Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3822, de 10 de julho de 1992
Nº 3822/1992
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 3.822, DE 10 DE JULHO DE 1992.
NOTAS:
1. O Decreto no 4.419, de 16-0-1995, (DOE de 21-3-1995), com vigência a partir de 21-3-1995, autoriza, em caráter excepcional, a inclusão do ICMS incidente sobre a importação de polpa de tomate como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR;
2. Por força do art. 2o do Decreto 6.324, de 12-12-2005, com vigência a partir de 15-12-2005, fica assegurada a manutenção de garantia prestada nos termos da legislação por ele alterada, no prazo determinado pelo respectivo instrumento.
Baixa Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR..
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 9.489, de 18 de julho de 1984 e das Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo no 8257930,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1992, 104o da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Haley Margon Vaz
(D.O. de 16-7-1992)
REGULAMENTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
- Acrescido pelo Decreto no 5.804, de 21-7-2003, art. 1o.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do FOMENTAR e sua Destinação
SEÇÃO I
Dos Recursos do FOMENTAR
- Redação dada pelo Decreto no 7.720, de 12-9-2012.
II - de cobrança de emolumentos de ,6% (seis décimos por cento) do valor integral de financiamento de projetos aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;
- Redação dada pelo Decreto no 7.720, de 12-9-2012. Os emolumentos previstos no inciso II deste artigo corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
- Redação dada pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
§ 1o Os emolumentos previstos no inciso II deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal de Referência do Estado - UFR/GO na data em que se tornarem devidos, a primeira das quais quitada até 10 (dez) dias após a ciência da decisão do CD/FOMENTAR que tiver aprovado o projeto industrial.
- Redação dada pelo Decreto no 7.720, de 12-9-2012.
a) 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;
- Acrescida pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 7.720, de 12-9-2012.
b) os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR;
- Acrescida pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 7.720, de 12-9-2012.
c) o atraso no pagamento de qualquer parcela sujeita a empresa inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da importância não paga no prazo legal.
- Acrescida pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 7.720, de 12-9-2012.
§ 2o Os pagamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitos através do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG, Posto de Atendimento Bancário (PAB) do “Centro Administrativo Pedro Ludovico Teixeira”, mediante depósito da importância devida na Conta Corrente no 610.070-8, ali aberta e movimentada pelo FOMENTAR.
SEÇÃO II
Da Destinação dos Recursos do FOMENTAR
- Redação dada pelo Decreto no 5.804, de 21-7-2003, art. 1o.
Art. 4o Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais do Estado, preferencialmente do ramo agroindustrial, mediante a concessão de apoios, financeiro e tecnológico, a empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo-se:
- Redação dada pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado, na forma do § 6o, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5o do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9o deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto no 6.454, de 9-5-2006, art. 1o. empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5o do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9o deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
II - empréstimo às indústrias de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9o deste regulamento;
- Acrescida pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
1. para integração ao ativo fixo da empresa;
- Acrescido pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
2. adquiridos, no exterior, para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matérias-primas, também importadas, para serem utilizadas em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
1. pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
2. manifestação favorável, ao atendimento do pedido, do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo deste Estado.
- Acrescido pelo Decreto no 4.825, de 10-9-1997 , art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
1. canjica de milho;
- Acrescido pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
2. gritz de milho;
- Acrescido pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
3. farinha de milho;
- Acrescido pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
4. flocos de milho;
- Acrescido pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
5. fubá de milho;
- Acrescido pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
6. amido de milho;
- Acrescido pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
7. gérmen de milho.
- Acrescido pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.804, de 21-7-2003, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 1o.
§ 6o O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:
- Acrescido pelo Decreto no 6.454, de 9-5-2006, art. 1o.
I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;
- Revogado pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.454, de 9-5-2006, art. 1o.
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.454, de 9-5-2006, art. 1o.
III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.454, de 9-5-2006, art. 1o.
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.
- Revogado pelo Decreto no 8.973, de 12-6-2017, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.454, de 9-5-2006, art. 1o.
NOTA: Anteriormente a atualização era feita em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6o da Lei no 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 1.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1o de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.
- Acrescido pela Lei no 6.812, de 3-11-2008.
- Acrescido pela Lei no 6.812, de 3-11-2008.
- Acrescido pela Lei no 6.812, de 3-11-2008.
- Acrescido pela Lei no 6.812, de 3-11-2008.
- Acrescido pela Lei no 6.812, de 3-11-2008.
- Acrescido pela Lei no 6.812, de 3-11-2008.
- Acrescido pela Lei no 6.812, de 3-11-2008.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
II - com a realização de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
Havendo disponibilidade de recursos financeiros do Fundo, o CD/FOMENTAR poderá criar, dentro dos limites e das condições que estipular, uma linha especial e crédito destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, do ramo industrial, legalmente estabelecidas no Estado.
CAPÍTULO III
Dos Prazos dos Financiamentos do FOMENTAR
1. indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ou iniciado o seu processo produtivo, com emissão de notas fiscais, antes de qualquer outra fabricante do mesmo produto;
- Redação dada pelo Decreto no 3.914, de 14-1-1993, art. 1o.
1. indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) ou iniciado o seu processo produtivo antes de qualquer outras do mesmo Código de Atividade Econômica;
2. produto sem similar, aquele considerado único na sua classificação e que não possua a mesma natureza de outro já fabricado no Estado.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do FOMENTAR
- Redação dada pelo Decreto no 9.343, de 25-10-2018, art. 1o.
É Agente Financeiro do FOMENTAR o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou, se impedido este, o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.
- Redação dada pelo Decreto no 4.004, de 23-6-1993, art. 1o. o contrato de empréstimo mencionado neste artigo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável por até mais 60 (sessenta) dias, por motivo justificado;
- Redação dada pelo Decreto no 3.914, de 14-1-1993, art. 1o.
I - o contrato de empréstimo deverá ser assinado em até 60 (sessenta) dias após a aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR;
- Vide Decreto no 6.642, de 13-7-2007, art. 8o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
§ 7o Expirado o prazo indicado no parágrafo 5o, deste artigo, sem que a empresa requerente tenha dado causa ao atraso, estará ela apta a usufruir, de imediato, o benefício que lhe tiver sido outorgado pelo CD/FOMENTAR, independentemente da assinatura do TARE ali previsto.
- Vide Decreto no 6.642, de 13-7-2007, art. 8o.
CAPÍTULO V
Do enquadramento e do Desenvolvimento de Indústrias do FOMENTAR
FAIXA DE ENQUADRAMENTO
PERÍODO DE FRUIÇÃO
DO ESTÍMULO EM MESES
QUANTIDADE DE PONTOS
“A”
60
De 100 a 150
“B”
72
De 151 a 200
“C”
84
De 201 a 250
“D”
96
De 251 a 300
“E”
108
De 301 a 350
“F”
120
Acima de 350
PARÂMETROS DE DESDOBRAMENTOS ATRIBUÍDOS E PONTOS PARA AVALIAÇÃO
1. Integração do empreendimento na economia do Estado.
1.1. Ramos de atividade industrial considerado prioritário, pelo CD/FOMENTAR, para o desenvolvimento da economia goiana ..................... 100
1.2. Utilização de matéria-prima e materiais secundários de origem local ou regional na proporção de:
1.3. Empresas cujos produtos finais sejam classificados como matéria-prima ou insumo utilizados por indústrias locais ou regionais sendo:
1.4. Empresas cujos investimentos fixos sejam, no todo ou em parte financiados por instituições financeiras pertencentes ao Estado ...................... 30
1.5. Empresas que se proponham a contratar as obras civis de seu empreendimento, montagens e edificação de instalações industriais com construtores, montadores ou empreiteiros cujo estabelecimento matriz seja localizado no Estado ................. 50
1.6. Empresas conveniadas com a Fundação de Desenvolvimento de TECNÓPOLIS - FUNTEC, de cooperação técnica, objetivando o desenvolvimento e o emprego de tecnologias alternativas para a melhoria do processo produtivo .................... 20
- Redação dada pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
1.6. Empresas signatárias de convênio de cooperação técnica celebrado com órgãos, entidades ou empresas do Governo Estadual, visando o desenvolvimento de tecnologias alternativas para melhoria do processo produtivo ................. 20
2. Localização do Empreendimento Industrial
2.1. Indústrias instaladas em Distritos Industriais construídos e mantidos pelo Estado 50
2.2. Indústrias localizadas em municípios de até 20.000 (vinte mil) habitantes 5
2.3. Indústrias localizadas em municípios do entorno do Distrito Federal 80
2.4. Indústrias localizadas nos demais municípios do Estado de Goiás 10
3. Mercado dos Produtos fabricados pelo empreendimento
3.1. Indústrias vendedoras de 50% (cinqüenta por cento) ou mais de sua produção para outras unidades da Federação .................. 20
3.2. Indústrias exportadoras de suas mercadorias fabricadas, no todo ou em parte 5
3.3. Indústrias que destinem sua produção para o mercado interno do Estado, na proporção:
4. Geração de Emprego de mão-de-obra local ou regional
4.1. Acima de 1.000 empregos diretos..... 50
4.2. De 300 a 999 empregos diretos......... 40
4.3. De 100 a 299 empregos diretos......... 30
4.4. De 50 a 99 empregos diretos............. 25
4.5. De 10 a 49 empregos diretos............. 20
5. Verticalização do Processo Produtivo
5.1. Empresas cujo processo produtivo envolva todo o ciclo do produto, inclusive aproveitamento industrial dos subprodutos no Estado de Goiás, com o seguinte desdobramento:
6. Expansão de indústrias
6.1. Expansão de empreendimento industrial sediado em Goiás, para aumento da capacidade de produção, com diversificação da linha de produtos manufaturados 20
7. Pioneirismo e Criatividade
7.1. Empreendimentos industriais pioneiros e inovadores para a economia regional, capazes de gerar novas oportunidades industriais e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas no setor 80
7.2. Empreendimento industrial produtor ou fabricante de produto sem similar no Estado 40
7.3. Empreendimentos industriais que utilizem no seu processo produtivo “tecnologia de ponta” 50
8. Contratação de Estagiários para o Trabalho
8.1. Contratação, pela empresa, de estagiários estudantes, universitários ou de cursos técnicos, indicados ou autorizados pela Secretaria de Indústria e Comércio do Estado de Goiás:
9. Participação Acionária em Empresas de Economia Mista do Estado de Goiás
9.1. Aquisição de ações de empresas estatais goianas ou pertencentes ao Estado 10
10. Garantias do Financiamento do ICMS
10.1. Empresas que oferecem em garantia do financiamento recebido do FOMENTAR caução de Certificados de Depósitos Bancários-CDB"s de emissão do Agente Financeiro do Programa 10
10.2.Empresas que antecipem a aquisição de Certificados de Depósitos BancáriosCDB"s emitidos pelo Agente Financeiro do FOMENTAR no valor correspondente aos seguintes percentuais:
11. Integração da Empresa ao Esporte Amador do Estado, cuja prática seja promovida e estimulada pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
11.1. Empresas que participem ou que se proponham a participar de programas elaborados pela Diretoria do Esporte Amador e Profissional da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, de estímulo à prática expansão e desenvolvimento de atividades esportivas amadoristas no Estado, observadas as normas expedidas pela referida Diretoria:
- Redação dada pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
a) patrocínio integral de times esportivos ............ 20
- Redação dada pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
b) patrocínio de atleta ............. 10
- Redação dada pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
c) subvenção mensal a times esportivos.............. 05
- Acrescida pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
12. Integração da empresa à cultura, de conformidade com a programação aprovada pela Fundação Estadual Pedro Ludovico - FUNPEL, jurisdicionada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
- Acrescido pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
12.1.Empresas que participem ou que se proponham a participar de Programas elaborados pela Fundação Estadual Pedro Ludovico - FUNPEL, jurisdicionada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, de estímulo às atividades culturais no Estado, observadas as normas expedidas pela referida FUNPEL:
- Acrescido pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 4.248, de 16-5-1994, art. 1o.
13. Integração da Empresa ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto Estadual no 4.379, de 4 de janeiro de 1995, e administrado pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana.
- Acrescido pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
13.1.Empresas participantes da política social desenvolvida pelo Governo do Estado através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, observadas as normas e condições por esta estabelecidas, consistente em:
- Acrescido pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o. concessão de subvenção anual, calculada em Real, ao Programa:
- Acrescida pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
NOTA: Redação com vigência de 4.01.95 a 28.01.98.
a.1. de até 38.272,34 ..................... 40
a.2. de 38.285,10 a 63.787,24 ......... 60
a.3. de 63.800,00 a 89.302,14 ....... 100
acima de 89.314,90 ...................... 120
NOTAS:
1. Até 31.12.95 os valores eram:
a.1. de até 3.000 UFR/GO ........................... 40
a.2. de 3.001 a 5.000 UFR/GO ..................... 60
a.3. de 5.001 a 7.000 UFR/GO ................... 100
acima de 7.001 UFR/GO ............................120,
mas, por força do art. 5o da Lei no 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 1.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1o de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2o do art. 168 do Código Tributário do Estado;
2. de 1.01.96 a 02.01.97 os valores eram:
a.1. de até 33.000,00 .................................. 40
a.2. de 33.011,00 a 55.000,00 ......................60
a.3. de 55.011,00 a 77.000,00 .....................100
acima de 77.011,00 ...................................120,
mas por força do art. 5o da Lei no 12.806 , de 27.12.95, e do Memorando no 001/97-GSF, de 3.01.97, os valores expressos em reais, a partir de 3.01.97, foram reajustados em 9,90708%;
3. de 3.01.97 a 31.12.97 os valores eram:
a.1. de até 36.269,33 ................................. 40
a.2. de 36.281,42 a 60.448,89 .................... 60
a.3. de 60.460,98 a 84.628,45 ................... 100
acima de 84.640,54 .................................. 120
mas por força do art. 5o da Lei no 12.806 , de 27.12.95, os valores expressos em reais, a partir de 1.01.98, foram reajustados em 5,5226%.
a.1. classificação das empresas em Grupos I a IV, de conformidade com o montante do benefício obtido do FOMENTAR:
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
CLASS.
MONTANTE DO BENEFÍCIO EM UFIR
G-I
até 15.000.000,00
G-II
de 15.000.000,01 a 30.000.000,00
G-III
de 30.000.000,01 a 45.000.000,00
G-IV
acima de a 45.000.000,01
a.2. valores da subvenção anual, convertidos em UFIR, e os pontos a que fazem jus as empresas proponentes:
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
CLASS
60 PONTOS
80 PONTOS
100 PONTOS
120 PONTOS
G-I
de 2.000 a 2.500
de 2.501 a 3.000
de 3.001 a 3.500
acima de 3.501
G-II
de 3.501 a 4.500
de 4.501 a 5.500
de 5.501 a 6.500
acima de 6.501
G-III
de 6.501 a 7.500
de 7.501 a 8.500
de 8.501 a 9.500
acima de 9.501
G-IV
de 9.501 a 10.500
de 10.501 a 11.500
de 11.501 a 12.500
acima de 12.501
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b) utilização de mão-de-obra cadastrada pela Secretaria Estadual da Solidariedade Humana, sob a orientação da FIEG/SESI:
NOTA: Redação com vigência de 4.01.95 a 28.01.98.
b.1) até 10 empregos diretos .............. 20
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.1. de 10 a 49 empregos diretos ............. 20
b.2) de 11 a 15 empregos diretos ........ 30
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.2. de 50 a 99 empregos diretos ...................... 30
b.3) de 16 a 20 empregos diretos ........ 40
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.3. de 100 a 199 empregos diretos ................... 40
b.4) de 21 a 25 empregos diretos ........ 50
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.4. de 200 a 299 empregos diretos ................... 50
b.5) de 26 a 30 empregos diretos ........ 60
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.5. de 300 a 399 empregos diretos ................... 60
b.6) de 31 a 35 empregos diretos ........ 70
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.6. de 400 a 499 empregos diretos ................... 70
b.7) de 36 a 40 empregos diretos ........ 80
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.7. de 500 a 599 empregos diretos ................... 80
b.8) de 41 a 45 empregos diretos ........ 90
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.8. de 600 a 699 empregos diretos ................... 90
b.9) de 46 a 50 empregos diretos ...... 100
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.9. de 700 a 799 empregos diretos ................. 100
b.10) de 51 a 55 empregos diretos .... 110
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.10.de 800 a 899 empregos diretos ................ 110
b.11l) de 56 a 60 empregos diretos ... 120
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.11.de 900 a 999 empregos diretos ................ 120
b.12) de 61 a 65 empregos diretos .... 130
- Acrescida pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
b.13) acima de 66 empregos diretos .. 140
- Redação dada pelo Decreto no 4.858, de 26-1-1998, art. 1o.
acima de 1.000 empregos diretos .................... 130
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. Os pontos previstos nos itens 1 e 9 poderão se acumular, com a ressalva de que, em relação aos subitens 1.2 e 1.3, o enquadramento só será admitido na alínea “a” ou na alínea “b”, ou seja, poderão se acumular os pontos dos subitens 1.1 a 1.6, sendo que, no caso dos subitens 1.2 e 1.3, valerão os pontos da alínea “a” ou “b” e nunca o acréscimo de um sobre o outro;
2. Em relação a todos os demais itens (2. a 8., 10 e 11), a atribuição de pontos será alternativa e não cumulativa, de conformidade com as características próprias do empreendimento, descritas no seu projeto de investimento, as quais serão confrontadas com os parâmetros de avaliação e seus desdobramentos.
- Redação dada pelo Decreto no 5.821, de 1-9-2003, art. 1o.
A empresa beneficiária que participar infração com a finalidade de retardar ou impedir o pagamento, ainda que parcial, de tributos estaduais, será desenquadrada do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do benefício obtido e exigência de quitação das parcelas acaso utilizados.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 1-9-2003, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 1-9-2003, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 1-9-2003, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos retroativos a 1º-2-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos retroativos a 1º-2-2025.
CAPÍTULO VI
Da Carta Consulta
CAPÍTULO VII
Do Projeto
CAPÍTULO VIII
Da Execução do Projeto
- Redação dada pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
É facultado à empresa comprovar os investimentos fixos de seu projeto com máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e instalações, originárias de outra unidade da Federação, ainda que usados, independentemente do valor de seu custo de aquisição ou de transferência.
- Redação dada pelo Decreto no 4.453, de 22-5-1995, art. 1o.
Quaisquer modificações que se pretende efetuar nos atos constitutivos da empresa, especialmente com relação à razão social e controle do Capital social, necessitam de prévia autorização expressa do CD/FOMENTAR.
CAPÍTULO IX
Da Administração do FOMENTAR
- Secretaria Executiva;
1. Setor de Análise e Pareceres;
2. Setor de Auditoria e Inspeção;
3. Setor de Orçamento, Contabilidade e Finanças.
CAPÍTULO X
Das Atribuições dos Órgãos Administrativos do FOMENTAR
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
SUBSEÇÃO I – Da Organização e da Composição
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
É a seguinte a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, administrador do Programa:
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019. pelo Secretário de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
I - membros natos, representantes do Governo do estado:
1. Secretário de Indústria e Comércio;
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
2. Secretário do Planejamento, Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente;
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
3. Secretário da Fazenda;
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
4. Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou, se impedido este, o Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
II - membros representantes classistas:
1. representante da Federação das indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
2. representantes da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás - FTIEG;
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
3. representante da Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
4. representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás - FACEG.
- Suprimido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
III - pelo Secretário da Fazenda;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual:
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 10.421, de 12-3-2024.
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
§ 1o O Secretário de Indústria e Comércio é o Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, substituindo-o, quando ausente ou impedido, o Secretário do Planejamento, Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente ou o Secretário da Fazenda, nesta ordem.
- Redação dada pelo Decreto no 10.421, de 12-3-2024.
§ 2o As entidades classistas, mencionadas no inciso II, deste artigo, indicarão, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo, os nomes dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 4o Os representantes previstos nos incisos I a V, quando impossibilitados de comparecer à reunião do Conselho, indicará, via de ofício dirigido à Presidência do mesmo, o nome do seu representante.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009.
- Revogado pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011, art. 4o.
§ 4o O membro nato do CD/FOMENTAR, quando impossibilitado de comparecer à reunião do Conselho, indicará, via de ofício dirigido à Presidência do mesmo, o nome do seu representante.
- Redação dada pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019.
CD/FOMENTAR contará com o assessoramento e o apoio técnico de uma Diretoria Executiva, cujo titular será designado pelo Governador do Estado.
- Revogado pelo Decreto no 9.523, de 27-9-2019 , art. 2o.
Subseção II
Das Atribuições do CD/FOMENTAR
- Redação dada pelo Decreto no 5.821, de 1-9-2003, art. 1o.
XVI - decidir sobre a suspensão temporária ou definitiva da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento;
XVIII - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 1-9-2003, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.209, de 11-7-2014, art. 1o.
Subseção II
Da Presidência do CD/FOMENTAR
Seção III
Da Secretaria Executiva da Presidência
Seção IV
Da Diretoria Executiva do FOMENTAR
Seção V
Dos Membros do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
NOTA: Anteriormente o valor era expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6o da Lei no 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 1.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1o de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Redação dada pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012.
§ 2o O Agente Financeiro do FOMENTAR encaminhará, mensalmente, à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Secretaria de Indústria e Comércio relatório contendo os dados relativos a contratos de financiamento, seu montante, data do vencimento etc., bem como as medidas adotadas para a cobrança de parcelas vencidas e não quitadas dos valores recebidos e saldo devedor.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 1o.
Para a garantia de financiamentos obtidos do Programa FOMENTAR e contratados com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação de garantia fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, bem como de garantia real ou contribuição para a Bolsa Garantia.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
Para garantia de empréstimos obtidos do Programa FOMENTAR e contratados com o Agente Financeiro deste, será exigida prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, garantia real ou caução de Certificados de Depósitos Bancários - CDB"s, de emissão do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou do Banco do Estado de Goiás S.A BEG ou, ainda, de Letras do Tesouro Goiano LTG e Letras Financeiras do Tesouro Goiano LFTG.
§ 1o A garantia exigida neste artigo consistirá na prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante além de, por ordem de preferência:
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 3o.
§ 1o A garantia exigida neste artigo consistirá na prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante e mais, opcionalmente:
I – depósito de recursos em c/c vinculada à Bolsa Garantia;
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 3o.
I - na prestação de caução:
a) de Letras do Tesouro Goiano - LTG e Letras Financeiras do Tesouro Goiano - LFTG;
- Suprimida pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
b) de Certificados de Depósitos Bancários - CDB"s, de emissão do Agente Financeiro do Fundo;
- Suprimida pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
II – prestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas da legislação específica, pertinentes e atendidas, ainda, as exigências do Agente Financeiro;
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 3o.
II - na prestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas da legislação específica pertinentes e atendidas, ainda, as exigências do Agente Financeiro;
III – constituição da hipoteca de imóvel cujo valor deverá corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, obrigatoriamente segurados, com cláusula de beneficiário em favor do Agente Financeiro.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 3o.
III - na constituição da hipoteca de imóvel, o valor deste deverá corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, com cobertura obrigatória de seguro.
- Redação dada pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 1o.
§ 2o Tratando-se de depósito em favor da Bolsa Garantia, deve ele corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com as solicitações deste.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 2o Tratando-se de caução, esta deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovada juntamente com as solicitações dos créditos.
- Redação dada pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 1o.
§ 3o Para as sociedades cooperativas, as garantias devem ser formalizadas por meio do depósito em Bolsa Garantia mencionado neste artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, conforme o disposto no § 1o, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo a este avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 3o Os CDB"s, as LTG e as LFTG deverão ser aplicadas, sucessivamente, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, durante o período de utilização e de amortização dos empréstimos.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 4o Somente poderão ser caucionados CDB"s cujas captações sejam feitas à taxa de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da variação da Taxa Referencial, objetivando o retorno, ao Programa FOMENTAR, dos recursos por este despendidos e desde que o Agente Financeiro crie e implemente mecanismos de apoio e financiamento às micro e pequenas empresas do ramo industrial com os recursos obtidos através das referidas aplicações financeiras.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 5o Ocorrendo alterações na política de remuneração dos títulos de crédito mencionados no parágrafo anterior, a taxa de remuneração dos mesmos será aquela que venha a corrigir oficialmente, o valor real da moeda, obedecendo o mesmo percentual ali indicado.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 6o A caução de LTG ou LFTG deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 7o Para as sociedades cooperativas, as garantias deverão ser formalizadas através de caução de títulos mencionados neste artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado ou através de caução de títulos, conforme o disposto nos parágrafos anteriores, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada pelo Agente Financeiro do Programa antes da contratação, competindo a este avaliar o bem ofertado e exigir que este esteja coberto por seguro.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 8o As garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias do Programa deverão ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco Central do Brasil.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
§ 9o O CD/FOMENTAR, por proposta do Agente Financeiro do Programa, poderá:
1. autorizar a substituição de fiança pessoal, exigida de sócios quotistas ou de acionistas majoritários de empresa beneficiária - contratante, pela caução, adicional, de, no mínimo, mais 5% (cinco por cento) do valor de cada liberação, em Certificados de Depósitos Bancários (CDB"s) previstos neste artigo, desde que com previsão de correção plena;
- Suprimido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
2. expedir normas complementares, reguladoras da prestação das garantias previstas neste artigo.
- Suprimido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 3o.
Os recursos originários do caucionamento de CDB"s serão dirigidos à formação de programas especiais de financiamentos industriais, nas condições estabelecidas pelo CD/FOMENTAR.
- Redação dada pelo Decreto no 8.957, de 23-5-2017, art. 1o. A empresa que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2o, para depósito em Bolsa Garantia, fica dispensada da prestação de fiança pessoal.
- Redação dada pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 1o.
A empresa optante pelo depósito em Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2o fica dispensada da prestação de fiança pessoal.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
A caução prestada pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos do § 1o, inciso I, alínea "b", deste artigo, fica convertida em depósito das quantias respectivas, perante o Fundo FOMENTAR.
- Redação dada pelo Decreto no 5.916, de 15-3-2004.
A caução prestada pelas empresas beneficiárias do programa FOMENTAR até a data de 31 de julho de 2002, nos termos do § 1o, inciso I, alínea “b”, deste Decreto, fica convertida em depósito das quantias respectivas, perante o Fundo FOMENTAR.
- Acrescido pelo Decreto no 5.627, de 24-7-2002 , art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.957, de 23-5-2017, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.957, de 23-5-2017, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012, art. 3o, II.
Fica o Agente Financeiro do Programa FOMENTAR autorizado a resgatar e transferir para a conta do Fundo FOMENTAR o valor total da garantia disponível em CDB’s, efetivada pelas empresas beneficiárias do programa, até a data fixada no
- Redação dada pelo Decreto no 5.627, de 24-7-2002 , art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.627, de 24-7-2002 , art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012, art. 3o, II.
O valor transferido na conformidade do § 12 será atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado pelo Fundo FOMENTAR a cada empresa, atualizado nos mesmos moldes dos títulos até então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública – Leilão dos Ativos do FOMENTAR.
- Redação dada pelo Decreto no 5.627, de 24-7-2002 , art. 1o.
O valor transferido na conformidade do § 12 será atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado pelo Fundo FOMENTAR a cada empresa, atualizado nos mesmos moldes dos títulos até então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR.
- Acrescido pelo Decreto no 5.627, de 24-7-2002 , art. 1o.
I – ao previsto no § 11 deste artigo;
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Redação dada pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012.
O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
As empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas até a data de 31 de dezembro de 2004 para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei no 13.436 , de 30 de dezembro de 1998, se convertidas nos termos do
- Redação dada pelo Decreto no 5.916, de 15-3-2004 .
- Acrescido pelo Decreto no 5.627, de 24-7-2002 , art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Redação dada pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012.
O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 14 deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
Os recursos oriundos da transferência autorizada pelo § 12 serão destinados ao Fundo Fomentar para incremento de sua destinação legal.
- Acrescido pelo Decreto no 5.627, de 24-7-2002 , art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
A empresa beneficiária do FOMENTAR pode optar pela participação em Bolsa Garantia, nos termos da Lei no 13.436 , de 26 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei no 14.239, de 9 de julho de 2002, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s, de emissão do Agente Financeiro do Programa;
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012, art. 3o, II.
O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o. (Vigência a partir de 20-9-2002).
- Redação dada pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012.
A empresa deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, observando-se o calendário fiscal próprio.
- Redação dada pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 1o.
A empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, observando-se o calendário fiscal próprio.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 17, fica dispensada da prestação de fiança pessoal, prevista no “caput” e no § 1o deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o. (Vigência a partir de 20-9-2002).
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial – TR ou daquela que for adotada em sua substituição.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.324, de 12-12-2005, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012, art. 3o, II.
A empresa optante pela Bolsa Garantia receberá um certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o § 17 deste artigo, igual ou superior:
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
I – caracterização da empresa;
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012, art. 3o, II.
I - ao previsto no § 18 deste artigo;
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 5o.
- Revogado pelo Decreto no 7.758, de 7-11-2012, art. 3o, II.
II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
II - liquidação antecipada em oferta pública – Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei no 13.436 , de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
I - caracterização da empresa;
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
II - valor destinado à Bolsa Garantia;
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
III - mês de referência;
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
IV - garantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 21 deste artigo;
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.660, de 17-9-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.121, de 8-4-2005 , art. 6o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.692, de 4-12-2002 , art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.692, de 4-12-2002 , art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.646, de 12-2-2025.
II - comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente à média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor atribuído pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva;
III - cópia do DAR relativo à parcela de 70% (setenta por cento) restantes do ICMS financiado;
- Revogado pelo Decreto nº 10.646, de 12-2-2025, art. 3º
- Constituído § 1o pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011 , art. 3o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 3-9-2009, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.646, de 12-2-2025.
§ 2º Para pagamento do ICMS correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, a empresa beneficiária deve utilizar documentos de arrecadação distintos, conforme previsto em ato do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011.
§ 4º A imputação prevista no § 3o aplica-se, também, no caso de descumprimento ao disposto no
- Revogado pelo Decreto nº 10.646, de 12-2-2025, art. 3º
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-7-2011.
- Revogado pelo Decreto no 4.727, de 26-11-1996, art. 1o.
a) projetado para instalação de indústria em município cuja área territorial esteja dentro do âmbito do Programa PRONORDESTE;
- Revogada pelo Decreto no 4.727, de 26-11-1996, art. 1o.
b) pertencentes a Cooperativa Central ou a Federação de Cooperativas, de que cooperativas de produtores agropecuários do Estado de Goiás façam parte;
- Revogada pelo Decreto no 4.727, de 26-11-1996, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 4.004, de 23-6-1993, art. 1o. com matriz localizada em outra unidade da Federação mas que possua participação acionária ou por quotas de capital em outro empreendimento considerado pelo CD/FOMENTAR como relevante ou prioritário para a economia do Estado de Goiás.
- Acrescida Decreto no 3.914, de 14-1-1993, art. 1o.
NOTAS:
1. Anteriormente os valores eram de 1000 (um mil) e 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, respectivamente, mas, por força do art. 5o da Lei no 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 1.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1o de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2o do art. 168 do Código Tributário do Estado;
2. Redação com vigência de 1.12.92 a 28.11.96.
- Redação dada pelo Decreto no 5.821, de 1-9-2003, art. 1o.
§ 1o Qualquer penalidade imposta a empresa beneficiária, pelo Fisco estadual, por descumprimento de obrigações tributárias, através de decisão irrecorrível, em processo administrativo tributário, bem como a ocorrência de inadimplência com instituições financeiras oficiais pertencentes ao Estado, são motivos suficientes para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR, para suspensão ou cancelamento do benefício ou empréstimo por ela obtido.
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-7-1992 .
| FAIXA DE ENQUADRAMENTO | PERÍODO DE FRUIÇÃO DO ESTÍMULO EM MESES | QUANTIDADE DE PONTOS | ||
| “A” | 60 | De 100 a 150 | ||
| “B” | 72 | De 151 a 200 | ||
| “C” | 84 | De 201 a 250 | ||
| “D” | 96 | De 251 a 300 | ||
| “E” | 108 | De 301 a 350 | ||
| “F” | 120 | Acima de 350 | ||
| CLASS. | MONTANTE DO BENEFÍCIO EM UFIR | |||
| G-I | até 15.000.000,00 | |||
| G-II | de 15.000.000,01 a 30.000.000,00 | |||
| G-III | de 30.000.000,01 a 45.000.000,00 | |||
| G-IV | acima de a 45.000.000,01 | |||
| CLASS | 60 PONTOS | 80 PONTOS | 100 PONTOS | 120 PONTOS |
| G-I | de 2.000 a 2.500 | de 2.501 a 3.000 | de 3.001 a 3.500 | acima de 3.501 |
| G-II | de 3.501 a 4.500 | de 4.501 a 5.500 | de 5.501 a 6.500 | acima de 6.501 |
| G-III | de 6.501 a 7.500 | de 7.501 a 8.500 | de 8.501 a 9.500 | acima de 9.501 |
| G-IV | de 9.501 a 10.500 | de 10.501 a 11.500 | de 11.501 a 12.500 | acima de 12.501 |