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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19513, de 2 de dezembro de 2016

Nº 19513/2016

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Art. 1.
O art. 11 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando o seu parágrafo único renumerado para § 1º:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
...............................................................
§ 1º......................................................................
§ 2ºO prazo de experiência previsto na alínea “f” do inciso II deste artigo poderá ser dispensado para as empresas interessadas nos serviços de baixa demanda operacional ou nos percursos com viabilidade econômica insignificante, conforme definido em resolução do ente regulador.”(NR)
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
O inciso II do art. 34 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 34.
...............................................................

I.............................................................................

IIser licenciados e registrados em nome da concessionária, permissionária, autorizatária, empresa ou instituição pelo Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN– do Estado de Goiás.”(NR)
Art. 4.
O art. 35 da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 35.
.................................................................
Parágrafo únicoAs atividades de fiscalização serão exercidas por agentes públicos devidamente designados e credenciados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.” (NR)
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Ficam revogados:
IVETADO.
IIo art. 24-G da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 02-12-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 02-12-2016 .

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