Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 169, de 29 de dezembro de 2021
Nº 169/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DA REDE METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO DA GRANDE GOIÂNIA CAPÍTULO II – DA CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO CAPÍTULO III – DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO CAPÍTULO IV – DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DA REDE METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO DA GRANDE GOIÂNIA
Art. 1º-A Fica instituída a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e/ou com o Município de Goiânia.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 21-2-2025.
Art. 1º-A Fica instituída a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e/ou com o Município de Goiânia.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
Art. 1º-B As menções ao art. 1º contidas nesta Lei deverão ser compreendidas como referência ao art. 1º-A.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
Art. 2º Em atenção à unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os municípios referidos no art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar, consideradas suas competências e suas garantias constitucionais, exercerão, direta ou indiretamente,seus poderes, seus direitos, suas prerrogativas e suas obrigações inerentes ao serviço público de transporte coletivo exclusivamente na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, reformulada por esta Lei Complementar.
- Vide Art. 1º-B desta lei.
Art. 3º Em função da instituição da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo de que trata esta Lei Complementar, a outorga de concessões e permissões dos serviços públicos de transportes coletivos se dará com a abrangência territorial de todos os municípios abrangidos pelo art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar, inclusive de todas linhas e serviços, sem a possibilidade de fracionamentos territoriais, sob o regime determinado pelas Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
- Vide Art. 1º-B desta lei.
- Vide Art. 1º-B desta lei.
Art. 4º Com a preservação das atribuições da Agência Goiana de Regulação – AGR, sem qualquer prejuízo das autonomias constitucionais dos municípios mencionados no art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar, a infraestrutura voltada ao transporte coletivo de passageiros deverá ser planejada de maneira centralizada pelas instituições e pelos órgãos metropolitanos constituídos conforme esta norma.
- Vide art. 1º-B desta lei.
- Constituído § 1º com nova redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
Reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 90 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025, art. 5º, I.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
CAPÍTULO III
DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO
- Vide Art. 1º-B desta lei.
Art. 11. A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC é uma empresa pública metropolitana, com personalidade jurídica de direito privado, constituída como sociedade por ações, integrante da administração pública do Estado de Goiás e vinculada à Secretaria-Geral de Governo – SGG.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
Art. 12. O capital social da CMTC deve ser integralmente subscrito, integralizado e distribuído entre o Estado de Goiás e os Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, conforme as proporções determinadas pelo § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025, art. 5º, II.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023
Art. 19. Fica o Estado de Goiás impedido de realizar transferências voluntárias aos municípios da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia que venham a descumprir qualquer obrigação de aporte de recursos financeiros decorrente desta Lei Complementar, conforme as proporções determinadas pelo § 1º do art. 1º-A art. 1º desta norma, enquanto perdurar o descumprimento, com exceção a ações de educação, saúde e assistência social.
- Vide Art. 1º-B desta lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a transferir para a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo as ações de sua propriedade no capital social da Metrobus Transporte Coletivo S/A, como forma de integralizar sua participação no capital social da nova Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo determinada pelo art. 10 desta Lei Complementar, devendo ser transferidos na mesma operação os possíveis contratos e os procedimentos licitatórios findos ou em andamento, no âmbito do Poder Executivo estadual, relacionados à operação da Metrobus e/ou à concessão para operação do transporte público no eixo leste/oeste.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.
Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado