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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7564, de 8 de março de 2012

Nº 7564/2012

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Art. 1.
A Comissão de Supervisão da Regulação -CSR-, criada pela Lei n. 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, verificará, na forma prevista na alínea “a” do inciso I do seu art. 2º, o cumprimento da legislação regulatória:
Ino momento da avaliação e manifestação sobre a Análise de Impacto Regulatório -AIR-;
IIna hipótese de denúncia, representação ou constatação de sua infrigência.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.564, DE 08 DE MARÇO DE 2012.

- Vide Lei nº 18.101, de 17-07-2013, art. 2º.

Regulamenta o funcionamento da Comissão de Supervisão da Regulação -CSR-, criada pela Lei no 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005005346,

DECRETA:

Art. 2.
A CSR avaliará o desempenho dos reguladores mediante processo administrativo, observando os seguintes critérios objetivos, dentre outros:
Io preparo técnico e científico de suas manifestações;
IIa iniciativa de propostas de resolução de cunho regulatório;
IIIa relatoria de processos administrativos, referente a resoluções de cunho regulatório e a autos de infração.
Parágrafo únicoO Governador do Estado antes de decidir acerca da recondução de Conselheiro do Conselho Regulador da AGR consultará a CSR a respeito do seu desempenho no colegiado.
Art. 3.
A CSR verificará a efetividade do controle e da fiscalização dos serviços públicos ou das atividades econômicas regulados pela AGR mediante:
Iapreciação dos relatórios mensais das atividades da AGR, previstos no inciso VIII do art. 16 da Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999;
IIdenúncias, representações ou constatações de que a AGR não está exercendo sua competência prevista na Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999, ou de que seus reguladores ou servidores atuem em dissonância da legislação.
Art. 4.
A CSR avaliará o cumprimento das metas e dos indicadores de contrato de gestão assinado entre a AGR e o Estado de Goiás após avaliação feita pela Superintendência de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 5.
A AGR elaborará as minutas de resolução de cunho regulatório e de Análise de Impacto Regulatório -AIRe as submeterá à CSR para avaliação e manifestação, contendo pelo menos os seguintes requisitos:
Iidentificação e análise da problemática que a regulação busca resolver;
IIverificação da consonância da norma regulatória com a política pública do Estado de Goiás e seus objetivos e, ainda, com as legislações federal e estadual;
IIIespecificação da sistemática e dos problemas regulatórios que fornecerão a base para a ação da AGR;
IVidentificação e definição de todas as possíveis opções regulatórias ou não-regulatórias que possam atingir os objetivos da política pública específica;
Vuso explícito e consistente de critérios, métodos e técnicas de avaliação das alternativas detectadas;
VIidentificação e quantificação dos impactos das opções consideradas, incluindo custos, benefícios e efeitos sobre o poder concedente, os operadores e os usuários do serviço público ou da atividade econômica objeto de regulação;
VIIdesenvolvimento das estratégias de sanção e indução para cada opção, inclusive a avaliação da sua efetividade;
VIIIdesenvolvimento de mecanismos de acompanhamento para avaliação da proposta regulatória, em relação à política pública específica, buscando melhorias futuras;
IXconsulta pública e entrevista específica com o poder concedente, operadores e usuários para oportunizar a todos os interessados a participação do processo regulatório.
§ 1ºA AGR publicará a AIR no Diário Oficial do Estado de Goiás e a disponibilizará no seu sítio na internet, juntamente com a avaliação e manifestação da CSR.
§ 2ºA CSR não aprovará a AIR que estiver em desacordo com o disposto neste artigo e a devolverá à AGR para as modificações necessárias.
§ 3ºA critério do Governador do Estado, a AGR deverá elaborar e submeter à CSR anteprojeto de lei ou minuta de decreto de cunho regulatório e a respectiva AIR.
Art. 6.
A AGR observará na elaboração da norma regulatória e da AIR o seguinte:
Imelhor custo e benefício;
IIrecurso à informação de natureza científica e técnica;
IIIredução de efeitos negativos que possam ser impostos aos usuários, aos operadores e ao poder concedente;
IVsimplificação da ação regulatória;
Vclareza e simplicidade na elaboração da norma regulatória.
Art. 7.
As normas de funcionamento da CSR serão estabelecidas em seu regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8.
A CSR poderá editar normas complementares para atingir os objetivos delineados na Lei no 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e neste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-03-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-03-2012.

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