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Decreto Estadual de Goiás nº 4858, de 26 de janeiro de 1998

Nº 4858/1998

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação aos dispositivos regulamentares que especifica.

O GOVERNOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n° 15294765, D E C R E T A :

Art. 1.
- As alíneas "a" e "b" do subitem 13.1 da Tabela de Parâmetros de que trata o art. 16 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, introduzido pelo art. 3° do Decreto n° 4.453, de 22 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"13.1...........................................................................

a)concessão de subvenção anual ao Programa da SESH, calculada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, atendido o seguinte: a.1. classificação das empresas em Grupos I a IV, de conformidade com o montante do benefício obtido do FOMENTAR:

CLASSIFICAÇÃO MONTANTE DO BENEFÍCIO EM UFIR G-I até 15.000.000,00 G-II de 15.000.000,00 a 30.000.000,00 G-III de 30.000.000,01 a 45.000.000,00 G-IV acima de 45.000.000,01

a.2. valores da subvenção anual, convertidos em UFIR, e os pontos a que fazem jus as empresas proponentes:

CLASS. 60 PONTOS 80 PONTOS 100 PONTOS 120 PONTOS G-I de 2.000 a 2.500 de 2.501 a 3.000 de 3.001 a 3.500 acima de 3.501 G-II de 3.501 a 4.500 de 4.501 a 5.500 de 5.501 a 6.500 acima de 6.501 G-III de 6.501 a 7.500 de 7.501 a 8.500 de 8.501 a 9.500 acima de 9.501 G-IV de 9.501 a 10.500 de 10.501 a 11.500 de 11.501 a 12.500 acima de 12.501

b)utilização de mão-de-obra cadastrada pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, sob orientação da FIEG/SESH:

b-1) até 10 empregos diretos 20

b-2) de 11 a 15 empregos diretos 30

b-3) de 16 a 20 empregos diretos 40

b-4) de 21 a 25 empregos diretos 50

b-5) de 26 a 30 empregos diretos 60

b-6) de 31 a 35 empregos diretos 70

b-7) de 36 a 40 empregos diretos 80

b-8) de 41 a 45 empregos diretos 90

b-9) de 46 a 50 empregos diretos 100

b-10) de 51 a 55 empregos diretos 110

b-11) de 56 a 60 empregos diretos 120

b-12) de 61 a 65 empregos diretos 130

b-13 acima de 66 empregos diretos 140"

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOÍAS, em Goiânia, 26 de janeiro de 1998, 110° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

Donaldo Rodrigues de Lima

Erivan Bueno de Morais

Euler Lázaro de Morais

(D.O. de 29-01-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-1998.

CLASSIFICAÇÃOMONTANTE DO BENEFÍCIO EM UFIR
G-Iaté15.000.000,00
G-IIde 15.000.000,00 a30.000.000,00
G-IIIde 30.000.000,01 a45.000.000,00
G-IVacima de45.000.000,01

CLASS.

G-Ide 2.000 a 2.500de 2.501 a 3.000de 3.001 a 3.500acima de 3.501
G-IIde 3.501 a 4.500de 4.501 a 5.500de 5.501 a 6.500acima de 6.501
G-IIIde 6.501 a 7.500de 7.501 a 8.500de 8.501 a 9.500acima de 9.501
G-IVde 9.501 a 10.500de 10.501 a 11.500de 11.501 a 12.500acima de 12.501

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