Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13436, de 30 de dezembro de 1998
Nº 13436/1998
NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do § 3º deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 17.831, de 29-10-2012. o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento , observando o preço mínimo apurado na data de sua oferta;
- Revogado pela Lei nº 17.831, de 29-10-2012, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 18.364, de 10-01-2014. os pagamentos deverão ser feitos ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR–, no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Goiás, agente financeiro do Programa FOMENTAR, mediante documento apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em regulamento, serão eles destinados ao Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás –FUNDES–, exclusivamente para apoio à realização dos Programas e das Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento –PAI–.
- Redação dada pela Lei nº 18.177, de 30-09-2013. os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento de arrecadação apropriado;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.98 a 24.06.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii DO ART. 1° PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.446, DE 20.06.031 - VIGÊNCIA: 25.06.03. os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante documento de arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme disposto em regulamento, e somente para apoio à realização de empreendimentos públicos, serão eles destinados ao FOMENTAR, respeitada a cota parte dos Municípios.
- Redação dada pela Lei nº 17.831, de 29-10-2012. os contratos de financiamentos são cedidos mediante leilão, nos termos deste artigo, cujas ofertas públicas deverão acontecer a cada 30 (trinta) dias, até a completa liquidação dos saldos devedores apurados nos contratos correspondentes;
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.209, DE 04.07.02 - VIGÊNCIA: 04.07.02.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 12.02.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Lei nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário do incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo.
NOTAS:
1. Por força do art. 3º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, do montante a ser aplicado nos termos deste parágrafo, poderá ser deduzido o valor dos investimentos feitos desde o início da implantação do projeto inicial da empresa aprovado pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR.
2 Por força do art. 4º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, com a incorporação, ao capital social da empresa do montante mencionado neste parágrafo, e o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos inicial e subseqüentes, aprovados pelo FOMENTAR ou pelo PRODUZIR, a pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiário dos incentivos de um desses Programas fica desonerada de qualquer outra comprovação perante o Estado de Goiás.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 12.02.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA Lei nº 15.124, DE 25.02.05 - VIGÊNCIA: 12.02.05. O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.046, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 12.02.05.
NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 15.518, de 05.01.06, com vigência a partir de 10.01.06, aplica-se, igualmente, o disposto neste artigo aos casos de quitação antecipada ocorridos até 13.02.05, nas situações previstas nos incisos, I e II do § 3º deste artigo.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
ALTERAÇÕES:
1. Lei nº 14.209, de 04.07.02 (DOE de 04.07.02);
2. Lei nº 14.446, de 20.06.03 (DOE de 25.06.03);
3. Lei nº 15.046, de 29.12.04 (DOE de 29.12.04 - Suplemento);
4. Lei nº 15.124, de 25.02.05 (DOE de 28.02.05 - Suplemento).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Acrescido pela Lei nº 17.831, de 29-10-2012.
- Revogado pela Lei nº 19.069, de 22-10-2015, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 17.831, de 29-10-2012.
- Revogado pela Lei nº 19.069, de 22-10-2015, art. 3º.
ITEM MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA %S / PREÇO FINAL 1 Geração F38,50 2 Linha de Transmissão com tensão igual ou superior a 34,5 kv 3,10 3 Subestação de rebaixamento para tensão igual ou superior a 34,5 kv 8,40 4 Linha de distribuição a consumidor final, incluída subestação de rebaixamento em tensão inferior a 34,5 kv 50,00 TOTAL 100,00
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 30-12-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1998.
| ITEM | MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA | %S / PREÇO FINAL |
| 1 | Geração | F38,50 |
| 2 | Linha de Transmissão com tensão igual ou superior a 34,5 kv | 3,10 |
| 3 | Subestação de rebaixamento para tensão igual ou superior a 34,5 kv | 8,40 |
| 4 | Linha de distribuição a consumidor final, incluída subestação de rebaixamento em tensão inferior a 34,5 kv | 50,00 |
| TOTAL | 100,00 | |
Citada por 29 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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