Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 009, de 27 de dezembro de 1991
Nº 009/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI COMPLEMENTAR No 9, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
- Revogado pela Lei Complementar no 27, de 30-12-1999, art. 15.
- Vide Lei no 12.482/94, art. 5o.
- Vide Decreto no 4.407/95.
Dispõe sobre o Aglomerado Urbano de Goiânia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
- Redação dada pela Lei Complementar no 23, de 09-01-1998. O Aglomerado Urbano de Goiânia, a que se refere a Lei no 8.956, de 27 de novembro de 1980, com modificações posteriores, passa a ser composto, além da Capital do Estado, dos municípios de Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caturaí, Guapó, Goianira, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Senador Canedo, Trindade e Santo Antônio de Goiás.
- Redação dada pela Lei Complementar no 16, de 10-07-1992.
Art. 1o O Aglomerado Urbano de Goiânia, a que se refere a Lei no 8.956, de 27 de dezembro de 1980, com modificações posteriores, passa a ser composto, além da Capital do Estado, dos municípios de Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caturaí, Guapó, Goianira, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Senador Canedo e Trindade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 10, de 10-07-2002.
Art. 1o O Aglomerado Urbano de Goiânia a que se refere a Lei no 8.956, de 27 de novembro de 1980, com modificações posteriores, passa a ser composto, além da Capital do Estado, dos municípios de Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Trindade, Guapó, Goianira, Nerópolis, Senador Canedo, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes e Hidrolândia.
PALÁCIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103o da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Naphtali Alves de Souza
Eugênio Alano Machado de Freitas
(D.O. de 10-01-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1992.