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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15108, de 1 de fevereiro de 2005

Nº 15108/2005

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Art. 1.
São introduzidas na Lei no 13.569, de 27 de dezembro de 1999, as seguintes alterações:
Io art. 12 fica acrescido do § 16 com a seguinte redação:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e o Anexo XXIX da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
............................................................................

..........................................................................................

§ 16ºQuando ocorrer a perda de mandato de conselheiro de câmara setorial por força do disposto no § 9o ou por não haver tido candidato na eleição prevista no § 6o, o seu substituto poderá ser escolhido pelo Conselho de Gestão, conforme definido no regulamento, desde que não tenha existido candidato em nova eleição regularmente convocada.” (NR)
IIfica criado no art. 15 o § 3o com a seguinte redação:

“

Art. 15.
............................................................................

..........................................................................................

§ 3ºO mandato que o Presidente ou Diretor da AGR exercer para concluir mandato de membro da Diretoria Executiva que, por qualquer motivo, não conseguir completá-lo, não será considerado como período para fins do disposto no
§ 1º” (NR)
IIIo art. 24, com modificações posteriores, passa a vigorar com as alterações e acréscimos que se seguem:

“

Art. 24.
.............................................................................

............................................................................................

§ 7ºA taxa referida no caput deste artigo será arrecadada diretamente pela AGR por intermédio de documento próprio de arrecadação, devendo ser recolhida até o vigésimo dia do mês seguinte àquele da fiscalização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato da autorização.
§ 9º.....................................................................................
Imulta de 5% (cinco por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e forma legal; e de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;
IImulta de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, nos casos de:

.............................................................................................

§ 10ºvalor das multas previstas nos incisos I e II do § 9o será reduzido:
Iem até 70% (setenta por cento) quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento;
IIem 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento da TRCF devida for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento.” (NR)

“

Art. 24-A.
O lançamento da TRCF, para os serviços enumerados no § 2o, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” do art. 24, será efetuado pela AGR com base nos dados encaminhados pelas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias desses serviços, e conterá, no mínimo:
Iidentificação do sujeito passivo;
IIindicação do local e data de expedição;
IIIdescrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IVindicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
Vindicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VIindicação do prazo de pagamento ou apresentação de defesa;
VIInome, cargo, matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização responsável pelo lançamento.
Parágrafo únicoA forma e periodicidade do encaminhamento dos dados necessários ao cálculo da TRCF serão estabelecidas em regulamento.” (NR)

“

Art. 24-B.
Sobre o valor da TRCF não recolhida, no prazo e na condição estabelecidas no § 7o do art. 24, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas, até o segundo mês anterior ao pagamento do crédito e, na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.” (NR)

“

Art. 24-C.
O sujeito passivo da TRCF terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da Notificação de Lançamento, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Diretoria Executiva da AGR, o que, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 1ºA defesa do sujeito passivo será acolhida, no prazo previsto no caput deste artigo, se comprovado de forma inequívoca:
Inão ocorrência do fato gerador;
IIerro na identificação do sujeito passivo;
IIIerro de cálculo na apuração do crédito;
IVduplicidade de lançamento;
Vpagamento do crédito reclamado, antes da notificação de lançamento.
§ 2ºA defesa endereçada à Diretoria Executiva deverá ser apresentada pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento.
§ 3ºA defesa será julgada em primeira instância pela Diretoria Executiva da AGR, em decisão fundamentada.
§ 4ºDa decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho de Gestão da AGR, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 5ºNa hipótese de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 1o deste artigo, o recurso será indeferido pelo Conselho de Gestão da AGR em decisão fundamentada, devendo o sujeito passivo ser notificado para pagamento do crédito no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
§ 6ºAcolhido o recurso pelo Conselho de Gestão, o sujeito passivo será notificado da decisão, sendo o processo arquivado.
§ 7ºIndeferido o recurso interposto junto ao Conselho de Gestão, o sujeito passivo será notificado da decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da notificação, efetuar o recolhimento da TRCF devida.
§ 8ºDa decisão proferida pelo Conselho de Gestão, não caberá novo recurso, esgotando-se a esfera administrativa.
§ 9ºO crédito constituído definitivamente e não recolhido no prazo legal será inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, para efeito de cobrança judicial a ser promovida pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 10ºA contagem dos prazos previstos neste artigo inicia-se a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
Art. 2.
O Anexo XXIX da Lei Delegada no 08 , de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

“ ANEXO XXIX

AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA
... ...
III - Diretoria de Energia e Desestatização ...
IV - Diretoria de Saneamento e Recursos Naturais ...
V - Diretoria de Transportes ...

” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 1º de fevereiro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.

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