Para a garantia de financiamentos obtidos do Programa FOMENTAR e contratados com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação de garantia fidejussória dos sócios quotistas ou acionistas, detentores do controle do capital social da empresa contratante, bem como de garantia real ou contribuição para a Bolsa Garantia.§ 1ºA garantia exigida neste artigo consistirá na prestação de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante além de, por ordem de preferência:
Idepósito de recursos em c/c vinculada à Bolsa Garantia;
IIprestação de fiança de terceiros, respeitadas as normas da legislação específica, pertinentes e atendidas, ainda, as exigências do Agente Financeiro;
IIIconstituição da hipoteca de imóvel cujo valor deverá corresponder, no mínimo, a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, obrigatoriamente segurados, com cláusula de beneficiário em favor do Agente Financeiro.
§ 2ºTratando-se de depósito em favor da Bolsa Garantia, deve ele corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com as solicitações deste.
§ 3ºPara as sociedades cooperativas, as garantias devem ser formalizadas por meio do depósito em Bolsa Garantia mencionado neste artigo e mais hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, conforme o disposto no § 1o, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo a este avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.
§ 4ºAs garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias do Programa devem ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco Central do Brasil.
§ 5ºA caução prestada pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos do § 1o, inciso I, do art. 42 deste Decreto, na sua redação primitiva, fica convertida em depósito das quantias respectivas, em favor do FOMENTAR.
§ 6ºFica o Banco BEG S. A. autorizado a resgatar e transferir, até a data fixada no § 5o, para a conta do FOMENTAR o valor total da garantia disponível em CDB’s, efetivada pelas empresas beneficiárias do Programa.
§ 7ºO valor transferido na conformidade do § 6o deve ser atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado pelo citado Fundo a cada empresa, atualizado nos moldes dos títulos até então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR.
§ 8ºAs empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas, até a data de 31 de dezembro de 2004, para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998, se convertidas de conformidade com o indicado no
§ 9ºOs recursos oriundos da transferência autorizada pelo § 6o serão destinados ao FOMENTAR.
§ 10ºA empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR fará o depósito em Bolsa Garantia, nos termos da Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei no 14.239, de 9 de julho de 2002, podendo, no entanto, oferecer garantia real, a critério do CD/FOMENTAR.
§ 11ºA empresa optante pelo depósito em Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2o fica dispensada da prestação de fiança pessoal.
§ 12ºO valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR, ou do indexador que for adotado em sua substituição.
§ 13ºA empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR ou do indexador que vier a substituí-la, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o § 2o deste artigo, igual ou superior:
Iao previsto no § 11 deste artigo;
IIa 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.
§ 14ºO valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
Iquitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;
IIliquidação antecipada em oferta pública, na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e de seu Regulamento, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.
§ 15ºO valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada, nas hipóteses dos incisos I e II do § 14 deste artigo.
§ 16ºAntes da distribuição do valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, prevista na Lei no 14.063, de 26 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, devem ser deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no inciso IV, art.. 158, da Constituição Federal, correspondentes à quota-parte, do ICMS dos Municípios.
§ 17ºOs valores depositados na conformidade do § 6o devem ser atualizados ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da variação da Taxa Referencial - TR, ou do indexador que for adotado em sua substituição, podendo ser utilizados, quando do pagamento do saldo devedor, para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública, na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, referente ao projeto que deu origem à obrigação.
§ 18ºA empresa optante pela Bolsa Garantia deve destinar o valor devido mensalmente à conta corrente bancária ARRECADADORA BOLSA GARANTIA/FOMENTAR, aberta para esse fim específico, observando-se o calendário fiscal próprio.
§ 19ºOs recursos da Bolsa Garantia existentes na conta corrente FUNDO BEG/FOMENTAR devem ser transferidos para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, na conta corrente BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG, mediante a assinatura de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, na forma, limites e condições nele previstos.
§ 20ºA empresa optante pela Bolsa Garantia receberá um certificado mensal de sua participação, emitido pela Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
Icaracterização da empresa;
IIvalor destinado à Bolsa Garantia;
IIImês de referência;
IVgarantia de cumprimento integral e fiel do disposto no § 14 deste artigo;
Vreferência aos §§ 12 e 13 deste artigo, que tratam da forma de atualização, índice e percentual do valor destinado à Bolsa Garantia;
VIreferência ao § 14 deste artigo, que trata da forma de utilização, pela empresa, do valor destinado à Bolsa Garantia;
VIIprazo de validade;
VIIIlocal e data de sua emissão.”(NR)