Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20128, de 13 de junho de 2018
Nº 20128/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 20.128, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
Altera a Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte em que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogado pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o, número 8.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o desta Lei, a alínea “e” do inciso II do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
- Revogado pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o, número 8.
- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
“
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
“Art. 6o ..............................................................
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
I – transportar passageiros em pé, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, no transporte coletivo rodoviário intermunicipal semiurbano de passageiros, observando-se, neste último caso, o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de passageiros sentados, conforme definido em regulamento;
...........................................................................” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
- Declarado Inconstitucional pela ADI no 5166799.58.2019.8.09.0000 (000018753473).
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
“Art. 1o As eleições para diretores de unidades escolares estaduais serão realizadas no dia 26 de junho do ano em que se realizar o processo eleitoral.” (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa no D.O. de 20-12-2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA
(D.O. de 14-06-2018 e D.O. de 15-06-2018)
ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o, número 8.
“Anexo I
( Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011 )
ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
CLASSIFICAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QTD.
SÍMBOLO
......................................................................
II – Administração autárquica
......................................................................
e) AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
......................................................................
11. GERÊNCIA DE TARIFAS
COMPLEMENTAR
GERENTE ESPECIAL
1
CDI-3
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 14-06-2018 e no D.O. de 15-06-2018 .
| ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR | CLASSIFICAÇÃO | CARGOS EM COMISSÃO | ||
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QTD. | SÍMBOLO | ||
......................................................................
II – Administração autárquica
......................................................................
e) AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
......................................................................
| 11. GERÊNCIA DE TARIFAS | COMPLEMENTAR | GERENTE ESPECIAL | 1 | CDI-3 |