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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16653, de 23 de julho de 2009

Nº 16653/2009

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Art. 1.
A Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ....................................................

.................................................................

VIIpromover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos, fixando os seus critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos, econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos.

.................................................................

XXIII - outorgar autorizações de serviços públicos, de caráter precário, observado o disposto no

§ 8º................................................................. As autorizações de serviços públicos, de caráter precário, poderão ser outorgadas pela Diretoria Executiva da AGR.
§ 9ºA AGR fica autorizada a celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas físicas ou jurídicas com débitos inscritos em sua Dívida Ativa, com entidades ou órgãos de proteção ao crédito.” (NR)

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 24.
...................................................

..................................................................

§ 2º...........................................................

..................................................................

II............................................................

..................................................................

b)para o abastecimento de água e tratamento de esgoto:

1. até 31 de dezembro de 2012, 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, 10% (dez por cento).

..................................................................

§ 4ºO valor devido da TRCF estabelecida neste artigo será pago por meio de documento próprio de arrecadação e calculado para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:

....................................................................

§ 7ºA TRCF incidente sobre os serviços de transporte de turismo e fretamento será calculada pela AGR e recolhida pelo sujeito passivo no ato da autorização dos serviços e a TRCF incidente sobre os demais fatos geradores será calculada pelo sujeito passivo nos moldes do § 4º do art. 24 e paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. -A As concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias dos serviços enumerados no § 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo são obrigadas a apresentar à AGR, até o dia 10 de cada mês, as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao mês anterior, na forma que dispuser o regulamento.

....................................................................

§ 9º..............................................................

.....................................................................

Imulta de 5% (cinco por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;

.....................................................................

IIImulta de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa:
a)pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7º-A;
b)pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.

........................................................................

§ 10ºO valor das multas previstas nos incisos II e III do § 9º será reduzido:

........................................................................

§ 11ºAs multas previstas nesta Lei, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção da TRCF.
§ 12ºOs valores da TRCF:
Icompõem a tarifa a ser paga pelos usuários de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
IIintegram o cálculo de reajuste ou revisão tarifária;
IIIserão recolhidos pelos prestadores de serviços concedidos, permitidos ou autorizados e repassados à AGR, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 13ºFica vedado às empresas prestadoras de serviços permitidos, concedidos ou autorizados, o repasse de reajuste ou revisão tarifária aos usuários, caso estejam em débito com a AGR.” (NR)

“

Art. 24-A.
A AGR poderá realizar o lançamento de ofício da TRCF com base nas informações que possuir em seu banco de dados sobre as empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou permitidos quando estas:
Inão realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma legal ou quando for constatado pagamento a menor do que o devido;
IInão apresentarem à AGR as informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7º-A no prazo estabelecido.
§ 1ºO lançamento da TRCF conterá no mínimo:
Iidentificação do sujeito passivo;
IIindicação do local e data de expedição;
IIIdescrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IVindicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
Vindicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VIindicação do prazo de pagamento ou apresentação de defesa;
VIInome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização responsável pelo lançamento.
§ 2ºO sujeito passivo deve ser cientificado do lançamento, por meio de notificação de lançamento expedida pela AGR.” (NR)

“

Art. 24-B.
Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no § 7º do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese da extinção desse índice, será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Parágrafo únicoAntes de ser notificado do lançamento ou de qualquer procedimento de fiscalização, o sujeito passivo pode procurar a AGR para, espontaneamente, pagar, fora do prazo legal, a TRCF acrescida de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 4% (quatro por cento), dos juros de mora e da atualização monetária.” (NR)

“

Art. 24-C.
Realizado o lançamento de ofício da TRCF, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Diretoria Executiva da AGR.
§ 1ºA defesa do sujeito passivo será acolhida se comprovado de forma inequívoca:

..........................................................................

§ 2ºA defesa endereçada à Diretoria Executiva deverá ser protocolada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.” (NR)

.........................................................................

“

Art. 24-D.
O pagamento da TRCF vencida e dos créditos não tributários constituídos em favor da AGR poderão ser feitos em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo únicoAo valor das parcelas atualizadas serão acrescidos juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto em regulamento.” (NR)

“

Art. 24-E.
Os créditos da AGR decorrentes da cobrança da TRCF e de valores não tributários constituídos em seu favor, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa tributária e não tributária, conforme o caso, em setor competente da Agência, para efeito de cobrança judicial a ser promovida por sua Assessoria Jurídica, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.569/99:
Ios incisos III a VII do caput do art. 24-A;
IIo parágrafo único do art. 24-A;
IIIos §§ 5º e 9º do art. 24-C.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 27-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2009.

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