Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19999, de 2 de fevereiro de 2018
Nº 19999/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 19.999, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
- Revogada Pela Lei nº 21.549, de 10-08-2022.
Autoriza a concessão das rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, a prestação dos serviços de operação, manutenção, conservação, monitoramento e implantação de obras de infraestrutura, bem como de outras melhorias, nas seguintes rodovias estaduais:
I – GO-010, trecho Goiânia/entroncamento GO-330;
II – GO-020/330, trecho Goiânia/Cristianópolis/Pires do Rio/Catalão;
III – GO-060, trecho Goiânia/São Luís de Montes Belos/Iporá/Piranhas;
IV – GO-070, trecho Goiânia/Goiás;
V – GO-080, Goiânia/São Francisco de Goiás (entroncamento BR-153);
VI – GO-213, trecho Morrinhos/Caldas Novas.
§ 1º A concessão dar-se-á de conformidade com o disposto nas Leis federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 2º Os trechos das rodovias a serem concedidos poderão ser reduzidos ou acrescidos com vista à viabilidade econômico-financeira do projeto.
§ 3º A concessão do trecho previsto:
I – no inciso II deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar no prazo de até:
a) 3 (três) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Bela Vista de Goiás/Cristianópolis;
b) 5 (cinco) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Cristianópolis/Pires do Rio; e
c) 8 (oito) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Pires do Rio/Catalão;
II – no inciso III deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar no prazo de até:
a) 3 (três) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Trindade/São Luís de Montes Belos; e
b) 6 (seis) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho São Luís de Montes Belos/Iporá;
III – no inciso VI deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar, no prazo de até 2 (dois) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Morrinhos/Caldas Novas.
- Revogado pela Lei nº 20.134, de 15-06-2018.
§ 4º A concessão do trecho da GO-080 fica condicionado a contrapartida da concessionária vencedora, qual seja a construção de rodovia de ligação entre a BR-153 e a GO-080.
§ 5º As praças de pedágio deverão ser instaladas em distância não inferior a 30km (trinta quilômetros) km a partir da divisa do Município de Goiânia com os demais municípios.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, relativamente à concessão de que trata esta Lei:
I – organizar, promover, conduzir, homologar e adjudicar o certame licitatório, bem como assinar e gerir o respectivo contrato;
II – transferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos e nas condições previstos no respectivo contrato;
III – cumprir, durante a fase de investimentos da concessão, com as obrigações contratuais assumidas pelo poder concedente, inclusive realizando investimentos em obras, equipamentos e sistemas;
IV – acompanhar, controlar, fiscalizar e receber as obras de duplicação das rodovias e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações por ela assumidas, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;
V – propor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de utilidade pública de bens necessários à execução de obras de duplicação das rodovias e a realização de investimentos iniciais em infraestrutura previstos no contrato de concessão, bem como aprovar os respectivos projetos;
VI – autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos, bem como a realização de construções e serviços na faixa de domínio das rodovias concedidas e na área non aedficandi da respectiva malha viária.
unico
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X – com 10 (dez) anos ou mais de uso;
.............................................................”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de fevereiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 05-02-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02-2018.