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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19999, de 2 de fevereiro de 2018

Nº 19999/2018

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Nesta página

unico Art. 94. Art. 10.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.999, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018

- Revogada Pela Lei nº 21.549, de 10-08-2022.

Autoriza a concessão das rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, a prestação dos serviços de operação, manutenção, conservação, monitoramento e implantação de obras de infraestrutura, bem como de outras melhorias, nas seguintes rodovias estaduais:

I – GO-010, trecho Goiânia/entroncamento GO-330;

II – GO-020/330, trecho Goiânia/Cristianópolis/Pires do Rio/Catalão;

III – GO-060, trecho Goiânia/São Luís de Montes Belos/Iporá/Piranhas;

IV – GO-070, trecho Goiânia/Goiás;

V – GO-080, Goiânia/São Francisco de Goiás (entroncamento BR-153);

VI – GO-213, trecho Morrinhos/Caldas Novas.

§ 1º A concessão dar-se-á de conformidade com o disposto nas Leis federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2º Os trechos das rodovias a serem concedidos poderão ser reduzidos ou acrescidos com vista à viabilidade econômico-financeira do projeto.

§ 3º A concessão do trecho previsto:

I – no inciso II deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar no prazo de até:

a) 3 (três) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Bela Vista de Goiás/Cristianópolis;

b) 5 (cinco) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Cristianópolis/Pires do Rio; e

c) 8 (oito) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Pires do Rio/Catalão;

II – no inciso III deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar no prazo de até:

a) 3 (três) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Trindade/São Luís de Montes Belos; e

b) 6 (seis) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho São Luís de Montes Belos/Iporá;

III – no inciso VI deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar, no prazo de até 2 (dois) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Morrinhos/Caldas Novas.

- Revogado pela Lei nº 20.134, de 15-06-2018.

§ 4º A concessão do trecho da GO-080 fica condicionado a contrapartida da concessionária vencedora, qual seja a construção de rodovia de ligação entre a BR-153 e a GO-080.

§ 5º As praças de pedágio deverão ser instaladas em distância não inferior a 30km (trinta quilômetros) km a partir da divisa do Município de Goiânia com os demais municípios.

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, relativamente à concessão de que trata esta Lei:

I – organizar, promover, conduzir, homologar e adjudicar o certame licitatório, bem como assinar e gerir o respectivo contrato;

II – transferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos e nas condições previstos no respectivo contrato;

III – cumprir, durante a fase de investimentos da concessão, com as obrigações contratuais assumidas pelo poder concedente, inclusive realizando investimentos em obras, equipamentos e sistemas;

IV – acompanhar, controlar, fiscalizar e receber as obras de duplicação das rodovias e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações por ela assumidas, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;

V – propor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de utilidade pública de bens necessários à execução de obras de duplicação das rodovias e a realização de investimentos iniciais em infraestrutura previstos no contrato de concessão, bem como aprovar os respectivos projetos;

VI – autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos, bem como a realização de construções e serviços na faixa de domínio das rodovias concedidas e na área non aedficandi da respectiva malha viária.

unico

Art. 94.
..............................................

..............................................................

X – com 10 (dez) anos ou mais de uso;

.............................................................”(NR)

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-02-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02-2018.

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