Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11660, de 27 de dezembro de 1991
Nº 11660/1991
“Art. 1o ...............................................................................................................
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 11.660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Introduz alterações na Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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- Redação dada pela Lei no 14.806, de 9-6-2004.
Art. 2o O Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG é nomeado Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
- Redação dada pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.
Art. 2o São Agentes Financeiros do Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás, designado por Programa FOMENTAR, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás e, em seu impedimento o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.
- Acrescido pela Lei no 12.422, DE 20-7-1994.
- Redação dada pela Lei no 14.792, de 8-6-2004.
Art. 3o Ressalvado o disposto na alínea “b” do § 1o do art. 2o da Lei no 11.180 , de 19 de abril de 1990, a receita dos emolumentos ali previstos destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR:
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
Art. 3o Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR para a construção de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais Oficiais.
- Redação dada pela Lei no 12.288, de 24-3-1994.
Art. 3o Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR para a realização de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado.
- Acrescido pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescido pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Redação dada pela Lei no 15.236, de 11-7-2005.
III - com a construção de obras de infra-estrutura básicas necessárias à implantação de projetos de exploração turística;
- Acrescido pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
IV - outras, não especificadas, a critério do seu Conselho Deliberativo.
- Revogado pela Lei no 14.792, de 8-6-2004, art. 3o.
Art. 4o O valor dos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR, desde sua criação, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, será utilizado para subscrição e integralização de capital do Agente Financeiro Banco do Estado de Goiás S.A., mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei no 13.436, de 30-12-1998.
- Redação dada pela Lei no 13.028, de 20-1-1997.
Art. 4o Os juros cobrados nos empréstimos/financiamentos concedidos pelo FOMENTAR e contratados pelo seu Agente Financeiro destinar-se-ão a criação, por este, de uma linha especial de crédito, para financiar a implantação de empreendimentos industriais no Estado de Goiás e/ou a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público.
- Redação dada pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.
Art. 4o Os juros provenientes de empréstimos efetuados com recursos do Programa FOMENTAR destinar-se-ão a remuneração dos seus Agentes Financeiros.
Art. 5o Os recursos utilizados para a capitalização de que trata o artigo anterior passarão a compor uma linha especial de crédito, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Estado e à instalação e expansão de indústrias em Goiás.
- Revogado pela Lei no 13.436, de 30-12-1998.
- Redação dada pela Lei no 13.087, de 19-6-1997.
Art. 5o Os recursos utilizados para a capitalização de que trata o artigo anterior passarão a compor uma linha especial de crédito, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Estado e à instalação de indústrias em Goiás.
- Redação dada pela Lei no 13.028, de 20-1-1997.
Art. 5o O produto dos recebimentos dos empréstimos/financiamentos concedidos pelo CD/FOMENTAR e contratados pelo Agente Financeiro do Fundo, compreendendo o valor principal, as parcelas de atualização monetária e os juros de mora, passará a compor uma linha especial de crédito destinada, especificamente a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público e a instalação de indústrias no Estado.
- Redação dada pela Lei no 14.422, de 20-7-1994.
Art. 5o O valor dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR, desde a sua criação até 31 de dezembro de 1994, englobando principal, atualização monetária e juros, passará a compor o Ativo Realizável ao seu agente financeiro: Banco do Estado de Goiás S/A - BEG e Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD/Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei no 13.621, de 15-05-2000.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999.
- Redação dada pela Lei no 13.466, de 20-7-1999.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.
- Redação dada pela Lei no 12.948, de 17-9-1996.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividades e redução de ociosidade que forem protocoladas até a data de 31 de dezembro de 1995.
- Redação dada pela Lei no 12.543, de 28-12-1994.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1994.
- Redação dada pela Lei no 12.276, de 24-1-1994.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1993.
- Redação dada pela Lei no 12.012, de 23-6-1993.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
Art. 7o As empresas industriais já contempladas com benefício do Programa FOMENTAR poderão:
- Redação dada pela Lei no 12.012, de 23-6-1993.
Art. 7o As empresas industriais já contempladas com os estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR poderão fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei, até 90 (noventa) dias após a vigência do seu regulamento.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
I - fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei até o dia 31 de dezembro de 1995.
- Redação dada pela Lei no 12.543, de 28-12-1994.
I - fazer a adequação de seus projetos às normas de presente lei até 31 de dezembro de 1994.
- Redação dada pela Lei no 12.276, de 24-1-1994.
I - fazer a adequação de seus projetos às normas de presente lei, até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da vigência do regulamento do Programa;
- Acrescido pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
II - incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, desde que o montante contratado com o agente financeiro do Programa não seja aumentado em decorrência desta inclusão, e respeitadas as condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente às entradas:
- Redação dada pela Lei no 12.181, de 3-12-1993.
II - incluir, como imposto abrangido pelos benefícios do FOMENTAR, o ICMS correspondente às entradas de bens para integração ao ativo imobilizado na hipótese prevista no inciso V, alínea “a”, do art. 27 do Código Tributário do Estado instituído pela Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
- Acrescido pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
a) de bens para integração ao ativo fixo da empresa, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea “a”, da Lei no 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;
- Acrescido pela Lei no 12.181, de 3-12-1993.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
b) de bens adquiridos no exterior para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matéria-prima também importada para ser utilizada em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 12.181, de 3-12-1993.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
§ 1o O Governador do Estado poderá autorizar a inclusão de matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, em casos excepcionais, mediante pedido conjunto das Federações da Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 12.181, de 3-12-1993.
- Revogado tacitamente pela Lei no 12.181, de 3-12-1993.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
§ 2o As normas necessárias à implementação do disposto no inciso II deste artigo serão baixadas por regulamento.
- Acrescido pela Lei no 12.181, de 3-12-1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103o da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
(D.O. de 16-1-1992)
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-1-1992.
Citada por 30 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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