índice substituto com a mesma finalidade.
§ 9ºAs infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
Imulta de 10% (dez por cento) do valor devido, quando o recolhimento do tributo, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, e de 20% (vinte por cento) do valor devido, no caso de reincidência;
IImulta de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a)adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo; e
b)falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou contribuição para esses fatos ocorrerem, em relação a atos, atividades ou serviços referentes à base de cálculo estabelecida na forma desta Lei;
IIImulta de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, nos casos de:
a)não apresentação tempestiva das informações relativas aos serviços prestados ou pela apresentação sem observância do disposto na resolução a que alude o § 7º deste artigo; e
b)infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada; e
IVproibição de transacionar com o Governo do Estado de Goiás.
§ 10ºO valor das multas previstas nos incisos II e III do § 9º será reduzido:
Iem até 70% (setenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado em dez dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado da multa aplicada; e
IIem 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado em vinte dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado da multa homologada pelo Conselho Regulador.
§ 11ºAs multas previstas nesta Lei, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e pelo mesmo índice utilizados na correção da TRCF.
§ 12ºOs valores da TRCF:
Icompõem a tarifa a ser paga pelos usuários de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
IIintegram o cálculo de reajuste ou revisão tarifária; e
IIIserão recolhidos pelos prestadores de serviços concedidos, permitidos ou autorizados e repassados à AGR, observado o disposto na resolução a que alude o § 7º deste artigo.
§ 13ºEntende-se por receita operacional líquida, prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo, a receita operacional bruta, deduzidos os valores dos seguintes tributos:
Ia contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
IIa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e
IIIa Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
§ 14ºA remuneração das atividades de regulação, controle e fiscalização poderá ser definida em instrumentos contratuais, hipótese em que não incidirá a TRCF prevista neste artigo.
§ 15ºA AGR poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, local residente em sistema eletrônico de processamento de dados da AGR, destinado à postagem de comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal, conforme for disciplinado em resolução do ente regulador.
§ 16ºOs fatos geradores da TRCF decorrente dos serviços de regulação, controle e fiscalização, incidente sobre os serviços de saneamento básico, transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e gás canalizado, ocorrerão no último dia útil de cada mês.