Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14063, de 26 de dezembro de 2001
Nº 14063/2001
- Redação dada pela Lei no 16.723, de 29-09-2009.
Art. 1o Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.
- Redação dada pela Lei no 14.651, de 30-12-2003.
Art. 1o Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás – OVG.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
Art. 1o Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de servir como documento hábil para a prestação de garantia dos financiamentos das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR.
- Redação dada pela Lei no 14.651, de 30-12-2003.
- Revogado pela Lei no 16.723, de 29-09-2009, art. 2o
A empresa beneficiária do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR pode optar pela participação em Bolsa Garantia, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários – CDB’S, de emissão do Agente Financeiro do Programa FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.063, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Cria a Bolsa Garantia para o fim que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024. O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
Art. 2o A partir da vigência desta lei, a empresa beneficiária do incentivo do Programa FOMENTAR que presta garantia do seu financiamento por meio de Certificados de Depósitos Bancários - CDBs pode fazê-la por meio de aplicação do valor equivalente em Bolsa Garantia.
§ 1o Tratando-se de empresa que presta somente parte da garantia em CDBs, a troca da garantia será proporcional a esta parte.
§ 2o A Bolsa Garantia pode ser endossada à empresa coligada.
§ 3o O agente financeiro do programa receberá a Bolsa Garantia em substituição à garantia em CDBs.
- Transformado em § 1º, com nova redação pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024, art. 3º.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Acrescido pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
- Redação dada pela Lei no 18.364, de 10-01-2014.
Art. 3o O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE.
- Redação dada pela Lei no 16.723, de 29-09-2009.
- Revogado pela Lei no 18.364, de 10-01-2014, art. 1o .
- Acrescido pela Lei no 16.723, de 29-09-2009.
I – 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios goianos, conforme resolução vigente do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COÍNDICE;
- Acrescido pela Lei no 16.723, de 29-09-2009.
II – 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos programas sociais do Fundo.
- Acrescido pela Lei no 16.723, de 29-09-2009.
Art. 3o O valor líquido arrecadado pela Bolsa Garantia, excluída a parte a que se refere o inciso XIII do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e após deduzida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondente à cota-parte dos Municípios, será destinado, mediante convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei no 13.918, de 3 de outubro de 2001, e também em instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para o mesmo objetivo.
- Redação dada pela Lei no 14.651, de 30-12-2003.
Art. 3o O valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, após deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios, deve ser destinado à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, mediante a celebração de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, para a aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei n. 13.918, de 3 de outubro de 2001.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
Art. 3o O produto líquido da arrecadação da Bolsa Garantia previsto nesta lei, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tem a seguinte destinação:
I - 90% (noventa por cento) será depositado à conta do Programa Bolsa Universitária;
II - 10% (dez por cento) será aplicado, em partes iguais, em projetos ou em obras de interesse do desenvolvimento econômico do Estado de Goiás e no custeio dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.
Art. 4o O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial – TR ou daquela que for adotada em sua substituição.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Revogado pela Lei no 16.285, de 30-06-2008, art. 10o.
- Acrescido pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
Art. 4o O valor da Bolsa Garantia:
- Acrescido pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Revogado pela Lei no 16.285, de 30-06-2008, art. 10o.
I – ao previsto no parágrafo único do art. 2o desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Revogado pela Lei no 16.285, de 30-06-2008, art. 10o.
I - deve ser corrigido à taxa de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que venha a substituí-la, no caso de ocorrer alteração na política de remuneração de títulos de crédito;
II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Revogado pela Lei no 16.285, de 30-06-2008, art. 10o.
II - pode ser utilizado, alternativamente e exclusivamente, para:
a) efetuar a quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato;
b) reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação, em oferta pública, que pode ser realizada, caso haja a solicitação de qualquer beneficiário, nos meses de junho e novembro de cada ano.
- Redação dada pela Lei no 16.285, de 30-06-2008, art. 9o.
Art. 5o O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
Art. 5o O valor da Bolsa Garantia deve ser corrigido pela variação integral da TR para a empresa que doar ao Programa Bolsa Universitária o percentual igual ou superior a 2% (dois por cento) do valor de cada utilização mensal do benefício.
- Acrescido pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Acrescido pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Redação dad pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada.
- Redação dada pela Lei no 16.285, de 30-06-2008, art. 9o.
O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada.
- Acrescido pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
- Redação dada pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5o, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
Art. 6o No caso dos arts 4o e 5o, havendo, no final do contrato, saldo a favor da empresa, este deverá ser compensado.
- Acrescido pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.320, de 13-4-2024.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
Art. 7o A Bolsa Garantia será emitida pela Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
A regularidade fiscal da parcela do ICMS financiada é condicionada à comprovação da aplicação em Bolsa Garantia.
- Redação dada pela Lei no 16.723, de 29-09-2009.
Art. 8o A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia, bem como os das empresas não-beneficiárias que, espontaneamente, contribuem para o Programa Bolsa Universitária e para a manutenção e/ou investimentos de instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos de igual atuação.
- Redação dada pela Lei no 14.651, de 30-12-2003.
Art. 8o A Secretaria Executiva do PRODU-ZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR que promoverem a destinação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente com recursos para o Programa Bolsa Universitária.
- Redação dada pela Lei no 14.239, de 09-07-2002.
Art. 8o A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do FOMENTAR que promoverem a aplicação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente, com recursos para o Programa Bolsa Universitária.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 26-12-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2001.
Citada por 24 normas
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