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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 169, de 29 de dezembro de 2021

Nº 169/2021

CAPÍTULO I

DA REDE METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO DA GRANDE GOIÂNIA

Art. 1.
(VETADO).

Art. 1º-A Fica instituída a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e/ou com o Município de Goiânia.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 21-2-2025.

Art. 1º-A Fica instituída a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e/ou com o Município de Goiânia.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

§ 1ºA governança da rede de que trata o caput deste artigo poderá ser estruturada de acordo com as seguintes participações, fixadas em função das linhas e dos serviços operados e das proporções de cada ente federativo no custeio do sistema:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 1ºA governança da rede de que trata o caput deste artigo deverá ser estruturada de acordo com as seguintes participações, fixadas em função das linhas e dos serviços operados, bem como das proporções do sistema de cada ente federativo:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

IEstado de Goiás: 47,6% (quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento);

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IEstado de Goiás: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

IIMunicípio de Goiânia: 36,7% (trinta e seis inteiros e sete décimos por cento);

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IIMunicípio de Goiânia: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

IIIMunicípio de Aparecida de Goiânia: 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento);

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IIIMunicípio de Aparecida de Goiânia: 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

IVMunicípio de Senador Canedo: 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento);

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IVMunicípio de Senador Canedo: 4,81% (quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento);

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

IVMunicípio de Senador Canedo: 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento).

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

VMunicípio de Trindade: 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento); e

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

VMunicípio de Trindade: 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento); e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

VIMunicípio de Goianira: 1,1% (um inteiro e um décimo por cento).

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

VIMunicípio de Goianira: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento).

- Acrescido pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

§ 1º-A Os percentuais de participação de que trata o § 1º deste artigo ficam condicionados à instituição e ao pagamento pelo Poder Executivo do subsídio financeiro do Programa Passe Livre Estudantil, autorizado pela Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, na Região Metropolitana de Goiânia, em valor equivalente ao da tarifa de remuneração calculada e homologada nos termos do art. 16 desta Lei Complementar.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 1º-B Sem prejuízo ao disposto nos §§ 1º e 1º-A, para a apuração de eventuais déficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública, a compensação a que se refere o art. 6º, § 2º, desta Lei Complementar, observará os seguintes percentuais:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IEstado de Goiás: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IIMunicípio de Goiânia: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IIIMunicípio de Aparecida de Goiânia: 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IVMunicípio de Senador Canedo: 4,81% (quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento);

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

VMunicípio de Trindade: 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento); e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

VIMunicípio de Goianira: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento).

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 1º-C Caso a condição estabelecida no § 1º-A não se realize, a governança da rede deverá observar os percentuais de participação fixados no § 1º-B desta Lei Complementar.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 2ºÀ medida que outros municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, distintos dos mencionados no caput deste artigo, passem a ter sistemas próprios que não se limitem à ligação intermunicipal entre seu perímetro urbano e a cidade de Goiânia, as participações determinadas pelo § 1º deste artigo deverão ser revistas e fixadas em lei, após estudos técnicos apresentados pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC e aprovados pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia – CDTC.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

§ 2ºNa medida em que outros municípios distintos dos mencionados no caput deste artigo vierem a ter sistemas próprios que não se limitem à ligação intermunicipal entre seu perímetro urbano e a cidade de Goiânia, as participações determinadas neste artigo deverão ser revistas, com a manutenção da proporcionalidade prevista em seu § 1º, bem como a garantia da apresentação técnica pela Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e a aprovação pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

§ 3ºFica autorizado à CMTC celebrar convênios com os demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, conforme a Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, desde que seja provocado pela municipalidade, com prévio estudo econômico financeiro que será deliberado pela CDTC.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

Art. 1º-B As menções ao art. 1º contidas nesta Lei deverão ser compreendidas como referência ao art. 1º-A.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

Art. 2º Em atenção à unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os municípios referidos no art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar, consideradas suas competências e suas garantias constitucionais, exercerão, direta ou indiretamente,seus poderes, seus direitos, suas prerrogativas e suas obrigações inerentes ao serviço público de transporte coletivo exclusivamente na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, reformulada por esta Lei Complementar.

- Vide Art. 1º-B desta lei.

Art. 3º Em função da instituição da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo de que trata esta Lei Complementar, a outorga de concessões e permissões dos serviços públicos de transportes coletivos se dará com a abrangência territorial de todos os municípios abrangidos pelo art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar, inclusive de todas linhas e serviços, sem a possibilidade de fracionamentos territoriais, sob o regime determinado pelas Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

- Vide Art. 1º-B desta lei.

Parágrafo únicoO exercício dos poderes e das atribuições inerentes ao poder concedente, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 1995, do Estado de Goiás e de cada um dos municípios mencionados no art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar serão realizados pelas instituições metropolitanas disciplinadas nesta Lei Complementar.

- Vide Art. 1º-B desta lei.

Art. 4º Com a preservação das atribuições da Agência Goiana de Regulação – AGR, sem qualquer prejuízo das autonomias constitucionais dos municípios mencionados no art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar, a infraestrutura voltada ao transporte coletivo de passageiros deverá ser planejada de maneira centralizada pelas instituições e pelos órgãos metropolitanos constituídos conforme esta norma.

- Vide art. 1º-B desta lei.

Art. 5.
Quanto ao transporte público coletivo de passageiros, na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, serão observadas primariamente as determinações dos órgãos e das instituições criados por esta Lei Complementar, resguardadas as atribuições do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, recriado conforme a Lei Complementar estadual nº 139, de 22 de janeiro de 2018.
Art. 6.
A política tarifária da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia a ser fixada de acordo com esta Lei Complementar poderá ser flexível e estabelecer diferentes produtos tarifários que sejam atrativos à demanda de passageiros e que considerem as condições socioeconômicas da população atendida, também as linhas e os serviços operados.
§ 1ºÀ medida que se fizer necessário, para garantir a qualidade e a atualidade dos serviços prestados, o regulamento desta Lei Complementar poderá prever a instituição de uma tarifa de remuneração, fixada contratualmente de acordo com a proposta econômica apresentada em certame licitatório, que reflita os custos efetivos dos serviços prestados conforme parâmetros objetivos, e de uma tarifa pública de passageiro cobrada diretamente dos usuários dos serviços e fixada de acordo com as políticas públicas estabelecidas nos termos desta Lei Complementar e nos termos do art. 9º da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

- Constituído § 1º com nova redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

Parágrafo únicoNa medida em que for necessário, para garantir a qualidade e a atualidade dos serviços prestados, o regulamento desta Lei Complementar poderá prever a instituição de uma tarifa de remuneração, fixada contratualmente de acordo com a proposta econômica apresentada em certame licitatório, que reflita os custos efetivos dos serviços prestados conforme parâmetros objetivos, e uma tarifa pública de passageiro, cobrada diretamente dos usuários dos serviços e fixada de acordo com as políticas públicas estabelecidas nos termos desta Lei Complementar, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e eventuais déficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública devem ser compensados pelo Estado de Goiás e pelos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, nas proporções fixadas no § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

Parágrafo únicoNa medida em que for necessário, para garantir a qualidade e a atualidade dos serviços prestados, o regulamento desta Lei Complementar poderá prever a instituição de uma tarifa de remuneração, fixada contratualmente de acordo com a proposta econômica apresentada em certame licitatório, que reflita os custos efetivos dos serviços prestados conforme parâmetros objetivos, e uma tarifa pública de passageiro, cobrada diretamente dos usuários dos serviços e fixada de acordo com as políticas públicas estabelecidas nos termos desta Lei Complementar, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 12.587, de 2012, devendo eventuais deficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública ser compensados pelo Estado de Goiás e pelos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo, nas proporções fixadas no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, eventuais déficits tarifários originados da diferença entre a tarifa de remuneração e a tarifa pública devem ser compensados pelo Estado de Goiás e pelos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, nas proporções fixadas no § 1º-B do art. 1º-A desta Lei Complementar.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

Reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 90 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA CÂMARA DELIBERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 7.
Fica a Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC, criada pela Lei Complementar estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, reestruturada por esta Lei Complementar.
Art. 8.
A Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC é um órgão colegiado metropolitano formado por agentes públicos estaduais e municipais com a seguinte composição:
Iseis conselheiros indicados pelo Governo do Estado de Goiás, entre os quais um será o presidente da CDTC;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

I4 (quatro) conselheiros indicados pelo Governo do Estado de Goiás, entre os quais um será o Presidente da câmara;
IIcinco conselheiros indicados pelo Município de Goiânia, entre os quais um será o vice-presidente da CDTC;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

II4 (quatro) conselheiros indicados pelo Município de Goiânia, entre os quais um será o Vice– Presidente da câmara;
IIIdois conselheiros indicados pelo Município de Aparecida de Goiânia;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

III1 (um) conselheiro indicado pelo Município de Aparecida de Goiânia; e
IVum conselheiro indicado pelo Município de Senador Canedo; e

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IV1 (um) conselheiro indicado em sistema de rodízio, com mandatos anuais, pelos Municípios de Senador Canedo, Trindade e Goianira.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

IV1 (um) conselheiro indicado pelo Município de Senador Canedo.
Vum conselheiro indicado em sistema de rodízio, com mandatos anuais, pelos Municípios de Trindade e Goianira.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 1ºOs membros da CDTC serão indicados pelos respectivos entes entrecidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, sendo vedada a indicação de pessoa que tenha participado, direta ou indiretamente, como acionista ou colaborador, em empresa que atue no setor sujeito à regulação exercida pela CDTC nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º-A A composição fixada no caput deste artigo fica condicionada à instituição e ao pagamento pelo Poder Executivo de subsídio financeiro do Programa Passe Livre Estudantil, autorizado pela Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, na Região Metropolitana de Goiânia, em valor equivalente ao da tarifa de remuneração calculada e homologada nos termos do art. 16 desta Lei Complementar.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 1º-B Caso a condição estabelecida no § 1º-A deste artigo não se realize, a CDTC será composta pelos seguintes membros:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

Iquatro conselheiros indicados pelo Governo do Estado de Goiás, entre os quais um será o presidente da CDTC;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IIquatro conselheiros indicados pelo Município de Goiânia, entre os quais um será o vice-presidente da CDTC;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IIIum conselheiro indicado pelo Município de Aparecida de Goiânia; e

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

IVum conselheiro indicado em sistema de rodízio, com mandatos anuais, pelos Municípios de Senador Canedo, Trindade e Goianira.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 2ºA CDTC se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente.
§ 3ºAs deliberações da CDTC serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 3ºAs deliberações da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sendo que, em caso de empate, será realizada nova reunião no prazo de 5 (cinco) dias na busca da consensualidade dos votantes.
§ 4ºNão sendo possível a consensualidade após 3 (três) reuniões consecutivas, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

- Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025, art. 5º, I.

§ 5ºNo exercício de suas funções, consideradas de relevante interesse público, os membros da CDTC não perceberão qualquer tipo de remuneração.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

Art. 9.
Compete à Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC:
Idisciplinar, por meio de atos administrativos normativos denominados deliberações, os seguintes temas:
a)características, termos e condições das concessões e das permissões dos serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros, bem como da exploração de infraestrutura de transportes públicos coletivos, na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
b)níveis de serviços a serem atingidos e cumpridos pelas concessionárias e pelas permissionárias do serviço de transporte público coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
c)tipologia e requisitos da frota posta em operação na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, de acordo com os serviços prestados, para assegurar a atualidade e a qualidade dos serviços, sempre preservado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e a sustentabilidade das contas públicas dos entes federativos da referida rede;
d)requisitos, termos e condições para investimentos na infraestrutura referente à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
e)política tarifária relacionada aos valores a serem cobrados dos passageiros dos serviços de transporte coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, com a consideração do tipo e da natureza dos serviços prestados, da máxima integração do sistema, da modicidade tarifária e das características socioeconômicas da população atendida, resguardadas as competências da AGR; e
f)fixar, com base nos estudos apresentados pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos, o preço da tarifa pública, também chamada “tarifa do usuário”, a ser cobrada dos usuários dos serviços da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
IIarticular os interesses do Estado de Goiás e dos municípios abrangidos pela Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia aos interesses de todos os agentes públicos e privados envolvidos com a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros;
IIIassegurar a plena representatividade do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira na estruturação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

IIIassegurar a plena representatividade do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo na estruturação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
IVdecidir sobre a outorga de concessões e permissõesde serviços que integrem ou venham a integrar a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
Vdirimir, administrativamente, eventuais conflitos entre a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e as concessionárias tanto do serviço público de transporte coletivo de passageiros quanto da exploração da infraestrutura referente à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, exclusivamente em relação à configuração das linhas, dos itinerários e dos demais serviços prestados pelas referidas concessionárias; e
VIrepresentar o Estado de Goiás e os municípios da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia em associações, públicas ou privadas, ou outras espécies de foros de discussão de transporte coletivo de âmbito nacional, estadual ou regional.

CAPÍTULO III

DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 10.
Fica autorizada a reestruturação, nos termos desta Lei Complementar, da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, empresa pública cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar nº 27, de 1999.
Parágrafo únicoFica o Estado de Goiás autorizado a aumentar sua participação na Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC até o limite determinado pelo inciso I do § 1º do art. 1º-A art. 1º desta Lei Complementar.

- Vide Art. 1º-B desta lei.

Art. 11. A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC é uma empresa pública metropolitana, com personalidade jurídica de direito privado, constituída como sociedade por ações, integrante da administração pública do Estado de Goiás e vinculada à Secretaria-Geral de Governo – SGG.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

Art. 11.
A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC é uma empresa pública metropolitana, com personalidade jurídica de direito privado, constituída como sociedade por ações, integrante da administração pública municipal de Goiânia e vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade.
Parágrafo únicoA Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC subordina-se à Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, tem poder de polícia e exerce a função de secretaria executiva da CDTC, nos termos do regimento interno.

Art. 12. O capital social da CMTC deve ser integralmente subscrito, integralizado e distribuído entre o Estado de Goiás e os Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, conforme as proporções determinadas pelo § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

Art. 12.
capital social da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC deve ser integralmente subscrito, integralizado, e distribuído entre o Estado de Goiás, o Município de Goiânia, o Município de Aparecida de Goiânia e o Município de Senador Canedo, segundo as proporções determinadas pelo § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO dever de integralização das ações subscritas de que trata o caput deste artigo será exercido no prazo e nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição e observará as leis autorizativas de cada ente federado, que indicará a fonte dos recursos orçamentários que suportarão as despesas geradas e observará previamente as medidas de gestão fiscal previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC será administrada por uma diretoria colegiada formada por 5 (cinco) membros, com a seguinte composição:
Ium diretor-presidente, a ser nomeado pelo Estado de Goiás;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

I1 (um) Diretor-Presidente, a ser nomeado, em regime de rodízio de 2 (dois) anos, pelo Município de Goiânia e pelo Estado de Goiás;
II1 (um) Diretor de Operações, a ser nomeado pelo Município de Goiânia;
III1 (um) Diretor de Operações Intermunicipais, a ser nomeado pelo Estado de Goiás;
IV1 (um) Diretor Administrativo e de Gestão, a ser nomeado pelo Município de Aparecida de Goiânia; e
Vum diretor de fiscalização, a ser nomeado pelo Município de Senador Canedo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

V1 (um) Diretor de Fiscalização, a ser nomeado em regime de rodízio de 2 (dois) anos pelos Municípios de Senador Canedo, Trindade e Goianira.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

V1 (um) Diretor de Fiscalização, a ser nomeado pelo Município de Senador Canedo.
§ 1ºA diretoria colegiada da CMTC deliberará por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sem que o diretor-presidente tenha direito a voto, e os votos dos demais diretores terão peso proporcional às participações fixadas, a depender da hipótese, no § 1º ou no § 1º-B do art. 1º-A desta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 1ºA diretoria colegiada da CMTC deliberará por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sem direito a voto o Diretor-Presidente, e os votos dos demais diretores terão peso proporcional às participações fixadas no § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

§ 1ºA diretoria colegiada da CMTC deliberará por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sendo que, em caso de empate, será realizada nova reunião no prazo de 1 (um) dia na busca da consensualidade dos votantes.
§ 2ºRessalvado o Diretor-Presidente, de livre nomeação e destituição, os demais Diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo — CMTC terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reconduções, vedada a destituição ad nutum no curso do mandato, salvo nos casos de renúncia, falecimento, condenação criminal ou por ato de improbidade administrativa, proferida por órgão jurisdicional colegiado, ou demissão em processo administrativo disciplinar, por decisão final irrecorrível no âmbito administrativo.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 2ºOs diretores nomeados para a CMTC, com exceção do Diretor-Presidente, de livre nomeação e destituição, cumprirão mandatos fixos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, durante os quais não poderão ser destituídos, salvo nas hipóteses de renúncia, morte, condenação criminal ou por improbidade administrativa em decisão de órgão jurisdicional colegiado, ou demissão por meio de decisão de processo administrativo disciplinar transitada em julgado.
§ 3ºOs diretores nomeados para a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC deverão ser brasileiros, natos ou naturalizados, ter ilibada reputação e notório saber em economia, administração de empresas ou administração pública, direito, engenharia ou urbanismo, devendo observar todas as demais condições impostas pelo artigo 17 da Lei federal nº 13.303, de 2016.
§ 4ºA remuneração dos diretores e dos demais empregados da CMTC deverá seguir os padrões e as normas aplicáveis à administração pública do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

§ 4ºA remuneração dos diretores e demais empregados da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC deverá seguir os padrões e normas aplicáveis à Administração Pública do Município de Goiânia.
§ 5ºA partir da promulgação desta Lei Complementar, o primeiro diretor-presidente será indicado pelo Município de Goiânia, iniciando-se o rodízio mencionado no inciso I do caput deste artigo após o fim de seu mandato.

- Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025, art. 5º, II.

§ 6ºFica autorizada a criação, na Diretoria de Operações Intermunicipais, de uma Superintendência de Operações Metropolitana, cujo titular será nomeado pelos Municípios de Trindade e Goianira, em regime de rodízio, para cumprimento de mandato de dois anos.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

Art. 14.
As despesas da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC serão custeadas pelo recolhimento da parcela do poder concedente mencionada nos contratos de concessão e permissão firmados tanto para delegação do serviço público de transporte coletivo quanto para a exploração da infraestrutura na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, bem como por contribuições de capital de seus acionistas e outras fontes de remuneração que decorram de suas atividades.
Art. 15.
Compete à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC:
Ifiscalizar a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, conforme os respectivos contratos de concessão e de permissão e os normativos editados pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC, sendo expressamente dotada poder de polícia necessário a suas atividades;
IIplanejar a operação dos serviços na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, em suas linhas e seus itinerários, e dimensionar a oferta de acordo com a demanda, com observância dos princípios da modicidade tarifária, da continuidade, da sustentabilidade econômico– financeira, da máxima integração e da proteção dos interesses dos usuários;
IIIfomentar e assegurar a constante inovação e o aumento da eficiência do sistema de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;
IVaplicar as sanções administrativas previstas na legislação aplicável, nos contratos de concessão e permissão e nos regulamentos editados pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo, após o necessário e devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa;
Vcalcular, anualmente ou a cada alteração da política tarifária e de remuneração do serviço de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, o valor das contribuições financeiras do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, se existentes, conforme o parágrafo único do art. 6º, de acordo com as participações determinadas pelo § 1º do art. 1º-A, ambos artigos desta Lei Complementar, com a determinação de seu pagamento para a conta corrente concentradora de recursos do sistema, em forma a ser regulamentada pela CDTC;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

Vcalcular, anualmente ou a cada alteração da política tarifária e de remuneração do serviço de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, o valor das contribuições financeiras do Estado de Goiás e dos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo, se existentes, conforme o parágrafo único do art. 6º, de acordo com as participações determinadas pelo § 1º do art. 1º, ambos desta Lei Complementar, com a determinação de seu pagamento para a conta corrente concentradora de recursos do sistema, em forma a ser regulamentada pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC;
VIfiscalizar o uso e a exploração, direta ou por meio de concessões, da infraestrutura de transporte coletivo de passageiros localizada na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, de acordo com a legislação aplicável, as deliberaçõesda Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC e, eventualmente, os respectivos instrumentos de delegação;
VIIgerir os contratos de concessão ou de permissão dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros ou de exploração da infraestrutura de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, observadas as competências da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR previstas nesta Lei Complementar;
VIIIconduzir os processos licitatórios destinados à outorga de concessões e permissões do serviço público de transporte coletivo ou da exploração da infraestrutura de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia;e
IXprestar assistência técnica ao Estado de Goiás e a todos os municípios que compõem a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo na contratação de obras e serviços referentes à construção, à reforma ou à manutenção da infraestrutura de transporte que possam servir ao transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR

Art. 16.
Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, criada pela Lei estadual nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, o desempenho das seguintes atividades referentes às concessões e às permissões de serviço público de transporte coletivo de passageiros e às concessões de exploração da infraestrutura de transporte coletivo de passageiros na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia:
Icalcular e autorizar, anualmente, os valores da tarifa de remuneração de acordo com as metodologias de reajuste determinadas pelos respectivos instrumentos de delegação e em regulamento próprio; e
IIconduzir e deliberar, dentro das periodicidades determinadas contratualmente ou sempre que provocada pelo poder público ou por agentes delegatários, processo administrativo de revisão tarifária, para a preservação do equilíbrio econômico– financeiro dos respectivos instrumentos contratuais, conforme a legislação aplicável e o regulamento próprio.
§ 1ºO prazo para a conclusão do processo administrativo tratado no inciso I deste artigo será de até 60 (sessenta) dias a partir de seu início, e, em nenhuma hipótese, poderá extrapolar a data de aplicação do reajuste contratual devido.
§ 2ºO prazo para a conclusão do processo administrativo tratado no inciso II deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias a partir de seu início, por provocação do poder público ou de qualquer delegatária de uma atividade de transporte público coletivo na Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, e poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante justificativa.
Art. 17.
s montantes definidos pela AGR em processo de reajuste e/ou revisão tarifária poderão ser aplicados pelas respectivas concessionárias e permissionárias imediatamente após a publicação da decisão da diretoria colegiada da agência, sem necessidade de qualquer homologação por parte de outro órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC iniciado após a edição desta Lei Complementar, ter-se-á a seguinte regra:
Ios mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC mencionados nos incisos IV e V do art. 13 serão de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) reconduções;

- Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 30-12-2025.

Ios mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC mencionados nos incisos IV e V do artigo 13 desta Lei Complementar serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e
IIos mandatos dos diretores da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC mencionados nos incisos II e III do artigo 13 desta Lei Complementar serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoOs nomes dos diretores que serão designados deverão ser encaminhados em ato próprio dos chefes do Poder Executivo do Estado de Goiás e dos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo, Trindade e Goianira, nos termos do art. 13.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 22-12-2023

Parágrafo únicoOs nomes dos diretores que serão designados deverão ser encaminhados em ato próprio dos chefes dos poderes executivos dos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Estado de Goiás, nos termos do art. 13.

Art. 19. Fica o Estado de Goiás impedido de realizar transferências voluntárias aos municípios da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia que venham a descumprir qualquer obrigação de aporte de recursos financeiros decorrente desta Lei Complementar, conforme as proporções determinadas pelo § 1º do art. 1º-A art. 1º desta norma, enquanto perdurar o descumprimento, com exceção a ações de educação, saúde e assistência social.

- Vide Art. 1º-B desta lei.

Art. 20. Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a transferir para a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo as ações de sua propriedade no capital social da Metrobus Transporte Coletivo S/A, como forma de integralizar sua participação no capital social da nova Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo determinada pelo art. 10 desta Lei Complementar, devendo ser transferidos na mesma operação os possíveis contratos e os procedimentos licitatórios findos ou em andamento, no âmbito do Poder Executivo estadual, relacionados à operação da Metrobus e/ou à concessão para operação do transporte público no eixo leste/oeste.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 31-03-2022.

Art. 20.
Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a transferir para a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo as ações de sua propriedade no capital social da Metrobus Transporte Coletivo S/A, como forma de integralizar sua participação no capital social da nova Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo determinada pelo art. 10 desta Lei Complementar, devendo ser transferidos na mesma operação, o contrato de concessão de titularidade da Metrobus Transporte Coletivo S/A bem como todos os possíveis contratos, procedimentos licitatórios, findos ou em andamento, no âmbito do poder executivo estadual que sejam relacionados à operação da Metrobus e à concessão para operação do transporte público no eixo leste/oeste.
Art. 21.
Serão definidos nas leis de diretrizes orçamentárias, a partir da prevista para o exercício de 2022, os montantes consignados referentes ao art. 6º desta Lei Complementar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Economia e em acordo com as previsões de base nos estudos de demanda e de despesas elaborados pela CMTC e pela AGR, na forma de decreto, atendidas as disponibilidades do Tesouro Estadual.
Art. 22.
Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º, os §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º e o art. 9º da Lei Complementar estadual nº 27, de 1999.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 12 ainda dependerão de previsão das respectivas despesas nas leis orçamentárias de cada um dos entes federativos mencionados nesta Lei Complementar, em consonância com o que determinam os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºA falta de aprovação orçamentária em qualquer dos entes federativos contemplados nesta Lei Complementar não afeta sua vigência em relação aos demais, cujas autorizações orçamentárias hajam sido promulgadas.
§ 2ºO retardamento injustificado da aprovação orçamentária das despesas mencionadas no parágrafo único do art. 6º e no parágrafo único do art. 12 desta Lei Complementar implica a incidência da vedação tratada no art. 19 desta Lei Complementar em relação ao ente federativo que injustificadamente retardar a aprovação mencionada.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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