Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6334, de 20 de dezembro de 2005
Nº 6334/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO III – DO PRAZO DA CONCESSÃO CAPÍTULO IV – DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS E CORRELATAS CAPÍTULO V – DOS ENCARGOS DA CONCESSIONARIA CAPÍTULO VI – DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO VIII – DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO CAPÍTULO IX – DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO CAPÍTULO X – DA PRESSÃO DE FORNECIMENTO E SUA VERIFICAÇÃO CAPÍTULO XI – DO PONTO DE ENTREGA DO GÁS CANALIZADO CAPÍTULO XII – DA UNIDADE USUÁRIA CAPÍTULO XIII – DA CLASSIFICAÇÃO E DO CADASTRO DA UNIDADE USUÁRIA CAPÍTULO XIV – DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E DE ADESÃO CAPÍTULO XV – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XVI – DA EXPANSÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XVII – DAS TARIFAS CAPÍTULO XVIII – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO XIX – DA INTERVENÇÃO, EXTINÇÃO E REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO CAPÍTULO XX – DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO XXI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XXII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 6.334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
Aprova o Regulamento dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 22356320,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 23-12-2005)
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XlI - contrato de transporte: instrumento pelo qual a concessionária e o transportador ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás até o ponto de suprimento;
XVIII - instalações internas: o conjunto de canalizações e demais dispositivos que fazem parte da propriedade do usuário, localizados no interior de suas dependências, a que estão afetos todos os aspectos relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do seu uso para recebimento do gás fornecido pela concessionária;
XXIII - pressão padrão de fornecimento: é a pressão do gás que a concessionária se compromete a manter a montante dos medidores instalados nas unidades usuárias;
XXVII - rede de distribuição: conjunto de tubulações, reguladores de pressão e outros componentes que recebem o gás de Estação de Controle de Pressão - ECP e o conduz até o ramal externo ou ramal de serviço de diferentes tipos de unidades usuárias;
XXVIII - segmento de usuários: grupamento de usuários que consomem gás em unidades que exerçam uma mesma atividade ou para uma mesma finalidade;
XXXII - transporte: a movimentação do gás canalizado pela concessionária destinado a comercialização ou ao seu consumo próprio;
XXXIII - transportador: a pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos da Lei federal no 9.478/1997, a operar instalações de transporte de gás canalizado;
XXXIV - unidade usuária: o conjunto de instalações e equipamentos caracterizados e necessários para o recebimento de gás em um só endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança que possam ser preservadas, correspondentes a um único usuário;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO III
DO PRAZO DA CONCESSÃO
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS E CORRELATAS
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONARIA
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
CAPÍTULO IX
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO
CAPÍTULO X
DA PRESSÃO DE FORNECIMENTO E SUA VERIFICAÇÃO
CAPÍTULO XI
DO PONTO DE ENTREGA DO GÁS CANALIZADO
CAPÍTULO XII
DA UNIDADE USUÁRIA
CAPÍTULO XIII
DA CLASSIFICAÇÃO E DO CADASTRO DA UNIDADE USUÁRIA
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E DE ADESÃO
CAPÍTULO XV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO XVI
DA EXPANSÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO XVII
DAS TARIFAS
CAPÍTULO XVIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO XIX
DA INTERVENÇÃO, EXTINÇÃO E REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO
CAPÍTULO XX
DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Ti=(B x Vi) x A , onde:
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica definida no inciso I do § 2o deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês;
A: alíquota específica definida no inciso II do § 2o deste artigo.
CAPÍTULO XXI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-12-2005.