A AGR elaborará as minutas de resolução de cunho regulatório e de Análise de Impacto Regulatório -AIRe as submeterá à CSR para avaliação e manifestação, contendo pelo menos os seguintes requisitos:Iidentificação e análise da problemática que a regulação busca resolver;
IIverificação da consonância da norma regulatória com a política pública do Estado de Goiás e seus objetivos e, ainda, com as legislações federal e estadual;
IIIespecificação da sistemática e dos problemas regulatórios que fornecerão a base para a ação da AGR;
IVidentificação e definição de todas as possíveis opções regulatórias ou não-regulatórias que possam atingir os objetivos da política pública específica;
Vuso explícito e consistente de critérios, métodos e técnicas de avaliação das alternativas detectadas;
VIidentificação e quantificação dos impactos das opções consideradas, incluindo custos, benefícios e efeitos sobre o poder concedente, os operadores e os usuários do serviço público ou da atividade econômica objeto de regulação;
VIIdesenvolvimento das estratégias de sanção e indução para cada opção, inclusive a avaliação da sua efetividade;
VIIIdesenvolvimento de mecanismos de acompanhamento para avaliação da proposta regulatória, em relação à política pública específica, buscando melhorias futuras;
IXconsulta pública e entrevista específica com o poder concedente, operadores e usuários para oportunizar a todos os interessados a participação do processo regulatório.
§ 1ºA AGR publicará a AIR no Diário Oficial do Estado de Goiás e a disponibilizará no seu sítio na internet, juntamente com a avaliação e manifestação da CSR.
§ 2ºA CSR não aprovará a AIR que estiver em desacordo com o disposto neste artigo e a devolverá à AGR para as modificações necessárias.
§ 3ºA critério do Governador do Estado, a AGR deverá elaborar e submeter à CSR anteprojeto de lei ou minuta de decreto de cunho regulatório e a respectiva AIR.