Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8444, de 1 de setembro de 2015
Nº 8444/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IV – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E DE DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V – DA OUTORGA DOS SERVIÇOS REGULARES, VINCULADOS OU NÃO À EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, E DOS SERVIÇOS NÃO REGULARES CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTE CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VIII – DOS SERVIÇOS REGULARES E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IX – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.444, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
Regulamenta a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 57 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013002484,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - frequência: número definido de viagens para uma determinada linha regular, vinculada ou não a determinada exploração de infraestrutura, com observância de cada sentido de seu percurso, em certo período de tempo;
XXIII - licença de viagem: ato administrativo por meio do qual se autoriza, ocasionalmente e por prazo limitado, a realização de viagem certa e determinada, de serviços não regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (fretamentos);
XXVII - mercado intermediário: população localizada ao longo do itinerário da linha;
XXVIII - mercado secundário: local ou região com pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente e implantação de novas linhas;
XXXII - poder concedente: o Estado de Goiás ou outro ente a que, por delegação, se cometer a atribuição para a celebração de contrato de concessão ou permissão;
XXXIII - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;
XXXIV - ponto inicial: local onde se inicia o itinerário de um serviço regular;
XXXVI - ponto terminal: local onde se completa o itinerário de um serviço regular;
XXXVII - ponto de seção: local fixado no itinerário de um serviço regular, constituindo limite do trecho compreendido pela seção;
XXXVIII - porta-embrulhos: pequena bagageira existente no interior de veículo de transporte coletivo, em geral nas laterais, destinada a receber pequenos volumes leves;
XXXIX - restrição de trecho: proibição de venda de passagens e de embarque de passageiros, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;
XL - seção: trecho definido no itinerário de um serviço regular, delimitado por um ponto terminal e um ponto de seção ou dois ou mais pontos de seção ou terminais (seção direta), a que corresponde uma tarifa específica;
XLI - serviços acessórios: os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e a exploração de publicidade nos veículos, bem como outros que possam ser criados;
XLII - serviço adequado: é o que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
XLIII - serviço de linha regular complementar: serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;
XLIV - serviço de linha regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: é o serviço realizado com a transposição dos limites territoriais de um determinado município;
XLV - serviço de linha regular ou viagens parciais de transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros: é aquele que, com as características de transporte coletivo rodoviário urbano, transpõe os limites territoriais de municípios, utilizando veículos com catracas e emprego de velocidades reduzidas;
XLVI - serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passagerios constante de infraestrutura: é o serviço coletivo de utilidade pública, acessível a toda a população mediante o pagamento individualizado de tarifas, com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás, e que faz parte de uma rede de ligações entre si, formando um complexo estrutural de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros abrangendo todo o território do Estado, conforme definido em Projeto Básico elaborado com a observância da densidade demográfica e populacional dos municípios envolvidos, bem como caracterizando o volume da potencial demanda existente, as distâncias dos percursos, os tipos de rodovias, o total de investimentos e o lucro das operadoras;
XLVII - serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passagerios desvinculado de infraestrutura: é o serviço coletivo de utilidade pública, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado de tarifas, com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado de Goiás, e que não compõe uma rede de ligações entre si, formando um complexo estrutural de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros abrangendo todo o território do Estado, conforme definido em Projeto Básico elaborado com a observância da densidade demográfica e populacional dos municípios envolvidos, bem como caracterizando o volume da potencial demanda existente, as distâncias dos percursos, os tipos de rodovias, o total de investimentos e o lucro das operadoras;
XLVIII - serviço não regular de transporte rodoviário intermunicipal de passagerios: é o serviço de transporte privado, individual ou coletivo, rodoviário intermunicipal de passageiros para fretamento eventual ou turístico, fretamentos contínuos e escolares entre municípios do Estado de Goiás, de caráter ocasional ou temporário, prestado em circuito fechado e sem implicar estabelecimento de serviço regular ou concorrência ruinosa com os operadores deste;
XLIX - sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: conjunto representado pelas transportadoras, suas instalações e os serviços pertinentes;
L - tarifa: preço fixado para o transporte de passageiros;
LI - transportadora ou operadora: pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços de transporte rodoviário intermunicipal;
LII - transporte sob o regime de fretamento: serviço objeto de autorização, por meio de licença, para a execução de viagens não regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
LIII - viagem direta: aquela que se realiza sem estabelecimento de pontos intermediários de seção;
LIV - viagem semidireta: é aquela que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atende somente parte das seções nela implantadas;
LV - viagem extraordinária: aquela realizada em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva no serviço ou dentro do período de até quinze (15) minutos após o horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado;
LVI - viagem ordinária: aquela que abrange a execução total do esquema operacional da linha regular, vinculado ou não à exploração de uma determinada infraestrutura;
LVII - viagem de reforço: aquela executada por meio de veículo de terceiros;
LVIII - viagem em veículo diferenciado: aquela que liga dois ou mais municípios, com tarifas e ônibus especiais do tipo leito ou semileito;
LIX - viagem parcial: aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes mediante autorização do ente público responsável;
LX - viagem residual: aquela realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando este for alterado e houver necessidade de sua continuidade;
LXI - viagem de turismo: aquela realizada eventualmente, sem cobrança de passagem, com finalidade recreativa;
LXII - viagem sem caráter de linha: aquela realizada eventualmente, para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e de outras realizações, bem como aquelas efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, indústrias e outras, para transporte privado de seus alunos, sócios, clientes ou empregados, sem cobrança de tarifa;
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E DE DELEGAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da autorização
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
SEÇÃO II
Da permissão
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
SEÇÃO III
Da concessão
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
SEÇÃO IV
Da extinção do contrato de permissão
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS REGULARES, VINCULADOS OU NÃO À EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, E DOS SERVIÇOS NÃO REGULARES
SEÇÃO I
Dos serviços regulares vinculados à exploração de infraestrutura
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
SEÇÃO II
Dos serviços regulares desvinculados de infraestrutura
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Acrescido pelo Decreto nº 9.096, de 28-11-2017.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO ADI nº 5147599-55.2025.8.09.0000 .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 28-10-2015.
- Vide Decreto nº 8.471, de 28-10-2015, art. 2º .
§ 2º A partir da publicação deste Decreto, as atuais operadoras do sistema terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar, perante a entidade reguladora, os respectivos projetos técnicos, na forma do § 1º do art. 10 deste Decreto, para a regular outorga de autorização.
SEÇÃO III
Dos serviços não regulares
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
Disposições gerais específicas
SEÇÃO II
Da remuneração dos serviços desvinculados de infraestrutura
SEÇÃO III
Da remuneração dos serviços constantes de infraestrutura
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das condições, formas e situações impostas para execução dos serviços regulares
SEÇÃO II
Dos itinerários, terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de apoio
SEÇÃO III
Dos veículos
SEÇÃO IV
Do pessoal das transportadoras
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS REGULARES E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Disposições gerais específicas
SEÇÃO II
Dos serviços de linhas regulares e suas modificações
SEÇÃO III
Dos serviços de linhas regulares complementares e de sua implantação
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da advertência
SEÇÃO II
Das multas
SEÇÃO III
Da remoção do veículo para depósito público
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2015.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 03-09-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2015.